Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5593444-98.2020.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Inova – Industria e Comércio de Utilidades para o Lar Eirelli – ME em face de CSB Ferreira Cia Ltda – Me (JCJ Alimentos), todos devidamente qualificados nos autos.Em análise, observa-se que o presente feito foi protocolado em 23/11/20220, cuja decisão inicial de recebimento foi proferida em 21/06/20212.Após, a única tentativa de citação da requerida foi realizada no evento 12, em 29/07/2021.Por conseguinte, a autora foi intimada para prosseguimento do feito desde 15/09/2023, conforme despacho de evento 39, e, apesar de intimada pessoalmente (evento 48), permaneceu inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabe ao requerente da causa promover os atos e diligências que lhe competir, caracterizando-se o abandono da ação quando não efetua as providências necessárias ao andamento do processo.Foram dadas as oportunidades legais para que a parte autora promovesse os atos de sua responsabilidade, as quais transcorreram in albis sem qualquer providência. Por tal razão, resta demonstrando sua desídia e desinteresse no prosseguimento do feito e com o consequente deslinde da causa.A situação caracteriza, inexoravelmente, o abandono da causa (inércia do autor), o que se enseja a extinção do processo.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hodierna orientação jurisprudencial admite a extinção da execução ou cumprimento de sentença, por abandono, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC/15, desde que ocorra, além da paralisação do processo na forma preconizada na lei processual, a prévia intimação da parte e de seu advogado, em cumprimento do disposto no § 1º daquele preceito, como verificado na espécie. 2. Os argumentos lançados pelo apelante a fim de justificar o descumprimento da ordem de manifestação não se revelam congruentes a fim de afastar o desfecho processual, isto é, a extinção por abandono. Assim, observada e cumprida a determinação do § 1º, do artigo 485, inciso III, do CPC, bem como a intimação do causídico via Diário de Justiça, sob pena de extinção, a sentença deve ser mantida. 3. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, diante da não efetivação do contraditório nos autos. 4. Tendo em vista que foram observados todos os procedimentos exigidos pela lei para a decretação da extinção do feito por abandono, deve a sentença fustigada ser mantida na sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03938195020118090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (25/03/2023) DJ)Cumpre ressaltar que a intimação pessoal foi devidamente dirigida ao endereço indicado pela própria parte autora em petição inicial (evento 47/48), não atendendo ao comando judicial, bem como não houve a citação do requerido.Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela autora por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos e diligências que lhe competia, o que caracteriza desinteresse processual.Custas, se houve, pela autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto