Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5269364-96.2024.8.09.0171Recorrente: Jorge Vinícius dos SantosRecorrido (a): Estado de GoiásJuízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de IaciaraJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iaciara.Narra o autor, em síntese, que foi contratado para o cargo de vigilante penitenciário temporário, tendo laborado além do horário estabelecido no edital, todavia, não recebeu o adicional noturno devido, razão pela qual intenta a presente demanda.A sentença julgou os pedidos improcedentes.Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Adiante, cumpre registrar que os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os ocupantes de cargos em comissão. No que se revelar possível, o contratado por tempo determinado observará as regras impostas pelo contrato. Assim, a previsão constante dos arts. 7º e 39, §3º, da Constituição Federal não é automaticamente extensível a eles.Ainda, o Supremo Tribunal Federal – STF ao examinar o Tema 551 em Repercussão Geral (RE nº 1066677), fixou a seguinte tese, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, a regra que se extrai do mencionado precedente vinculante aponta também para a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos temporários estaduais, sendo possível tão somente em duas exceções. Quanto à primeira ressalva, verifica-se que inexiste previsão nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 ou nº 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados e, por outro lado, analisando o contrato juntado pelo autor com a petição inicial (evento nº 1, arquivo nº 5), observa-se que tampouco existe previsão do benefício no referido ajuste. No que concerne à segunda hipótese excepcionada pelo STF, em análise aos autos, conclui-se não ser objeto desta demanda a declaração de nulidade do contrato temporário, o que impossibilita este Juízo de apreciar a matéria, sob pena de julgamento extra petita. Assim, a única hipótese que possibilitaria ao autor receber o adicional noturno seria a previsão na lei ou no contrato o que, conforme alhures mencionado, não restou comprovado.Vale dizer, por fim, que analisando o tema em debate, a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ editou a Súmula nº 91, litteris: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”.Dessa forma, conclui-se que o recorrido não faz jus ao adicional noturno, devendo a sentença recorrida ser mantida.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3
22/04/2025, 00:00