Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis S E N T E N Ç AAutos n° 5517959-93.2023.8.09.0134Parte Autora: Ministério Público EstadualParte Ré: Carlos Eduardo Matias Oliveira I – Relatório Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c os ditames da Lei 11.340/2006. Com o encerramento da fase investigativa (mov. 01), a vítima compareceu em Juízo e manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito (autos n. 5085796-28.2023.8.09.0134 - mov. 30). Assim, nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/2006, em 09/09/2024, este Juízo realizou a audiência para oitiva da vítima. Naquela oportunidade, foi extinta a punibilidade do investigado em relação aos crimes de ameaça e injúria (mov. 55). Após, em relação a crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do CP), o qual se procede mediante ação penal pública incondicionada à representação, a exordial acusatória foi recebida em Juízo no dia 16/10/2024 (mov. 61). Devidamente citado (mov. 64), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (mov. 65). Nas decisões proferidas em mov. 67 e 70, este Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento. No dia 11/03/2025, realizou-se a instrução processual, oportunidade em que a vítima Brunna foi inquirida, assim como a testemunha Eliene prestaram suas declarações. As partes desistiram da oitiva da testemunha Carlos Henrique. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu prazo para juntada de prontuários médicos e imagens. O mencionado requerimento foi deferido por este Juízo (mov. 91). Ato contínuo, a defesa acostou fotos em mov. 95. Instado, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais por memorais (mov. 98), pugnando pela condenação do réu, nos termos da exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais por memoriais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, defendendo a ausência de comprovação mínima de prejuízo extrapatrimonial (mov. 100). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. A materialidade está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, o quanto consta nos autos do inquérito policial n. 146/2023, tais como a portaria, o registro de atendimento integrado n° 28526318, com fotos das lesões apresentadas pela vítima, o termo de declaração e representação da vítima, requerimento de medidas protetivas de urgência, laudo de exame de corpo de delito (mov. 01 – pg. 25/27), bem como pela prova oral colhida. Do mesmo modo, a autoria também é incontestável e recai sobre o réu. Em Juízo, a vítima Brunna Lorrayne Pereira Silva narrou que o relacionamento sempre foi muito conturbado, pois Carlos Eduardo sempre foi muito perturbado. Durante o relacionamento discutiram e logo já começavam as agressão física. O caso em tela foi só mais um episódio de agressão. Disse que saiu para rua e seu pai a buscou, levando-a para o hospital. Declarou que tiveram um relacionamento de seis anos e tem uma filha em comum. No dia do fato estava na casa da mãe de Carlos Eduardo, e as suas filhas estavam junto, sendo que sua filha em comum com o acusado era bebê, e a outra que é apenas sua filha tinha quatro ou cinco anos. Narrou que não lembra exatamente como começou a discussão, e que o acusado estava bêbado. Na data do fato, estava com a filha no colo, momento em que o acusado avançou nela (depoente), tacando-a contra a parede. A vítima então bateu sua mão na mesa de centro, quando então conseguiu abrir o portão e correr. Ficou com cabeça e pernas machucadas, também caiu no chão, sendo que o acusado ficou um tempo por cima, segurando-a. Indagado pela Defesa, disse que retirou o pedido de medidas protetivas contra o réu. Relatou que teve depressão pós-parto após o nascimento da filha. Disse que deseja que o acusado suma de vez, mas queria que o pai fosse presente na vida da filha, sendo que o fato dele ir ver as filhas para ele é que estão juntos, e já inicia xingamentos contra ela. Disse que não agredia o acusado, que apenas tentava se defender. Em relação aos machucados que constam no laudo de exame corpo de delito, disse que o da perna não foi causada por ela mesma. Relatou que já foram várias situações de violência vividas, mas que não registrou boletim de ocorrência. Por sua vez, a testemunha Eliene Silva Santos, policial militar, não se recordou de detalhes da ocorrência. Em contrapartida, interrogado perante este Juízo, o acusado CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRA negou a prática dos delitos. Defendeu que a vítima é ciumenta possessiva. Narrou que nunca agrediu a vítima. Disse que a vítima estava com problemas psicológicos em razão da saúde da filha. Afirmou que, no dia, a vítima começou xingá-lo ao questioná-la sobre a vítima ter recebido uma ligação do ex-marido. Aduziu que a vítima tacou o termômetro nele, e que começou agredi-lo com murros na cara. Na sequência, a vítima quebrou a mesinha nas suas costas. Disse que teve uma hora que a vítima o enforcou, dando uma gravata, quando então revidou para se defender. Quando caíram no chão, a filha mais nova pediu para a mãe não fazer aquilo com o pai, então ela parou. Não obstante a negativa apresentada pelo réu, dada à coesão dos depoimentos dados em Juízo pela vítima, corroborando aos demais depoimentos e elementos colhidos na fase investigativa, a materialidade e autoria do delito em comento restou devidamente comprovada diante do robusto conjunto probatório. Isto porque, os depoimentos da vítima, colhidos em ambas as fases (investigativa e judicial), foram firmes e verossímeis, sendo confirmadas pelas demais provas dos autos. O arcabouço probatório demonstra de maneira firme e segura a prática da infração penal descrita na denúncia, isto é, o artigo 129, § 13, do Código Penal. Sob esse aspecto, importante salientar que a palavra da ofendida, nos crimes cometidos no âmbito familiar, assume elevada importância, mormente quando corroborada com os demais elementos de provas, colhidos em juízo (sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa), que indicam a certeza quanto à autoria delitiva, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: (...) nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie (STJ, 5ª Turma, HC. 318.976/RS, rel. convocado do TJPB des. Leopoldo de Arruda Raposo, DJ. De 18.8.2015). EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes à lesão sofrida, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5361216-70.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022, grifei). No caso dos autos, os depoimentos colhidos em Juízo não deixam dúvidas de que o acusado iniciou as agressões perpetradas contra a vítima, por motivos de ciúmes, assim, após proferir xingamentos e ameaças, passou a lhe agredir fisicamente. Assim, o réu desferiu golpes que atingiram a cabeça, mãos e pernas de Brunna (conf. termo de declarações da vítima – mov. 01 – pg. 19 e depoimentos por ela prestados em Juízo). Nesse sentido, está evidenciado o nexo de causalidade entre as lesões registradas no relatório pericial de mov. 01 – pg. 25/27 e os relatos da ofendida. Do mesmo modo, demonstrado está o dolo do agente em praticar lesões corporais contra a vítima, sendo ela, sua companheira à época dos fatos, fazendo incidir a forma qualificada do delito, consistente em violência praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (artigo 5°, inciso III, da Lei 11.340/06). Por outro lado, subsidiariamente, a defesa aduz que o réu agiu em legítima defesa, sob a alegação de que a vítima teria aplicado “uma gravata, tipo um mata-leão” em seu desfavor, sendo que o acusado apenas teria se desvencilhado da agressão, sem a intenção de causar lesão à ofendida. Todavia, tal assertiva não encontra amparo nos autos. Pelo contrário, as provas testemunhais e pericial indicam que a vítima foi agredida pelo réu quando ela estava com sua filha no colo, momento em que ele avançou contra a ofendida, desferindo golpes que a atingiram na cabeça, mãos e pernas. Após cair no chão, o réu ainda ficou por cima da vítima, segurando-a por um tempo. As circunstâncias apresentadas aos autos tornam inviável qualquer presunção de reação iminente do acusado contra eventual ataque injusto por parte da ofendida, em especial, diante das múltiplas lesões apresentadas no exame de corpo de delito da vítima e o histórico de violência por ela vivenciado. À vista disso, está o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL N. 5550482-19.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal contra seu enteado, em contexto de violência doméstica. O recurso busca a absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de legítima defesa; e (ii) a correta dosimetria da pena, considerando a legislação vigente à época dos fatos e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de legítima defesa é improcedente. A prova testemunhal e o depoimento do próprio apelante demonstram que o crime foi praticado enquanto o ofendido dormia. Não há prova de agressão iminente por parte da vítima. 4. A sentença utilizou a redação posterior ao crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, acarreta erro na dosimetria. A pena deve ser calculada com base na legislação em vigor à data dos fatos (julho de 2023). A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza redução da pena já fixada no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A pena é reduzida, e a execução da pena é suspensa."1. A legítima defesa não se configura ante a ausência de prova de agressão iminente. 2. A dosimetria da pena deve ser refeita com base na legislação anterior à Lei 14.994/2024, considerando a pena mínima legal. 3. A confissão espontânea, embora atenuante, não implica redução da pena quando já fixada no mínimo legal. 4. A suspensão condicional da pena é cabível." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5550482-19.2023.8.09.0051, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/04/2025; Publicado em 27/04/2025). Outrossim, no que tange as fotos juntadas pela defesa em mov. 95, verifico que são fotografias de lesões corporais supostamente causadas no réu, porém, sem qualquer comprovação de contemporaneidade aos fatos ou mesmo demonstração de que estas teriam sido provocadas pela vítima, no mesmo contexto dos fatos narrados na exordial. Ora, consoante infere-se dos autos, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o réu optou por permanecer em silêncio (mov. 01 – pg. 28) e não solicitou a realização de qualquer exame de corpo de delito a fim de atestar eventuais lesões que também teria sofrido. Além disso, as mencionadas fotos apenas foram apresentadas cerca de 03 (três) anos após os fatos, demonstrando fragilidade à tese defensiva. Assim, a juntada de fotos que supostamente revelariam lesões corporais no acusado, apresentadas de maneira isolada ao feito, isto é, sem qualquer documento médico, atestado ou exames periciais que comprovem a real existência ou mesmo a data das lesões, não afasta a responsabilidade penal do réu, tão pouco é capaz de comprovar que este teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa no dia dos fatos em questão. Logo, no caso em tela a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, em consonância com o artigo 156 do CPP, de modo que não há que se falar na aplicação da aludida excludente de ilicitude. Desta feita, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários da norma penal incriminadora, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude dos fatos e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, a sua condenação é medida que se impõe, pois as provas da materialidade e da autoria são seguras. III – Dispositivo Com efeito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/24). Atendendo ao princípio da individualização da pena e em respeito ao comando constitucional contido no art. 5º, inc. XLVI da Constituição Federal, passo à dosimetria. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. O réu não apresenta antecedentes criminais (conforme certidão de mov. 90). A conduta social e personalidade do acusado não são de conhecimento deste juízo. As circunstâncias do crime não merecem destaque. Os motivos estão ligados à vontade do réu se impor sobre a vítima, utilizando-se de força. As consequências do crime são as próprias do tipo em questão. A vítima em nada contribuiu à conduta do agente. Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, não há agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, portanto, fixo a pena DEFINITIVA para o delito de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino em 01 (um) ano de reclusão. O réu não permaneceu preso preventivamente em virtude destes fatos, assim, deixo de aplicar eventual detração penal. Diante da pena cominada, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que o delito de que trata a presente ação foi cometido com violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, inviabilizando assim o benefício nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal, bem como em consonância com o enunciado da súmula 588 do STJ. Conquanto possível a suspensão condicional da pena, é de se observar que citado sobrestamento seria prejudicial ao réu, pelo que condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Destarte, a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos de que trata o art. 77 do Código Penal ampliaria a pena a ser cumprida pelo réu, motivo pelo qual deixo de determinar tal suspensão. Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. Diante do quantum de pena aplicado, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, concedendo o direito de recorrer em liberdade. IV – Indenização Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Por sua vez, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 258/02/2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (grifei). No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais sofridos pela vítima (denúncia de mov. 59). Além disso, diferentemente do que alega a defesa, conforme firme entendimento jurisprudencial, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo a título de danos morais independe de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, pois trata-se de dano presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa prova específica (STJ - RE 2016/0325967-4). Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima Brunna Lorrayne Pereira Silva, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora, desde a presente decisão. V - Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão;II – Expeça-se guia de execução, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade;III – Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, whattsapp ou e-mail);IV - Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis;V - Junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO; eVI – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento do referido débito ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito