Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 5324409-16.2021.8.09.0034Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido: Aslei Silva SantosNatureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioDECISÃOTrata-se de requerimento da defesa de solicitação de informações junto à PRF, notadamente "mais informações acerca das investigações para que fosse desenvolvida a operação contra o trafico perpetrado por essas pessoas e qual o grau de envolvimento do acusado".Pois bem.Entendo que o pedido não pode ser atendido. Isso porque o direito da defesa de requerer diligências padece de preclusão, na medida em que o pleito deveria ter sido realizado na forma do art. 402 do CPP, isto é, em sede de audiência de instrução, antes da deliberação acerca das alegações finais. Entretanto, ao final da audiência, a defesa não requereu diligências tampouco solicitou prazo para isso, mantendo-se inerte.Tanto o é que a defesa foi informada, ao final da audiência, de que o processo teria o seu andamento na forma do art. 403 do CPP, com a abertura de prazo para a acusação apresentar as alegações finais (diligências que, inclusive, já foi cumprida pelo Parquet).Não tendo assim agido, o pedido extemporâneo de diligências não pode ser atendido, uma vez que não foi realizado no momento oportuno - previsto expressamente pela legislação. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa. 2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução. III. Razões de decidir. 5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo. 6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021. (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 121.306/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)Ressalto que o deferimento do pedido realizado nesse momento processual iria de encontro com a legislação processual penal e autorizaria a defesa a se beneficiar da própria torpeza.Ainda que assim não o fosse, consigno que a defesa não apresentou justificativa pertinente para a diligência requerida, não havendo fundamentação adequada acerca do motivo pelo qual a solicitação das informações é necessária, constando apenas indicação genérica de que as informações são necessárias "para garantir os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, direitos esses indispensáveis e indisponivel".Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa.Intime-se a defesa para ciência e para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.Diligências necessárias. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito