Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Adailton Ribeiro dos Reis
Agravado: Estado de Goiás Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA – PORTARIA N° 15.301/2021. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE. DATA DA PORTARIA E/OU DECRETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC E SÚMULA N. 568 STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FEDERAL E SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS-TUJ. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS CORRENTES. LEGALIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 54/2017, 55/2017, 67/2020, 69/2021 e 70/2021. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 69 E 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5876231-28.2024.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno interposto por Adailton Ribeiro dos Reis relativamente à decisão monocrática de evento 32, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo agravante e manteve a sentença de improcedência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o agravante a impossibilidade de decisão monocrática, ao fundamento de que o julgado não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932 do CPC. Alega que a falta prévia de oportunidade de manifestação quanto a aplicação da Súmula 69 da TUJ viola o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 10 do CPC. Aduz que a postergação dos efeitos financeiros da promoção viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 11.866/92. Defende que a promoção funcional, uma vez cumpridos os requisitos legais, gera direito adquirido e portarias e decretos estaduais não podem restringi-la. Enfatiza que a decisão agravada desconsiderou o princípio da especialidade, pois a promoção de militares é regulada por norma específica (Lei Estadual n. 11.866/92) que se sobrepõe a normas gerais como a Súmula n. 69 da TUJ. Assevera que a referida súmula 69 não se aplica ao caso concreto, por se tratar de militar, cuja promoção é regulada por legislação própria, que assegura os efeitos financeiros da promoção desde a data de sua concessão; a Súmula 69 não pode restringir direitos adquiridos e garantidos por normas superiores e que o STJ, no Tema 1075, já decidiu que limitações orçamentárias não podem impedir a concessão de progressões e promoções funcionais, desde que atendidos os requisitos legais e a aplicação irrestrita da aludida súmula pode gerar violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF, uma vez que a Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por meio de portarias ou decisões administrativas que limitem direitos dos servidores. Por fim, defende que a decisão monocrática não considerou os efeitos práticos da postergação dos vencimentos, contrariando o art. 7º da LINDB, que veda decisões que inviabilizem o exercício de um direito sem avaliar suas consequências sociais e econômicas. Pede provimento do agravo interno para reformar a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Inicialmente, em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça-STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares. 5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). 6. No presente caso, a decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, está em consonância com a legislação estadual e federal, bem como o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás por meio das Súmulas n. 69 e 69-A 7. No que diz respeito a alegada violação ao princípio da não surpresa, ao argumento da ausência de intimação do agravante sobre a aplicação da Súmula n. 69 da TUJ, registre-se que a vedação à decisão surpresa (artigo 9º e 10 do CPC), objetiva evitar prejuízo para as partes, com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial. 8. Na espécie, o princípio da não surpresa não se aplica à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da legislação estadual e entendimento unânime da Turma de Uniformização ao fato narrado. 9. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito do agravante ao recebimento dos efeitos financeiros advindos da promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, desde a data da concessão (21/09/2021). 10. Ressalte-se que, anteriormente, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (PUIL, DJe de 27/04/2023), era de que os efeitos financeiros retroativos das progressões deveriam incidir a partir de 01/07/2021. 11. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação nº 62538, proposta contra as decisões das Turmas Recursais do Estado de Goiás, foi julgada procedente, e determinou que deve ser observado o prazo de suspensão declarado como constitucional na ADI 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46 da EC nº 54/2017 e 69/2021. LC 159/2017. Logo, a decisão da TUJ ficou superada por decisão proferida pelo STF, em grau hierarquicamente superior, de forma que não mais deve prevalecer, nos termos do Inciso IV, do art. 219 da Resolução nº 225/2023. 12. Consequência disso, em 30 de outubro de 2023, foi aprovada a Súmula 69 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que assim dispõe: "Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivos. (DJe nº 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)". 