Intimação
D- Órgão
- Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Destinatário
- VINICIUS OLIVEIRA COSTA
- Advogado
- MARQUEZ MARTINS MOURA (OAB 53341/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 5561761-83.2023.8.09.0024
Demandante(s): Vinicius Oliveira Costa
Demandado(s): Leticia Mendes De Sousa
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por VINICIUS OLIVEIRA COSTA em desfavor de ANA LUISA MENDES DE OLIVEIRA, menor impúbere devidamente representada por sua genitora Leticia Mendes de Sousa, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na decisão constante do evento 5, foi determinada à parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do instrumento da avença, o título judicial e a certidão de trânsito em julgado do referido decisum, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
A parte autora se manifestou no evento 7, juntando tão somente a decisão de homologação do acordo.
Com isso, foi oportunizado, no evento 9, novo prazo para que o autor cumprisse de forma integral a decisão.
Contudo, apesar de intimado via procurador, por duas vezes (eventos 10 e 13), o prazo para manifestação transcorreu sem cumprimento, conforme certificado nos eventos 11 e 14.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, defiro a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC, art. 98.
No caso em análise, a partir do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para proceder com a emenda à inicial, realizando as adequações necessárias em conformidade com o aput, do CPC por meio de seu procurador (eventos 10 e 13). Contudo, a parte permaneceu inerte, não atendendo à diligência determinada pela decisão constante do evento 5.
