Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO ENTREGA DE EXAME MÉDICO POR FATO IMPUTÁVEL A TERCEIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Goiás, que eliminou candidato aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, em razão da não entrega do exame otorrinolaringológico com laudo na etapa de avaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato do certame, em razão da não apresentação do exame otorrinolaringológico exigido no edital, que foi realizado no prazo estabelecido, mas não entregue em decorrência de erro de terceiros, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é o meio adequado para tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade pública. O impetrante instruiu a petição inicial com documentação suficiente para comprovar sua eliminação do concurso em razão da não apresentação do laudo otorrinolaringológico, sendo desnecessária dilação probatória.4. O edital do certame previu a entrega de exames médicos para avaliação médica dos candidatos. O impetrante realizou o exame otorrinolaringológico dentro do prazo estabelecido, porém não o apresentou na data fixada no edital por falha da clínica onde realizou os exames.5. A eliminação do candidato, nesse contexto, revela-se desarrazoada e desproporcional, pois prioriza uma exigência meramente formal em detrimento da verificação material da aptidão do candidato para o cargo.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de atos administrativos que, embora fundamentados na legalidade estrita, afrontem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Preenchidos os requisitos previstos no edital, deve ser garantido ao impetrante o direito de entregar o exame médico realizado no prazo e de participar das etapas seguintes do concurso, caso seja considerado apto. Não há direito subjetivo à nomeação enquanto não forem superadas todas as fases do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso e assegurar a entrega do exame médico otorrinolaringológico realizado antes da data de entrega prevista no edital, permitindo, caso considerado apto, sua participação nas etapas seguintes do certame.Tese de julgamento:"1. A eliminação de candidato de concurso público por não entrega de exame médico, quando sua ausência decorre de fato alheio à sua vontade e o exame foi realizado dentro do prazo exigido no edital, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A desconstituição do ato de eliminação de candidato que demonstrou a realização do exame dentro do prazo editalício, mas não pôde apresentá-lo por fato de terceiro, não viola o princípio da isonomia, desde que respeitadas as demais etapas do certame.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; L. 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5704104-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 11/03/2024, DJe 11/03/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5113306-76.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 11/09/2023, DJe 11/09/2023; STF, ARE 921576 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, DJe-043/2016; STF, ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): Roberto Barroso, Dje-203/2017. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA N. 6156193-75.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FRANCISCO ALMEIDA CHAVES JUNIORIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Trata-se de “mandado de segurança preventivo/repressivo com pedido liminar” impetrado por FRANCISCO ALMEIDA CHAVES JUNIOR em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE GOIÁS, que teria violado direito líquido e certo do qual se diz titular. Na petição inicial, o impetrante afirmou ter sido aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás. Por ter se classificado na posição n. 181 das 198 vagas imediatas para a regional de Rio Verde – GO, foi convocado para etapa de avaliação médica e de investigação social, cujos exames médicos e outros documentos deveriam ser entregues à banca examinadora no dia 11/12/2024 às 16 horas. Contudo, no ato da entrega, os avaliadores lhe informaram a falta da audiometria com laudo, um dos exames exigido no edital, e que constaria na sua ficha de candidato a não entrega desse exame. Nesse momento, também lhe informaram que não seria autorizado sair do local de avaliação para buscar na clínica o exame faltante em que os outros exames também foram feitos. Explicou que realizou todos os exames com antecedência, especificamente entre os dias 20/11/2024 e 25/11/2024, a fim de demonstrar sua boa-fé e a falha da clínica que não lhe entregou todos os exames na mesma data. Defendeu, assim, que a sua eliminação no concurso por falta da entrega de um exame contraria os princípios da finalidade administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. A princípio, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é um instrumento constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei a fim de resguardar direito líquido e certo, lesado por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Sobre o tema, merece destaque trecho da obra de Hely Lopes Meireles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a seguir colacionado: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (…) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (…) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante (in Mandado de Segurança e as Ações Constitucionais, Editora Malheiros, 32ª edição, 2009, fls. 34/35). Notável, portanto, que a existência de um direito líquido e certo, que tenha sido ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública - ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, é condição necessária e suficiente para a concessão da segurança. No caso em apreciação, para a prova do alegado direito líquido e certo, o impetrante instruiu a petição inicial com a documentação necessária a demonstrar que foi considerado inapto por não ter apresentado exame médico de audiometria com laudo, sendo desnecessária, pois, qualquer dilação probatória para se constatar a veracidade do alegado, pois o ato coator cinge-se à recusa do recebimento tardio do exame. Dessarte, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída apresentada na contestação. Acerca do mérito, está demonstrado que o impetrante foi aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, todavia, foi considerado inapto por não ter apresentado o exame de audiometria com laudo. A questão, em particular, permite a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso implique em ofensa ao princípio de separação dos poderes e à autonomia da banca examinadora (tema 485 do STF), haja vista que passa ao largo de questões meritórias, dizendo respeito, em verdade, ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade do ato de eliminação do candidato que demonstrou ter realizado os exames médicos antes da data prevista no edital para realização da avaliação médica. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal abraçou a concepção mais ampliada do controle judicial dos atos administrativos para alcançar as questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade, sem mitigar o princípio da Separação dos Poderes. Isso porque o Judiciário tem função típica marcada pelo exercício do poder-dever de julgar as lides submetidas à apreciação direcionada à solução de casos concretos, assim entendida por muitos como a microjustiça. Assim, imprimir contornos restritivos ao controle judicial dos atos administrativos equivaleria a retirar do Estado Julgador parcela de seu poder-dever, consectário lógico do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Vejamos os precedentes da Suprema Corte atinentes à inocorrência de violação ao princípio da Separação dos Poderes pelo exercício do controle judicial dos atos administrativos, quando no caso houver o debate acerca da proporcionalidade e da razoabilidade do ato: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MÉDICO DERMATOLOGISTA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes. 2(...) (ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso Público. Entrega de documentos previstos no edital. Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. O Plenário do STF, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 921576 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) No caso dos autos, o edital previu, no item 9.4.9, uma lista com 12 itens descritivos dos exames a serem apresentados à banca de avaliação médica, tendo o impetrante não apresentado apenas o laudo otorrinolaringológico na data estabelecida, qual seja, 11/12/2024. Conforme documentos acostados com a inicial, o impetrante realizou o referido exame em 25/11/2024, ou seja, com mais de 15 dias de antecedência à data de entrega para a banca. Além disso, apresentou registro fotográfico do livro de protocolo de entregas de exames da clínica, o qual corrobora sua alegação de que o exame otorrinolaringológico não lhe foi entregue junto com os demais por falha do serviço da clínica. Nesse contexto, a despeito de não ter sido apresentado concomitantemente aos outros exames médicos, o exame otorrinolaringológico foi realizado antecipadamente. No entanto, sua não apresentação decorreu da falha da clínica no ato de entrega dos exames que impetrante realizou. Diante disso, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do candidato pelos fatos relatados. A realização de exames médicos no decorrer do certame tem por finalidade a conferência da aptidão física do candidato para o exercício das atividades atinentes ao cargo almejado. A eliminação deve ter por objetivo desclassificar candidatos cuja saúde não se adéque ao necessário para o pleno exercício de tais atividades. Portanto, não se pode perder o fim último dessa fase do concurso, que é servir de meio para a seleção dos candidatos em condições de saúde aptas para investidura no cargo público. Ao eliminar o impetrante, a autoridade coatora agiu desarrazoada e desproporcionalmente na medida em que se desviou dos objetivos pretendidos pelo processo de seleção, pois privilegiou uma aferição meramente formal sobre a observância teleológica do procedimento legal, em prejuízo de uma aferição sobre a real adequação do candidato para ocupar o cargo público. Ficou demonstrado que o impetrante cumpriu com todas as diligências necessárias para o cumprimento das exigências contidas no edital do concurso. Portanto, não teve a intenção de omitir sua condição de saúde para a comissão de concurso. Não merece prosperar, pois, a alegação de possível violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. Isso porque esses princípios devem ser avaliados sob o prisma de um processo de seleção que garanta que todos os candidatos possam demonstrar suas qualidades pessoais para ocupar o cargo em igualdade de condições. Em razão disso, destaco que em nenhum momento foi criado um privilégio ao impetrante. O presente pleito tem por fundamento justamente restaurar a isonomia no concurso, em razão do prejuízo sofrido pelo candidato que, embora tenha realizado o exame antecipadamente, o resultado não lhe foi entregue pela clínica junto com os outros feitos na mesma oportunidade. O caso do impetrante é clássico quanto à violação da razoabilidade e proporcionalidade, pois, repito, foi demonstrado que o exame foi realizado com mais de 15 dias de antecedência da data de apresentação para a banca avaliadora. Portanto, o ato administrativo é passível de controle judicial, porquanto é flagrante a violação da razoabilidade e proporcionalidade. Não se mostra razoável, portanto, considerar o candidato inapto por ausência de um único exame, que foi feito em tempo hábil para a apresentação, porém não foi entregue por fato alheio a sua vontade. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita quando a documentação acostada à inicial é suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de dilação probatória. 2. Diante do contexto probatório dos autos, a eliminação da impetrante do concurso público, em decorrência do atraso na entrega dos laudos dos exames toxicológico, detecção de sífilis e sorologia para Chagas, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o prazo estabelecido para tanto se mostrava exíguo, não restando evidenciado o proceder negligente da impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5704104-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ATRASO NA ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME TOXICOLÓGICO PELO LABORATÓRIO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Constatado nos autos que a exclusão do autor das demais etapas do concurso público, ao argumento de que ele deixou de apresentar um único exame dentro do prazo estabelecido no edital, constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o atraso decorreu de fato de terceiro, alheio à vontade do autor, consistente em erro ou omissão na realização do procedimento laboratorial e na entrega do resultado em tempo hábil. 2. Afigura-se ilegítima a eliminação do candidato, por ofensa aos princípios reportados, o que impõe a nulidade do ato administrativo questionado, nos termos consignados na sentença recorrida. 3. Para fins de prequestionamento da matéria debatida nos autos, basta que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Desprovido o recurso de apelação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados (art. 85, § 11, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5113306-76.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Dessarte, a desconstituição do ato que excluiu o impetrante do certame não colide com o princípio da isonomia ou da legalidade, no estrito caso examinado, pois tem por escopo corrigir decisão administrativa carregada de excessivo formalismo. Preenchidos os requisitos previstos no edital, tem o impetrante o direito de ter o exame médico avaliado pela banca avaliadora e, caso considerado apto, participar das demais etapas do concurso. Entrementes, de acordo com o edital que regulamenta o certame, há outras etapas a serem cumpridas após a realização dos exames e avaliação médica, não havendo falar em direito à nomeação e posse enquanto não vencidas tais etapas. Na confluência do exposto, com apoio no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada para confirmar a decisão liminar e anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para ingresso ao cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, assegurando ao impetrante o direito de entrega do exame médico otorrinolaringológico feito antes do dia 11/12/2024 e, caso seja considerado apto, sua participação nas etapas seguintes do concurso público. Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(362/A) MANDADO DE SEGURANÇA N. 6156193-75.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FRANCISCO ALMEIDA CHAVES JUNIORIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO ENTREGA DE EXAME MÉDICO POR FATO IMPUTÁVEL A TERCEIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Goiás, que eliminou candidato aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, em razão da não entrega do exame otorrinolaringológico com laudo na etapa de avaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato do certame, em razão da não apresentação do exame otorrinolaringológico exigido no edital, que foi realizado no prazo estabelecido, mas não entregue em decorrência de erro de terceiros, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é o meio adequado para tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade pública. O impetrante instruiu a petição inicial com documentação suficiente para comprovar sua eliminação do concurso em razão da não apresentação do laudo otorrinolaringológico, sendo desnecessária dilação probatória.4. O edital do certame previu a entrega de exames médicos para avaliação médica dos candidatos. O impetrante realizou o exame otorrinolaringológico dentro do prazo estabelecido, porém não o apresentou na data fixada no edital por falha da clínica onde realizou os exames.5. A eliminação do candidato, nesse contexto, revela-se desarrazoada e desproporcional, pois prioriza uma exigência meramente formal em detrimento da verificação material da aptidão do candidato para o cargo.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de atos administrativos que, embora fundamentados na legalidade estrita, afrontem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Preenchidos os requisitos previstos no edital, deve ser garantido ao impetrante o direito de entregar o exame médico realizado no prazo e de participar das etapas seguintes do concurso, caso seja considerado apto. Não há direito subjetivo à nomeação enquanto não forem superadas todas as fases do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso e assegurar a entrega do exame médico otorrinolaringológico realizado antes da data de entrega prevista no edital, permitindo, caso considerado apto, sua participação nas etapas seguintes do certame.Tese de julgamento:"1. A eliminação de candidato de concurso público por não entrega de exame médico, quando sua ausência decorre de fato alheio à sua vontade e o exame foi realizado dentro do prazo exigido no edital, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A desconstituição do ato de eliminação de candidato que demonstrou a realização do exame dentro do prazo editalício, mas não pôde apresentá-lo por fato de terceiro, não viola o princípio da isonomia, desde que respeitadas as demais etapas do certame.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; L. 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5704104-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 11/03/2024, DJe 11/03/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5113306-76.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 11/09/2023, DJe 11/09/2023; STF, ARE 921576 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, DJe-043/2016; STF, ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): Roberto Barroso, Dje-203/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N. 6156193-75.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a Segurança nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)