Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"458051"} Configuracao_Projudi-->JULIANA RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 6160103-48.2024.8.09.0150Promovente: Marcio dos Reis de OliveiraPromovido: E.d.b. Cardoso - Amigo Express LtdaSENTENÇAEMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE SERVIÇOS DE FRETE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).REVELIA - a citação da reclamada foi efetivada via Correios (evento 14). Apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação (art. 20, Lei 9.099/95). Revelia operada, todavia as provas serão analisadas na busca da verdade processual. MÉRITOA parte autora afirma que realizada serviços autônomos de transporte de cargas para a empresa requerida. Sustenta que não houve pagamento de 16 diárias de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 8.000,00.Encontram-se nos autos a ata notarial referente ao histórico de conversas do WhatsApp, áudios e extrato bancário, os quais demonstram outros recebimentos anteriores realizados pela requerida na conta do autor.No caso dos autos, a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada, haja vista os inúmeros diálogos entre o autor e a funcionária da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, onde expõe que verificou com o pessoal do financeiro da empresa para realizar a programação do pagamento.Vejamos:Áudio 1: Oi Márcio, boa tarde, tudo bem? Márcio eu recebi retorno daqui do financeiro é... e o que acontece pessoal vai fazer a programação do pagamento, já já eu te passo aí a programação, porém parcial do valor das diárias que você fez tá! É que que acontece o diretor daqui da empresa passou pra mim que como teve aquela caixa que sumiu, né! (...)Com efeito, observa-se que o requerente comprovou que realiza o serviço para a requerida, tanto através dos áudios anexados quanto dos extratos bancários, comprovando outros valores recebidos anteriormente da parte ré.Ressalte-se que os efeitos da revelia - embora relativos - geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa da parte adversa, dada a ausência de contestação da parte reclamada, devendo basear-se nas provas dos autos, as quais entendo suficientes para o acolhimento do pedido.Deste modo, verificada a prestação do serviço de frete sem a devida liquidação e não sendo refutadas de forma robusta as afirmações iniciais, o pedido de condenação merece prosperar, referente às 16 diárias não pagas, de R$ 500,00 cada.DISPOSITIVOAnte o exposto, decreto a revelia da reclamada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1%, ambos desde a data de vencimento.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)