Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5365411-45.2023.8.09.0082Polo Ativo: Banco Do Brasil SaPolo Passivo: SUREIA PATROCINIO DE OLIVEIRAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de SUREIA PATROCINIO DE OLIVEIRA, com o intuito de receber a quantia de R$ 561.741,15 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/02214-5 emitida em 23/03/2021. Realizado bloqueio parcial, via sistema SISBAJUD (evento 24), foi expedido alvará em favor do exequente para levantar os valores bloqueados (evento 45). Decisão proferida no evento 57, indeferiu o pedido de evento 55 (penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 983, do CRI de Itajá/GO), vez que referido imóvel pertence a terceiro - Jovita Nunes de Oliveira Santos.Diante do pedido de evento 59 (penhora de semoventes), foi determinada a expedição de ofício a Agrodefesa para informar sobre a existência de bens semoventes em nome da executada (evento 61).Juntada de resposta da Agodefesa, com a informação de inexistência de semoventes em nome da executada (evento 66).No evento 69, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como pela inclusão do nome da executada, via sistema SERASAJUD.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, vez que esse expediente pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de intervenção judicial.No mais, DEFIDO o pedido de realização de pesquisa, via SISBAJUD, vez que a realização da última pesquisa foi em 18/12/2023 (evento 24), bem como o pedido de realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas de serviços correspondentes para cada um dos atos a serem praticados, conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de não realização do ato. Comprovado o recolhimento, promova-se a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" por 30 dias, observando-se os seguintes dados: SUREIA PATROCINIO DE OLIVEIRA, CPF n. 962.793.111-04, valor atualizado do débito. Caso seja positiva a constrição, proceda-se a transferência do eventual valor encontrado para conta judicial vinculada a este Juízo, desde que não seja irrisório (caso em que autorizo o imediato desbloqueio), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC.Se não forem encontrados ativos financeiros, realize-se a pesquisa, via sistema RENAJUD, para bloqueio de veículo(s) de propriedade da parte executada, excluídos aqueles em regime de alienação fiduciária, até o limite da dívida, cujo bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação), e em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s), via RENAJUD, (caso em que deverá indicar o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher às custas de locomoção para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação), no prazo de 05 dias.Infrutíferas as pesquisas realizadas, via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa, via sistema INFOJUD, cuja busca deverá recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. Em caso de resultados infrutíferos, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, apresentando bens/valores passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório da execução (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).Advirto à parte exequente que requerimentos meramente protelatórios, como a reiteração de pedidos já analisados sem demonstrar alteração da situação econômica da parte executada, serão indeferidos.Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)