Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 5673141-79.2014.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: ESTADO DE GOIASPolo Passivo: RIO NEGRO S/ADECISÃOCompulsando os autos, nota-se que foram opostos embargos de declaração opostos à mov. 149, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. Instada a parte embargada, esta manteve-se inerte (mov. 172).É o relatório do necessário, fundamento e decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Deste modo, em análise das matérias e argumentações expostas nos embargos de declaração, nota-se que as mesmas não buscam sanar vícios ou possíveis erros nos termos da decisão, mas, em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via de embargos, o que não é aceito pela legislação vigente, face a inadequação da via eleita, conforme será esclarecido alhures. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito, o que não é o caso em questão.A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5392890-41.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019). Assim, em análise da decisão proferida, a qual ocasionou a oposição do presente recurso, nota-se que a mesma não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a referida decisão é clara, não comportando, nenhum reparo.Não fosse somente este fato, vale apontar que o vício a ser apontado que fundamenta os embargos de declaração deve ser endógena, ou seja, existente na decisão consigo mesma. Vícios entre a decisão e fatos, jurisprudência ou dispositivos legais não se enquadram nesse conceito, pois caracterizam tentativa de reexame de mérito.Ainda, insta apontar que toda a matéria reproduzida nos termos da decisão, se encontra devidamente fundamentada, e em consonância com os termos e alegações reproduzidas nos autos, conforme preconiza o artigo 489 e incisos do Código do Processo Civil.Finalmente, registra-se que a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes, assim, todos os pedidos indicados na decisão foram devidamente analisados e julgados.Desta forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Logo, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir quaisquer dos defeitos apontados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ressaltando que: (...) Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 5. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. (...) (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 381578.39.2014.8.09.0051, de 04/07/17, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho) (negritei).Por fim, nota-se que os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, de certo, o uso do recurso adequado.PELO EXPOSTO, em relação aos embargos de declaração de mov. 149, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão recorrida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.Preclusa à presente, cumpra-se a decisão de mov. 144.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito