Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Victor Godoy Rodovalho Advogado: Dr. Abnel Cardoso Lourenço Neto Testemunhas da acusação: S.A.A.d.M.L.S (vítima) – presente, ouvida Hugo Alves de Oliveira – presente, ouvido Felipe Martins Wan Meyl – presente, ouvido Luis Augusto Borges – presente, ouvido Pollyanna de Melo Le Senechal Braga – ausente, dispensada Testemunhas da defesa: Roberta Haarengl Vieira – presente, ouvida Gabriel Brito Ribeiro – presente, ouvido Janyce Martins de Godoy – presente, ouvida Roberto Xavier Rodovalho – presente, dispensado Douglas Avancini Felícia – presente, ouvido TERMO DE AUDIÊNCIA Em 29/04/2025, às 08:15 horas, através da sala virtual criada pela plataforma ZOOM, onde presentes se encontravam a MM. Juiza de Direito, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, comigo assistente abaixo assinado, e o Ministério Público, Dra. Cristina Emilia Franca Malta, bem como o denunciado acompanhado de seu advogado. Procedendo o pregão, constatou-se a presença da vítima e das testemunhas Hugo Alves de Oliveira, Felipe Martins Wan Meyl, Luís Augusto Borges, Roberta Haarengl Vieira, Gabriel Brito Ribeiro, Janyce Martins de Godoy, Roberto Xavier Rodovalho e Douglas Avancini Felícia. Ausente a testemunha Pollyanna de Melo Le Senechal Braga. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento da vítima, que manifestou receio em ser ouvida na presença do acusado, momento em que ele foi retirado da sala. Após, foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo a Sra. Janyce ouvida como informante. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Pollyanna de Melo Le Senechal Braga e a defesa dispensou a oitiva da testemunha Roberto Xavier Rodovalho. Ato contínuo, foi oportunizada a entrevista particular entre o réu e seu defensor, tendo sido por estes dispensada e, após, foi procedido o interrogatório, conforme mídia anexa. Nada foi requerido na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram suas alegações finais orais, conforme mídia anexa. Após, foi proferida a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de José Victor Godoy Rodovalho, pela suposta prática dos crimes tipificados, em tese, no Art 129, §13º, Art. 146, Art. 147 (por três vezes), Art. 150 e Art. 329, todos do Código Penal. Segundo consta, no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2024, por volta das 07h56min, na Avenida T-4, n° 995, Residencial Parque dos Girassóis, Setor Bueno, nesta capital, JOSÉ VICTOR GODOY RODOVALHO, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, teria ofendido a integridade física da vítima S.A.A.d.M.L.S, sua ex-sogra, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de n° 1690/2024 e a teria ameaçado, por palavras, de causar- lhe mal injusto e grave, assim como aos infantes Tauã Godoy e Dayo Godoy. Nas mesmas condições de dia, hora e local, o denunciado de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, teria constrangido a vítima SS.A.A.d.M.L.S, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, notadamente, obrigando-a a abrir sua residência para a entrada dele. Neste contexto, o denunciado teria entrado e permanecido contra a vontade da vítima no apartamento pertencente a ela. Em mesmas condições de tempo e lugar, o denunciando teria se oposto à execução de ato legal mediante violência, a funcionários competentes para executá-lo. A denúncia foi recebida no dia 07/02/2024. O acusado foi citado em evento nº 68, tendo apresentado resposta à acusação, por meio de defensor constituído, em evento nº 77. Instaurado incidente de insanidade mental, cuja homologação se encontra em evento nº 238, foi constado que "O periciando Jose Victor Godoy Rodovalho possui Dependência Química e era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento". Realizada audiência nesta data, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Hugo Alves de Oliveira, Felipe Martins Wan Meyl, Luís Augusto Borges, Roberta Haarengl Vieira, Gabriel Brito Ribeiro, Janyce Martins de Godoy (informante), e Douglas Avancini Felícia, e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais orais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Termo de Audiência com Sentença - Justiça Ativa - Comarca de Goiânia - GO Banca 10 - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Protocolo n.º 5053519-77.2024.8.09.0051 Juiza de Direito: Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Promotora de Justiça: Dra. Cristina Emilia Franca Malta
Trata-se de processo criminal movido pelo Ministério Público, no qual se imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, ameaça (por três vezes), constrangimento ilegal, invasão de domicílio e resistência, consoante narrado na denúncia. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente. Cumpre registrar que, ao presente caso, aplica-se o Protocolo do Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023, com o objetivo de impedir, no âmbito do processo, o desequilíbrio entre os gêneros e a continuação da violência, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Nesse sentido, diante dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabe ao Poder Judiciário atuar de forma incisiva na concretização dos diretos fundamentais desta mulher, impedindo que tais violações a impeça de viver de forma digna, bem como fruir dos seus direitos e garantias constitucionais. Aplicável, portanto, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), uma vez que os supostos delitos se deram em contexto familiar, sendo a vítima sogra do réu. Do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13, do CP) No caso em tela, a materialidade da infração está confirmada pelos autos de prisão em flagrante (evento 01) de inquérito policial (evento 49), notadamente pelo Termo de Declarações da Vítima e laudo pericial (fls. 41/42 do IP), no qual ficou consignada a existência das lesões corporais na vítima. Além do que toda a prova oral carreada aos autos indica a existência do crime na forma narrada à inicial. A autoria é certa e recai na pessoa do réu, conforme as provas acima coligidas, notadamente em razão do detalhamento contido nas declarações da vítima e harmonia com a documentação trazida aos autos, bem como com o depoimento das testemunhas em juízo. A vítima Sheila Andreia narrou que estava levando seus netos à escola, quando colocava o neto na cadeirinha do carro, o réu apareceu na porta do carro, descontrolado, dizendo que só saia de lá com a Pollyanna, filha da vítima, ameaçando o neto da vítima com um caco de vidro, apontando para a barriga da criança. Que o réu não aceitava o término da relação amorosa com a filha da vítima. Que seus netos começaram a chorar, vindo a convencer o réu a deixá-la levar os netos na escola. Que o réu a constrangeu para deixá-lo entrar no carro e no seu apartamento, procurando a Pollyanna. Que ficou com medo do réu pegar uma faca na cozinha. Que conseguiu retirar o réu de dentro do apartamento, ficando os dois do lado de fora, momento em que o réu começou a bater a cabeça no vidro da janela, vindo a quebrá-lo. Que solicitou ajuda ao síndico e no grupo de moradores do prédio. Que acionou o botão do pânico, pois tinha medida protetiva, e, em cinco minutos, chegou a polícia. Que os fatos se deram em razão do desentendimento da filha da vítima com o réu, o quais mantinham um relacionamento amoroso tóxico, estando separados desde novembro de 2023. Relatou que, depois de ser preso, o réu foi para um clínica, sendo solto com tornozeleira eletrônica, posteriormente. Informou que o réu passou a residir próxima a sua residência e o botão do pânico deu alerta mais de 100 vezes. Que teme por sua vida e de seus netos. Que o réu jogou estilhaços de vidros nela, com lesões nos braços, nos dedos e na barriga. Que ficou sem trabalhar por 15 dias, sem receber gratificações. Que dentro do apartamento o réu ameaçou matar todos. Que o réu não obedeceu a ordem dos policiais, cuspiu e chutou os agentes. Não solicitou socorro na escola dos netos para não colocar em risco as demais crianças. Que o réu demonstrou intenções suicidas, mas não chegou a se cortar na sua frente, só quando da chegada dos policiais. A testemunha Hugo, policial militar, relatou que foram acionados para atendimento de ocorrência de descumprimento medida protetiva; que informaram que o réu estava com ânimos alterados; que o réu estava ensanguentado, com objetos nas mãos; que o réu quebrou a vidraça com a cabeça e utilizou os cacos de vidro para ameaçar e resistir as tratativas dos policiais; que o réu alegava que queria a ex-companheira; que foi lesionado na mobilização; que o réu tentou atentar contra a própria vida por duas vezes, quando a polícia foi para cima para impedi-lo de autolesionar, vindo a cortar o dedo. A testemunha Felipe, policial militar, informou que foram acionados para averiguar uma situação de um homem num prédio, ameaçando a vítima; que o réu quebrou a vidraça e estava com cacos de vidro nas mãos; que estavam em tratativas com réu; que teve um pequeno corte na mão no momento de mobilizar o réu, e seu parceiro de equipe também se lesionou; que o réu estava com a face toda ensanguentada, dizendo que queria se matar. A testemunha Luis Augusto, policial civil, narrou que recebeu uma ligação do síndico do condomínio da vítima pedindo ajuda. Que foi lhe informado que o réu teria ingressado no prédio atrás de sua ex-companheira; que se deparou com réu, o qual tinha dado uma cabeçada na janela de vidro e estava com cacos nas mãos; que o réu dizia que iria matar sua ex-companheira; que foram conversando com o réu, e, em determinado momento, o réu tentou se cortar, quando contiveram o réu. Negou que o réu tenha tentado lhe agredir, pois estava transtornado e desesperado para se defender. A testemunha Roberta disse que sabe dos fatos segundo a fala da mãe do réu. No mais, destacou as qualidades pessoais do réu, o qual é um bom pai, porém ressaltou que este precisa de ajuda. A testemunha Douglas, policial civil, relatou que visualizou os policiais militares e o outro policial civil; que o réu possuía cacos de vidros nas duas mãos em decorrência de ter quebrado a janela; que o réu tentou se autolesionar, não presenciando o réu agredir terceiros; que o réu pedia para não se aproximar dele; que já tinha visto o réu antes dos fatos no prédio; que o réu estava bastante alterado e agressivo. A testemunha Gabriel afirmou que conhece o réu e o comportamento social dele sempre foi tranquilo. A informante Janyce, mãe do réu, narrou que a vítima ligou pedindo ajuda, no dia dos fatos, dizendo que o réu estava se debatendo e se cortando, querendo falar com a Pollyanna. Que, no início, o relacionamento do réu com a filha da vítima era tranquilo e depois ficou conturbado, com idas e vindas. Que a vítima teria proibido o réu de frequentar sua casa e passou a ir contra o relacionamento dos dois. O réu negou que tenha cometido os delitos imputados, dizendo que a vítima o convidou para ir à escola e depois ir ao seu apartamento; que a vítima teria dito que a Pollyanna estava com outra pessoa, momento em que se descontrolou, batendo a cabeça no extintor e na vidraça da janela; que a vítima teria dito que a Pollyanna viria falar com ele; que depois o elevador abriu e viu os policiais, quando atentou contra a própria vida, com dois cacos de vidro. Que fez uso de drogas e bebida alcoólica no dia anterior. Que a vítima dizia que iria lhe prejudicar, já lhe agrediu e humilhou. Que a vítima teria ido para cima dele para tentar tirar o caco de vidro da sua mão. Requereu a retirada da tornozeleira em razão do serviço. Nesse contexto, a dinâmica dos fatos restou comprovada: o réu agrediu sua sogra, com um estilhaços de vidro, o que atrai a incidência do parágrafo 13 do art. 129 do CP. Tem-se que a narrativa do réu restou isolada frente aos demais elementos de prova. Isto porque, o depoimento da vítima é harmônico com as demais provas acostadas aos autos, confirmando as lesões. Não merece prosperar a tese de que o réu não teve intenção, pois isolada dos demais elementos de prova e há pouca verossimilhança em suas alegações. Assim, é nítido o dolo de agredir a vítima ao jogar estilhaços de vidro em sua direção. Registra-se que não há motivos para a vítima querer prejudicar o réu, pai de seus netos, tanto que, em juízo, a própria vítima afirmou que só tomou as medidas cabíveis por temer por sua vida e de sua família. Logo, denota-se, no caso dos autos, que o réu deve ser responsabilizado por seus atos, sendo a condenação pelo crime de lesão corporal medida que se impõe. Do crime de ameaça (art. 147 do CP) Da análise da aludida exordial acusatória, corroborada com os demais elementos probatórios, vislumbra-se que a materialidade do delito restou caracterizada pelo auto de prisão em flagrante e pelas peças do inquérito policial. De igual forma a autoria do delito encontra-se igualmente comprovada nos autos por meio das peças do flagrante, peças informativas do inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, mormente pelas declarações da vítima. No caso em tela, a vítima disse que o réu a ameaçou, bem como a seus netos, dizendo que mataria todos, inclusive apontando um caco de vidro na direção da barriga de um de seus netos, ora filho do réu. Vale ressaltar que a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar possui especial relevância na análise probatória, uma vez que tais crimes são cometidos na clandestinidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. 2) Inexistindo confissão por parte do apelante, nem sequer parcial ou qualificada, não há se falar em aplicação da respectiva atenuante. 3) Constatado excessivo rigor do juízo sentenciante no agravamento da pena, em segunda fase do processo dosimétrico, sem fundamentação para tanto, comportável a adequação da fração a ser aplicada, com base no percentual amplamente recomendado na jurisprudência superior. 4) A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (g.n.) Assim, a declaração da vítima de que foi ameaçada de morte pelo genro foi corroborada pelos demais elementos probatórios, restando a negativa do réu isolada nos autos. Independente de ter a intenção ou não de matar seus filhos e a vítima, a conduta do réu foi suficiente para atemorizá-la, consumando-se o delito. De se assinalar que a ameaça é um crime formal, que consiste em intimidar ou coagir alguém para que sinta medo ou insegurança. Desta forma, no caso presente, tem-se que o réu ameaçou de causar mal injusto a seus dois filhos, Tauã Godoy e Dayo Godoy, e a sua sogra Sheila Andreia Alves de Melo Le Senechal. Do crime de constrangimento ilegal e de violação de domicílio (arts. 146 e 150, ambos do Código Penal) O crime de violação de domicílio previsto no art. 150, caput, do Código Penal tem por bens jurídicos a inviolabilidade do domicílio e tranquilidade doméstica e se configura na conduta de entrar ou permanecer em uma casa alheia sem autorização ou contra a vontade do proprietário. Por sua vez, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, consiste em constranger alguém, por violência ou grave ameaça, a realizar ou não realizar uma ação que não está legalmente obrigada a fazer ou a não fazer. Da análise da aludida exordial acusatória, corroborada com os demais elementos probatórios, vislumbra-se que a materialidade das infrações restou caracterizada pelos autos de prisão em flagrante (evento 01) e pelas peças do inquérito policial (evento 49). De igual forma a autoria dos delitos encontra-se igualmente comprovada nos autos por meio das peças informativas do inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. Dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que a vítima afirmou que o réu a obrigou a abrir sua residência para entrada dele e lá permaneceu, ainda que por poucos minutos, contra sua vontade. Em nenhum momento, disse que convidou o réu, como esse quer fazer crer, até porque temia por sua vida e de sua família. No caso em tela, extrai-se do conjunto probatório que o réu estava inconformado com o término do relacionamento com a filha da vítima, Pollyanna de Melo Le Senechal Braga, no dia dos fatos, o que restou comprovado pelo depoimento da vítima corroborado pelo depoimento das demais testemunhas. Diante disso, o réu queria a todo custo falar com sua ex-companheira e para tanto constrangeu sua sogra a abrir a porta de sua residência, contra a vontade daquela. Além disso, ingressou na residência e lá permaneceu, sem o consentimento válido da vítima, que o colocou para fora no momento que este entrou na cozinha, pois ficou com medo de que o réu pegasse uma faca para lhe agredir. Vale ressaltar que houve o dissentimento da vítima, a qual foi ameaçada e constrangida, de forma ilegal, anteriormente pelo réu, que estava alterado e desequilibrado. Logo, é notório que o réu não tinha permissão para entrar e permanecer no domicílio da vítima, no dia dos fatos, não subsistindo a tese defensiva de consentimento tácito da vítima. Destaca-se, ainda, que o fato do réu já ter ingressado no local antes com permissão de Pollyanna não afasta a configuração do delito, uma vez que, no dia dos fatos, não tinha autorização para lá entrar e permanecer. Por demais, a existência de conivência habitual anterior não caracteriza como domicílio do réu, pois lá não era sua casa, mas tão somente um local que frequentava quando se relacionava com a filha da vítima. Por demais, a inexistência de violência ou invasão forçada no domicílio não são elementares do crime do art. 150, caput, do CP, razão pela qual, ainda que o réu não tenha usado de violência ou forçado a entrada, o delito se caracteriza pela conduta de entrar ou permanecer em uma casa alheia sem autorização ou contra a vontade do proprietário. Outrossim, não se pode esquecer que, antes de entrar no apartamento, o réu constrangeu a vítima, mediante ameaça, para que esta abrisse a porta do apartamento e permitisse sua entrada. Com efeito, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e invasão de domicílio, de modo a ensejar a condenação, baseada na palavra da vítima, a qual foi corroborada por outro depoimento testemunhal, não há que se falar em absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5481422- 59.2021.8.09.0105, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Pontua-se que, em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a materialidade do delito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Não obstante a possibilidade jurídica de o exame de corpo de delito ser suprido por outras provas, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para respaldar o édito condenatório, a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, é medida que se impõe. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. O delito de violação de domicílio, preceituado no artigo 150, § 1º, inciso I, do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante, portanto, que a vítima não tenha representado com relação a tal delito. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO. Absolvido o recorrente do crime de lesão corporal, resta prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de invasão de domicílio qualificado pelo repouso noturno no contexto de violência doméstica, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. Por ser mais benéfico, revoga-se o sursis concedido, substituindo-se a reprimenda por restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5635545-41.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (g.n.) Desta feita, satisfatoriamente comprovado pela palavra da vítima que o réu, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo das relações íntimas de afeto, constrangeu-a a abrir a porta de seu apartamento, mediante ameaça, entrou e permaneceu, de forma clandestina, contra a vontade expressa e/ou tácita, na residência de sua sogra, sendo a condenação nas sanções dos artigos 146 e 150, ambos Código Penal c/c Lei 11.340/06, medida que se impõe. Do crime de resistência (art. 329 do CP) No caso em tela, não restou demonstrada a materialidade do crime de resistência. De se assinalar que o crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, consiste em oposição à execução de um ato legal, por meio de ameaça ou violência contra a pessoa que o está a executar. No caso em tela, os policiais confirmam que o réu estava alterado e tentava se autolesionar, momento em que se iniciou as tratativas para que o réu largasse os cacos de vidros. Quando o réu tentou se cortar, os policiais teriam ido para cima dele, ocasião em que se feriram. Logo, não restou comprovado que o réu teria empregado violência ou grave ameaça à pessoa para resistir à ordem, pois as lesões decorreram da atuação policial para impedir a autolesão do réu e mobilizá-lo. Assim, ausente uma das elementares do crime de resistência, a absolvição é medida que se impõe, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JOSÉ VICTOR GODOY RODOVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela infração dos arts. 129, §13, artigo 147, caput (por três vezes), na forma do artigo 70, 146, caput, e 150, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06 e, em concurso material de delitos (art. 69 do CP); e ABSOLVER pelo crime do art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. Passo à dosimetria da pena em conjunto para ambos os delitos, em observância à economia e celeridade processual. Em análise às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifico que: (A) as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o réu cometeu o delito sob efeito de álcool e drogas; (B) a culpabilidade do acusado é normal à espécie delitiva; (C) as consequências, no tocante ao crime de lesão corporal, são gravosas, uma vez que a vítima ficou 15 dias sem trabalhar por conta das lesões; (D) em relação aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário; (E) quanto à conduta social, não há dados para aferi-la; (F) os motivos do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi motivado por sentimento de posse em relação à mulher, pois o réu não aceitava o fim do relacionamento com a filha da vítima; (G) no tocante à personalidade do agente, no caso em tela, tem-se que a avaliação negativa não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Desta forma, observa-se que o réu possui histórico de violência doméstica, segundo consta em sua folha de antecedentes, com outros processos de medidas protetivas em favor da vítima e de sua filha, o que permite valorar negativamente essa circunstância no presente caso concreto; (H) por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência dos delitos, logo, tal circunstância permanece neutra. Pelo discernido acima, fixo a pena base em: a) 01 ano e 08 meses de reclusão para o crime de lesão corporal; b) 01 mês e 15 dias de detenção para o crime de ameaça (por três vezes); c) 04 meses e 15 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal; d) 01 mês e 15 dias de detenção pelo crime de violação de domicílio. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes; por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do CP para os crimes de ameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, bem como as agravantes do inciso II, alíneas ‘e’ e ‘h’ para os dois delitos de ameaça cometidos em desfavor dos infantes Tauã Godoy e Dayo Godoy; assim, fixo a pena intermediária em: a) 01 ano e 08 meses de reclusão para o crime de lesão corporal; b) 01 mês e 25 dias de detenção para o crime de ameaça cometido contra Sheila Andreia Alves de Melo Le Senechal; c) 02 meses de detenção para o crime de ameaça cometido em desfavor dos infantes Tauã Godoy e Dayo Godoy; d) 04 meses e 25 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal; e) 01 mês e 25 dias de detenção pelo crime de violação de domicílio. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim sendo, permanece a pena final em: a) 01 ano e 08 meses de reclusão para o crime de lesão corporal; b) 01 mês e 25 dias de detenção para o crime de ameaça cometido contra Sheila Andreia Alves de Melo Le Senechal; c) 02 meses de detenção para o crime de ameaça cometido em desfavor dos infantes Tauã Godoy e Dayo Godoy; d) 04 meses e 25 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal; e) 01 mês e 25 dias de detenção pelo crime de violação de domicílio. Em relação ao crime de ameaça, por ter sido cometido mediante uma ação, contra três vítimas, reconheço o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, aumentando em 1/5 a pena mais grave, fixando em 02 meses e 12 dias de detenção. Em razão do concurso formal entre todos os delitos, na forma do art. 69 do CP, somo as penas semelhantes, totalizando, assim, como pena definitiva, 01 ano e 08 meses de reclusão e 09 meses e 02 dias de detenção. Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial semiaberto, conforme previsão legal do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo-se em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), conforme vedação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que há pedido expresso a esse respeito na denúncia e se trata de dano moral presumido, tendo em vista que a conduta criminosa já configura menosprezo ao valor da mulher como pessoa e a sua própria dignidade. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos para decretação da segregação cautelar. Quanto ao pedido de revogação da cautelar de monitoração eletrônica, nada obstante o encerramento da ação penal, verifico que a vítima ainda teme por sua vida e de sua família e, considerando o histórico do réu, permanece o risco à integridade física e psíquica daquela Vale pontuar que o fato do réu residir em outra cidade não inibe a prática de delitos, já a manutenção da monitoração eletrônica aliada ao botão do pânico traz tranquilidade à vítima e resguardar seus direitos, sendo possível acionar os órgãos de segurança caso haja alguma aproximação suspeita. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido e mantenho a medida de monitoração eletrônica. Anote-se nos cadastros necessários. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Transitada em julgado a decisão final condenatória, DETERMINO ao Cartório que tome as demais previdências legais, normativas e regimentais cabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Nos termos do art. 2º, §6º, do Provimento n.º 18/TJGO, dispensa-se a assinatura física no termo de audiência. Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo, que vai apenas assinado eletronicamente. Eu, Emanuelly de Freitas Silva, secretária de audiências, o digitei. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Juíza de Direito (assinado digitalmente)