Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5180972-22.2025.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVESTRETipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVESTRE imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º (furto praticado durante o repouso noturno), e no artigo 129, § 1º, inciso II (Lesão Corporal de Natureza Grave), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Da análise dos autos denota-se que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como elementos de informação que autorizam a deflagração do processo penal (justa causa), tendo em vista que as provas juntadas ao inquérito policial demonstram indícios de autoria e de materialidade. Destarte, não se verifica quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no art. 395 do CPP. Do exposto, atendidos os requisitos e pressupostos formais, RECEBO A DENÚNCIA de evento 35. CITE-SE o denunciado para oferecer resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, caput, do CPP), até o número de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato, informe ao acusado que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, no prazo de 10 (dez) dias, resguardado o direito do acusado a qualquer tempo constituir advogado próprio. Havendo solicitação por parte do denunciado, ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, determino à serventia que promova a nomeação de Advogado para patrocinar a defesa do denunciado, através do sistema GPROC. DETERMINO ao Cartório a adoção das seguintes providências: 1. Cadastre-se a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC; 2. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e o Instituto Nacional de Identificação - INI, para ser comunicada a propositura da presente ação penal, para fins de registro e estatística; 3. Promova-se a alteração nos classificadores do sistema PROJUDI, para "Ação Penal"; 4. Junte-se aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)