Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5047718-15.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO em face de SILMA CRISTINA RODRIGUES, partes já devidamente qualificadas.No curso do processo foi realizada penhora do imóvel que originou os débitos condominiais, sendo designada hasta pública para sua alienação conforme decisão proferida no evento nº 155.No evento nº 167 a Caixa Econômica Federal requereu o chamamento do feito à ordem afirmando que, consoante informação prestada no evento nº 148, o contrato referente ao imóvel objeto da penhora está liquidado por força da Portaria MCID nº 1248/2023, e que houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Pleiteou, assim, a nulidade da decisão proferida no evento nº 155 e dos atos subsequentes, ante a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da propriedade privada.Requereu, ainda, o cancelamento do leilão judicial anteriormente designado, e subsidiariamente pleiteou a habilitação e preferência do crédito da Caixa e, por fim, não sendo deferidas as hipóteses anteriores requereu o cancelamento do leilão e a correção do edital para constar a obrigação do arrematante de quitação integral perante a Caixa, caso o edital seja omisso ou preveja genericamente a possibilidade de sub-rogação na posição contratual do mutuário.Instado a manifestar, o condomínio exequente requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda ante a natureza propter rem da obrigação, e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (evento nº 172).Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, de forma que o débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse nos moldes do que dispõe o artigo 1.345 do Código Civil: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de obrigação propter rem, como é o caso das taxas condominiais, sendo consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário este passa a responder pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à consolidação da propriedade, ressalvado eventual direito de regresso.A propósito da questão transcrevo o seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)In casu, embora a execução tenha sido proposta originariamente contra Silma Cristina Rodrigues, verifico que a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais executados foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação apresentada pela instituição financeira no evento nº 167.Sucede que o bem foi penhorado antes mesmo da consolidação da propriedade em favor da Caixa, tendo o exequente providenciado a averbação na matrícula do imóvel, e a instituição financeira foi intimada previamente, não havendo portanto que se falar em nulidade da decisão que deferiu o leilão.Nesse contexto, vislumbro a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide conforme pleiteou o exequente e, ainda, a suspensão do leilão judicial com vistas a oportunizar à instituição financeira o exercício do contraditório.Em relação ao pedido de habilitação e preferência do crédito da Caixa, e ao pedido subsidiário de manutenção do leilão e correção do edital para constar a obrigação do arrematante de quitação integral perante a Caixa, postergo a análise para após o contraditório.Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial designado para alienação do imóvel objeto da presente execução (casa 115, situada na Av. Antônio Ferreira Maia, Qd. 27-R, APM 03, Condomínio Residencial Palace San Francisco, em Senador Canedo-GO, matrícula nº 19181).Em tempo, procedam à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.Isto feito intimem-na, por seu advogado, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender pertinente.Após intimem o exequente para manifestar no mesmo prazo.Cientifiquem a leiloeira nomeada acerca da presente.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 22 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5047718-15.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO em face de SILMA CRISTINA RODRIGUES, partes já devidamente qualificadas.No curso do processo foi realizada penhora do imóvel que originou os débitos condominiais, sendo designada hasta pública para sua alienação conforme decisão proferida no evento nº 155.No evento nº 167 a Caixa Econômica Federal requereu o chamamento do feito à ordem afirmando que, consoante informação prestada no evento nº 148, o contrato referente ao imóvel objeto da penhora está liquidado por força da Portaria MCID nº 1248/2023, e que houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Pleiteou, assim, a nulidade da decisão proferida no evento nº 155 e dos atos subsequentes, ante a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da propriedade privada.Requereu, ainda, o cancelamento do leilão judicial anteriormente designado, e subsidiariamente pleiteou a habilitação e preferência do crédito da Caixa e, por fim, não sendo deferidas as hipóteses anteriores requereu o cancelamento do leilão e a correção do edital para constar a obrigação do arrematante de quitação integral perante a Caixa, caso o edital seja omisso ou preveja genericamente a possibilidade de sub-rogação na posição contratual do mutuário.Instado a manifestar, o condomínio exequente requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda ante a natureza propter rem da obrigação, e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (evento nº 172).Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, de forma que o débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse nos moldes do que dispõe o artigo 1.345 do Código Civil: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de obrigação propter rem, como é o caso das taxas condominiais, sendo consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário este passa a responder pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à consolidação da propriedade, ressalvado eventual direito de regresso.A propósito da questão transcrevo o seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)In casu, embora a execução tenha sido proposta originariamente contra Silma Cristina Rodrigues, verifico que a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais executados foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação apresentada pela instituição financeira no evento nº 167.Sucede que o bem foi penhorado antes mesmo da consolidação da propriedade em favor da Caixa, tendo o exequente providenciado a averbação na matrícula do imóvel, e a instituição financeira foi intimada previamente, não havendo portanto que se falar em nulidade da decisão que deferiu o leilão.Nesse contexto, vislumbro a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide conforme pleiteou o exequente e, ainda, a suspensão do leilão judicial com vistas a oportunizar à instituição financeira o exercício do contraditório.Em relação ao pedido de habilitação e preferência do crédito da Caixa, e ao pedido subsidiário de manutenção do leilão e correção do edital para constar a obrigação do arrematante de quitação integral perante a Caixa, postergo a análise para após o contraditório.Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão judicial designado para alienação do imóvel objeto da presente execução (casa 115, situada na Av. Antônio Ferreira Maia, Qd. 27-R, APM 03, Condomínio Residencial Palace San Francisco, em Senador Canedo-GO, matrícula nº 19181).Em tempo, procedam à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.Isto feito intimem-na, por seu advogado, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender pertinente.Após intimem o exequente para manifestar no mesmo prazo.Cientifiquem a leiloeira nomeada acerca da presente.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 22 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito