Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668332"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5225555-82.2023.8.09.0012Requerente(s): Centro De Ensino Técnico Sul DamericaRequerido(s): Ana Luiza Merlem De SouzaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Faz-se oportuna a menção de que o acordo trata-se de um negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. É uma forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes, ou ambos, em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, sendo legítimo meio alternativo de pacificação social. No caso vertente, não vejo óbice para homologar o presente acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, a priori, vícios ou ilegalidades que o invalide, pelo qual se faz necessário o deferimento do pedido formulado (eventos 54 e 56). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇAM-SE ALVARÁS HÍBRIDOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES (penhora e transferência no evento 49; boleto evento 54) em favor da parte beneficiária do crédito, depositando-os nos termos em que requerido (evento 56), visto que o procurador indicado possui poderes para tanto (evento 1, arquivo 2). INTIME-SE a parte executada, via whatsapp (número informado no evento 54) para que, a partir do dia 17/05/25, inicie o pagamento das 6 parcelas restantes, a serem quitadas mensalmente, via transferência em favor da executada (dados bancários indicados no evento 56), devendo ser advertida, que, em caso de não pagamento, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença e novos atos constritivos. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato (artigo 41 da Lei n. 9.099/1995); em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 30 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito