Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 5619776-22.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Banco Do Brasil Sa Réu: Kayk Braz Dos Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de KAYKY BRAZ DOS SANTOS, GENESIO JOSÉ DOS SANTOS e ELIS ANGELA BRAZ DE GODOY SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial alega que o requerido Kayk emitiu uma Cédula de Produto Rural Financeiro n°: 000592377, em 05/09/2023 em favor do requerente, com o valor de R$ 274.914,44 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento final em 03/11/2023, mas que não foi adimplida. Alega ainda, que os demais requeridos assinaram como avalistas, ou seja, são solidários à referida dívida. Por fim, o requerente alegou que o bem dado em garantia, por Kayk, foi 292 (duzentos e noventa e dois) novilhos bovinos no valor total de R$ 1.022.000,00 (um milhão e vinte de dois mil reais), que estão localizados na Fazenda Canastra, Carmo do Rio Verde/GO. A inicial foi recebida (evento 08) e determinou o pagamento integral da dívida e dos honorários advocatícios. Os requeridos avalistas apresentaram Embargos à Ação Monitória (evento 24), pugnou pelo afastamento da mora cobrada pelo requerente, apresentou cálculos de correção monetária, também pugnou pela suspensão da expedição do mandado de pagamento. O requerente impugnou os embargos (evento 26). Em decisão de evento 28, as partes foram intimadas para manifestarem sobre o interesse em produção de provas. O requerido Kayk, que até o momento não havia sido citado, apresentou ao processo de forma espontânea, requerendo que o processo seja saneado, em relação ao ônus da prova e a produção de prova de perícia contábil (evento 32), em contrapartida, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A decisão de evento 36 determinou que fosse apresentada a regularização da representação do requerido Kayk, com a apresentação da procuração a seu patrono, que foi feito em petição interlocutória (evento 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação às preliminares arguidas pelo requerido. Apesar de não ser devidamente citado, o requerido Kayk se apresentou voluntariamente aos autos, o que supre a nulidade da falta de citação (artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil). A emissão da CPR n°: 000592377 constitui título para esta modalidade de empréstimo, que foi para aderir aos investimentos na propriedade rural do emitente. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprovou a existência de acordo extrajudicial válido que justificasse a extinção da execução. 4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária possui todos os requisitos legais para caracterizar título executivo extrajudicial, sendo a dívida exigível, certa e líquida. 5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o crédito rural visou ao fomento de atividade econômica, não configurando relação de consumo. 6. Não foi demonstrado excesso de execução, uma vez que o apelante não apresentou cálculos detalhados que pudessem caracterizar cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação do acordo extrajudicial de quitação afasta a extinção da execução. 2. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é título executivo extrajudicial válido e exigível. 3. Inaplicável o CDC em operações de crédito rurais destinadas ao fomento de atividade econômica." (TJGO -,5150561-72.2023.8.09.0048 – Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Cível,Publicado em 25/09/2024). Em consonância com o princípio da liberdade contratual, o artigo 421, Parágrafo Único, do Código Civil, orienta que a intervenção contratual deve ser mínima, dentro dos limites da função social, na lide em questão, não ficou demonstrado a necessidade de tal intervenção. Além disso, sempre observando a boa-fé, os riscos contratuais são inerentes ao próprio negócio jurídico, devendo sua revisão ser expressamente excepcional e limitada (artigo 421-A, inciso III, do Código Civil), não tendo qualquer amparo no caso discutido nesta lide. Portanto, AFASTO a alegação do requerido de hipossuficiência em relação à requerente nesta ação moratória, no que diz respeito a relação de consumo e de inversão do ônus da prova, eis que a cédula existe e a impugnação é ato do requerido, que assume assim o ônus da prova. Superada a questão do saneamento, vamos à produção de provas. Portanto, DEFIRO o pedido do requerido formulado em evento 32, em relação à realização da prova pericia contábil, e DETERMINO que a serventia NOMEIE um perito contábil cadastrado nos banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil, que atuem na região de Itapuranga Após, INTIME o profissional nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo e caso seja positivo, apresentar a proposta de honorários, se aceita o parcelamento (informando a quantidade de parcelas), indicar os meios de contato e apresentar currículo atualizado. Também, INTIMEM-SE as partes para arguirem eventuais impedimento e/ou suspeição do perito, manifestar sobre os honorários periciais, indicarem assistentes técnicos (se desejarem) e formularem os quesitos da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §§1° e 3°, do Código de Processo Civil. Por fim, o custo da perícia, ante o que consta acima nesta fundamentação, deverá ser suportado pelo requerido que a pediu. Pago os honorários periciais, deverá ser expedido o montante de 50% ao perito para iniciar os trabalhos periciais em 15 dias com a intimação das partes e, o restante dos honorários, deverá ser pago após a entrega do laudo. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB F