Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5248052-16.2020.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em face de CINADYR INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e FRANCISCA VENEILDA FERNANDES DIAS.Após várias diligências, a parte exequente requereu a citação por edital dos executados (evento 75), o que fora deferido por este juízo no evento 77.Pois bem, no decorrer do feito, comparece a segunda executada, alegando a nulidade de citação por edital, afirmando que devem ser nulos todos os atos processuais, por não haver angulação processual. Afirma ainda que não estão presentes os requisitos do art. 256 do CPC.Ao final, requer o reconhecimento da nulidade de citação, e o consequente desbloqueio dos valores constritos (evento 126).A parte exequente manifestou no evento 128.Na sequência vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC).Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente.Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça.Acerca do tema, assim dispõe o artigo 256 do atual Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I- quando desconhecido ou incerto o citando;II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III- nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em exame, verifica-se que houveram tentativas de localização das executadas para a citação pessoal, com inúmeras diligências pelo período de mais de 03 (três) anos, buscando efetivar a citação em endereços diversos, assim como, por meios diferentes.Observa-se que ao longo deste período supramencionado, a parte exequente empreendeu esforços na tentativa de localização das executadas, requerendo diligências nos endereços obtidos nas pesquisas.Assim, comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização das executadas, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato, ainda que mão esgotados todos os meios de tentativa de citação.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a alegação de nulidade de citação por edital, à luz do artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista as diversas tentativas de localização do executado, seja pelas várias diligências empregadas pelo exequente, seja pelas pesquisas nos sistemas restritos deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas. 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 3. Honorários advocatícios majorados em desproveito do apelante, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52346741720228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, conclui-se que se faziam presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal.Isso posto, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação, e dou prosseguimento ao feito, no estado em que se encontra.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4