Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0046115-78.2016.8.09.0071Promovente: ITAU UNIBANCO S/A | CPF/CNPJ: 60.701.190/2004-56Promovido(a): AUTO POSTO SAO GERMANO LTDA | CPF/CNPJ: 02.326.411/0001-05Promovido(a): ROGERIO JORGE DE LIMA | CPF/CNPJ: 515.762.871-49D E C I S Ã OAuto Posto São Germano Ltda. opôs exceção de pré-executividade contra Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados nos autos.Preliminarmente, argui a prescrição da pretensão executiva, sob a alegação de que, embora a execução tenha sido ajuizada em 28/01/2016, a citação válida nunca foi realizada. Sustenta que a ausência de citação no prazo de dez dias a contar da propositura da ação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional.Alega que, como o vencimento da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 24/07/2013, o prazo trienal prescricional findou em 24/07/2016.Afirma ainda que, em 09/06/2017, foi registrada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que teria iniciado a suspensão da execução por um ano, seguida da contagem do prazo para prescrição intercorrente, que se concretizou em 09/06/2021. Argumenta que a inércia do exequente comprometeu o andamento processual e atraiu a incidência da prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, §4º do CPC. Diz que a jurisprudência reconhece a incidência da prescrição mesmo com requerimentos do credor que não resultaram em constrição efetiva.Alega, ainda, a inexigibilidade do título apresentado, sustentando que não foram apresentados extratos claros, cálculos discriminados, valores efetivamente disponibilizados ou demonstração das amortizações e encargos incidentes, o que comprometeria sua validade como título executivo extrajudicial.Requer, em tutela incidental, a suspensão da execução até o julgamento da presente exceção. No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito e liberação de eventuais bens constritos.Subsidiariamente, vindica o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, ainda, a declaração de inexigibilidade do título e da execução. Requer também a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Intimada, a parte excepta ofereceu impugnação em mov. de nº 116.Relatado, DECIDO.A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica aceita na praxe forense quando diante de matéria de ordem pública. Apesar de não haver regramento específico quanto ao procedimento, deve a exceção veicular matéria com referido caractere e comprovada mediante prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. É nesse sentido os seguintes excertos de jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E, DE CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5583170-95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).No caso dos autos, a parte executada argui nulidades que ostentam nítido caráter de ordem pública, quais sejam, i) prescrição da pretensão executiva, ii) prescrição intercorrente, e iii) ausência de título executivo. Assim, passo à análise do mérito.1. Prescrição da pretensão executivaNo que se refere à prescrição da pretensão executiva, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).No caso dos autos, como se depreende da cártula em mov. de nº 1, a data de vencimento dela foi ajustada em 24.07.2013, tendo sido a demanda proposta em 11/02/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional. Vale salientar que o art. 240, caput, do CPC, prevê que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O mesmo artigo, no §1º, prevê ainda que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Assim, ainda que a citação válida da parte executada tenha ocorrido apenas muito anos após a propositura da ação, simples análise dos autos, especialmente das movimentações no período de 2016 a 2021, evidenciam que a demora se deu pela conjunção de dois fatores: i) a morosidade no impulso oficial do feito e ii) a dificuldade em localizar o devedor.Vale ressaltar que, há anos, entende-se que a demora na citação do devedor por motivos inerentes ao mecanismo de justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É o que dispõe expressamente a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, veja:SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não existe inércia imputável ao credor, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.2. Prescrição intercorrenteA prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição que se configura no curso do processo executivo. Sob a vigência da redação original do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável também às ações ajuizadas antes do CPC de 2015 e vigente até o advento da Lei nº 14.195/2021, sua fluência pressupunha a conjugação de dois requisitos: i) suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e ii) posterior inércia do exequente, por prazo superior ao prazo prescricional material aplicável à obrigação discutida (STJ – IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 13/02/2017).Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do CPC foi substancialmente alterado, prevendo a nova redação do §4º que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O §4º-A, por sua vez, dispõe que esse prazo somente se interrompe com a efetiva constrição de bens.A alteração legislativa conferiu à prescrição intercorrente uma nova lógica, qual seja, eliminou o requisito da inércia e adotou um critério objetivo e automático, baseado em um marco processual preciso, que independe da conduta do exequente.No entanto, ainda que a nova norma tenha natureza formal, seus efeitos incidem diretamente sobre o exercício da pretensão, cujo prazo prescricional é, por essência, matéria de direito material, o que impõe a observância das regras de direito intertemporal. Nesse contexto, alterações que afetem o termo inicial ou a forma de contagem do prazo prescricional não podem incidir retroativamente sobre execuções em curso, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).Portanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da proteção do ato jurídico perfeito, a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se apenas de forma prospectiva, alcançando os atos processuais praticados a partir de sua vigência (27 de agosto de 2021).Dessa forma, tendo sido a execução proposta ainda na vigência do CPC/73, conforme já exposto, a análise da prescrição intercorrente se dá na forma da redação original do art. 921, §4º, do atual CPC.No caso em análise, a movimentação processual revela que a parte exequente permaneceu atuante, promovendo sucessivas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Censec e Infoseg, além de requerer bloqueios bancários e penhora de aluguéis. Ainda que essas diligências tenham sido infrutíferas, o que se exige é a demonstração de impulsos processuais concretos e contínuos, o que se verifica no caso, razão pela qual impõe-se a rejeição da arguição de prescrição intercorrente.3. Nulidade da execução por ausência de título executivoO título que da lastro à execução é uma Cédula de Crédito Bancário, título este regido pelas disposições da Lei nº 10.931/04. O art. 28, caput, da referida Lei, prevê que a "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente".No caso dos autos, com a inicial, foi juntada a cópia da cártula e o respectivo demonstrativo de cálculo. Dessa forma, equivoca-se a parte excipiente em sustentar a nulidade da execução, uma vez que lastreada em título executivo necessário e suficiente para tanto.Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e o faço sem a imposição de honorários de sucumbência (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).DETERMINO que a Secretaria providencie o imediato cumprimento da decisão de mov. nº 109.Intimem-se. as partes, requerendo a exequente o que de direito em 15 dias.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito