Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; De igual modo, o art. 104, §2º, do CPC, dispõe que "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Assim, a ausência de regularização da representação processual inviabiliza o prosseguimento válido do feito, impondo-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não recebimento da peça ou não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso. 2. Diante da inércia da parte em regularizar a sua representação processual, tem-se que o recurso firmado por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, com fundamento no art. 104, § 2º, CPC. 3. Verificado a regularidade na petição inicial, determinada a emenda para sanear o defeito e, embora intimado, a parte não o fez, correta é a extinção do feito sem a análise do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 4. Sem honorários recursais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 04122049120168090044, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Formosa - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV do CPC,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5053285-93.2025.8.09.0105Requerente: Teresinha Ivanete De Lara BiondoRequerido (a): Heloisa Carrijo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Teresinha Ivanete de Lara Biondo, em desfavor de Heloísa Carrijo e do Estado de Goiás, todos qualificados nos autos. No evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, mediante juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de extinção, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira. Contudo, a parte autora quedou-se inerte (evento 07). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76, caput e §1º, I, do CPC, verificada a irregularidade na representação processual, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do processo, caso a providência caiba ao INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 1
07/05/2025, 00:00