Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo, reconhecendo a legitimidade dos cálculos realizados pela contadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou todas as questões.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados.5. A pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado.6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão.7. Embargos de declaração não são meio próprio para o reexame do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/06/2022; TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, DJe 01/02/2023; TJGO, Apelação 0148442-64.2016.8.09.0051, DJe 19/10/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6122313-92.2024.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELOEMBARGADO: ARACILDO PEQUENO DIAS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 23) opostos por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO ao acórdão (mov. 18) que, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, ficando assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de execução de título extrajudicial. O agravante alega erro na homologação, sustentando que houve abatimento em duplicidade de valores já descontados em cumprimento de sentença anterior, além de requerer a condenação do agravado por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam erro material que justifique sua anulação e retificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em conformidade com os comandos judiciais, sem que tenha sido produzida prova capaz de elidir a presunção de veracidade de seu trabalho.4. O laudo pericial demonstra de forma clara a metodologia adotada, indicando a ausência de erro aparente nos cálculos homologados.5. O inconformismo da parte agravante, desacompanhado de prova robusta, não justifica a alteração da decisão recorrida, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legalidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para afastá-los. 2. O simples inconformismo da parte exequente, sem demonstração inequívoca de erro nos cálculos homologados, não autoriza sua anulação ou retificação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 249520-94.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher; TJGO, Agravo de Instrumento nº 222147-25.2014.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; TJGO Nas razões, o embargante aduz a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum não analisou as provas juntadas aos autos, em especial o extrato da conta judicial vinculada ao processo. Aduz, ainda, erro de cálculo. Pugnou pelo reconhecimento da omissão e erro material, com a análise expressa do extrato bancário anexado aos autos, que comprova a duplicidade dos abatimentos. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC/15). Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (evento n. 28). É o breve relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 – grifo) Diante disso, verifica-se que toda a matéria versada nos autos foi debatida. Assim, deve ser mantido o acórdão fustigado, em razão da ausência de quaisquer vícios que justifiquem a sua modificação. Registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Somado a isso, a jurisprudência da 2ª Turma do STJ caminha no sentido de não permitir que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração. Isso porque nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Isso posto, no caso dos autos, tem-se que a decisão recorrida é íntegra e clara, uma vez que, considerando a urgência do caso, deferiu a liminar, mesmo sem ouvir o NatJus. Ademais o parecer do referido órgão sequer é obrigatório. No particular, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Assim, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou a não oposição de novos embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos à origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6122313-92.2024.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELOEMBARGADO: ARACILDO PEQUENO DIAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 6122313-92.2024.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator