Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA : VILHENA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na mov. 64, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. QUESTÃO PRÉVIA PREJUDICIAL IDENTIFICADA. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com o objetivo de condenar o agravante ao pagamento de danos morais coletivos e anulação de alvarás de construção expedidos de forma irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso pode ser conhecido no que diz respeito ao argumento de inexistência de responsabilidade quanto aos atos deduzidos na petição inicial; (ii) se a alegada ausência do ato ímprobo implica em reconhecer a inexistência da violação aos direitos urbanísticos, seja de natureza moral ou material. 3. Questão prejudicial: apurar se a decisão atacada desconsiderou o princípio da adstrição ao converter indevidamente a ação, inovando o pedido original, sem observar os pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da alegação recursal sobre a ausência de responsabilidade quanto ao ato imputado, por ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a tese recursal pertine ao mérito, sequer abordado na decisão agravada, seja do ponto de vista da pretensão sancionatória, seja do ponto de vista da pretensão indenizatória. 5. A análise do mérito recursal está prejudicada pela existência de questão prévia prejudicial, onde se constata que a conversão da ação foi indevida, uma vez que não havia pedido original por danos morais coletivos, violando os princípios da adstrição e estabilização da demanda, conjuntura que deu ensejo à reforma de ofício da decisão agravada para a extinção terminativa do feito, prejudicando o recurso. 6. A conversão de ação sancionatória em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16 da Lei 8.429/92, é permitida quando inexistem todos os requisitos para a imposição de sanções por improbidade administrativa, mas há irregularidades administrativas passíveis de sanção por ação civil pública, desde que, para isso, não haja novação da demanda. 7. Inexistindo subsunção entre a conduta ímproba descrita na inicial e os atos de improbidade tipificados em lei, a extinção terminativa da demanda é medida imperativa, especialmente se o pedido de indenização por dano moral coletivo justificador da conversão em análise resulta em novação da demanda. 8. A inovação do pedido no curso da demanda após a estabilização do objeto litigioso é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo essencial a observância do princípio da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, prejudicado. Decisão reformada de ofício com vistas à extinção terminativa da ação originária nos termos do art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: 1. Não se conhece do recurso que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em razão do princípio da dialeticidade. 2. Se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela lei 7.347/85. Dicção do art. 17, §16 da Lei 8.429/92. 3. A conversão da ação sancionatória em ação civil pública não pode configurar novação de demanda estável acerca de sua causa de pedir e/ou pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos princípios da inércia, imparcialidade e adstrição. 4. Evidenciado que a conduta narrada na petição inicial não se subsome ao ato de improbidade tipificado na lei, o desfecho jurídico da ação administrativa se limita à extinção terminativa nos termos do art. 485, IV, do CPC, especialmente se o pedido de indenização por dano moral coletivo justificador da conversão em análise resulta em novação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 330, §1º; Lei 8.429/92, art. 17, §16º; Lei 7.347/85, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.407/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, REsp n. 1.660.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; STJ, Tema Repetitivo n. 1.089, REsp n. 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 11/04/2013; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5355940-98.2018.8.09.0043, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, julgado em 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0429994-04.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho, julgado em 03/05/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 50), foram eles rejeitados (mov. 55). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92 (redação antes da vigência da Lei n. 14.230/21), 17, § 16, da Lei n. 8.429/92 (após a vigência da Lei n. 14.230/21), 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, 1º e 11 da Lei n. 4.717/65 e 55, caput; 318, 322, § 2º, 329 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 73, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De uma análise acurada das razões recursais, verifico que o centro da questão jurídica cinge-se na (im)pertinência da extinção do processo sem resolução de mérito em detrimento do pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. A tese sustentada pelo recorrente, consubstanciada, em suma, na busca do “[…] reconhecimento da possibilidade de que a ação civil pública seja destinada à declaração de nulidade de ato administrativo que atente contra os interesses públicos, sociais e coletivos, bem como a respeito da impossibilidade de haver direito subjetivo à manutenção dos efeitos de ato administrativo, se praticado em desconformidade com a lei”, e em razão da parca jurisprudência que norteia a controvérsia, reputo pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5724121-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
07/05/2025, 00:00