Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5064107-31.2025.8.09.0174 SENTENÇA KLEBER MARQUES CORREA, citado por edital e representado por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face do BANCO VOTORANTIM S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega, por negativa geral, que incumbe à instituição financeira exequente, ora embargada, provar os fatos constitutivos do seu direito, alega a nulidade da citação por edital haja vista a ausência de esgotamento dos meios para sua localização, postulando ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos formulados na execução.Decisão proferida no evento n.° 5 recebendo os embargos sem efeito suspensivo.Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta no evento n.º 8.Instadas a especificar provas, o embargante pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos n.ºs 13 e 14).Decisão proferida no evento n.º 16 indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante/ executado ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.No tocante à indigitada nulidade da citação por edital suscitada pela curadora especial nomeada, esclareço que o processo originário de execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2022, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização do executado em vários endereços, e a busca de informações através dos sistemas conveniados ao TJGO.Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos no exórdio.Nessa perspectiva observo que o presente percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito.O processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida.No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica.Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou mesmo fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo.Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento.Pois bem. Na presente hipótese observo que o embargante limitou-se a alegar que incumbia à instituição financeira exequente/embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e a esse respeito o título que embasa a execução comprova que em 13/07/2021 ele firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancária nº 211014184, no valor de R$ 49.211,57 (quarenta e nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas iniciando em 11/11/2021, e com previsão de término para 11/09/2024.Cumpre ressaltar que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente/embargada recaía sobre o executado nos precisos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, não tendo dele se desincumbido.Por derradeiro, cumpre salientar apenas que a Cédula de Crédito Bancário executada preenche todos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo qualquer irregularidade aparente que obste o prosseguimento do feito executivo, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e, de consequência, determino o normal prosseguimento da execução.Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 3 (três) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a.Ultimada a preclusão recursal, arquivem a presente e trasladem cópia do decisum aos autos principais procedendo, em seguida, a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em nome do executado através do Sisbajud.Publique-se. Registre-se. Intimem.Senador Canedo-GO, 5 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00