13. Soma-se, ainda, para evitar discussões sobre a questão, foi editada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás a Súmula 69-A com seguinte teor: "Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.". Que, em sua ratio decidendi, traz a força do art. 46-B que dispõe que "Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advinda seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.". 14. Ao contrário do que alega o agravante, as súmulas editadas não têm o condão de se sobrepor à lei e nem restringir direitos, se tratam de orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria fundamentadas na legislação pertinente, in casu, nas Emendas Constitucionais Estaduais n° 54/2017, 64/2019 e 69/2021, bem como nas Leis Complementares Federais n. 156/16, 159/2017 e 173/2020. 15. Assim, o Estado de Goiás, entre os períodos de 02/06/2017 a 02/06/2020 (EC/54), de 02/06/2020 a 02/11/2020 (EC/67) e a partir de julho de 2021 (EC/69), pode permitir "progressão" e "promoção", uma única vez, para integrantes da Segurança Pública, Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação, desde que haja condições em relação a variação de índice da inflação. 16. Desse modo, a liberdade de atuação do Estado no regime fiscal diferenciado é muito limitada, com prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional sobre despesa com pessoal. Por conseguinte, pode o Estado legitimamente não conceder progressão ou promoção, inclusive postergar os efeitos financeiros respectivos, enquanto durar a situação excepcional. Portanto, não há falar em conceder o pagamento dos efeitos financeiros ao recorrente, máxime porque os reflexos financeiros sobre a promoção concedida administrativamente foram postergados por meio da portaria citada, ato este dotado de fé pública. 17. Em conclusão, não há que se falar em ilegalidade da postergação determinada no ato administrativo do Estado de Goiás (Portaria nº 15.301/2021 – evento n. 11, arquivo 2), sendo devido o pagamento dos efeitos financeiros a partir da data da Portaria, qual seja, 31 de julho de 2022, tendo em vista ser esta a data que o ente estatal determinou, a considerar a limitação de despesas prevista nas LC nº 156/2016 e 173/2020, e atendidos os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 169, §1º, da Constituição Federal. 18. Precedentes – TJGO: AI nº 5730180-48.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 03/04/2025; RI nº 5504145-43.2022.8.09.0168, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 19/03/2024; RI nº 5723227-68.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 02/04/2025; RI nº 5772017-54.2022.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/10/2023 e do mesmo relator RI nº 5225881.15.2022.8.09.0097, publicado em 18/01/2024; e, Mandado de Segurança Cível nº 5107080-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024; Apel. Cível nº 5611668.77.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível - Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo - DJe nº 24/05/2024. IV – DISPOSITIVO: 19. Agravo conhecido e desprovido. 20. Sem custas e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA – PORTARIA N° 15.301/2021. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE. DATA DA PORTARIA E/OU DECRETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC E SÚMULA N. 568 STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FEDERAL E SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS-TUJ. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS CORRENTES. LEGALIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 54/2017, 55/2017, 67/2020, 69/2021 e 70/2021. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 69 E 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Adailton Ribeiro dos Reis relativamente à decisão monocrática de evento 32, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo agravante e manteve a sentença de improcedência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o agravante a impossibilidade de decisão monocrática, ao fundamento de que o julgado não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932 do CPC. Alega que a falta prévia de oportunidade de manifestação quanto a aplicação da Súmula 69 da TUJ viola o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 10 do CPC. Aduz que a postergação dos efeitos financeiros da promoção viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 11.866/92. Defende que a promoção funcional, uma vez cumpridos os requisitos legais, gera direito adquirido e portarias e decretos estaduais não podem restringi-la. Enfatiza que a decisão agravada desconsiderou o princípio da especialidade, pois a promoção de militares é regulada por norma específica (Lei Estadual n. 11.866/92) que se sobrepõe a normas gerais como a Súmula n. 69 da TUJ. Assevera que a referida súmula 69 não se aplica ao caso concreto, por se tratar de militar, cuja promoção é regulada por legislação própria, que assegura os efeitos financeiros da promoção desde a data de sua concessão; a Súmula 69 não pode restringir direitos adquiridos e garantidos por normas superiores e que o STJ, no Tema 1075, já decidiu que limitações orçamentárias não podem impedir a concessão de progressões e promoções funcionais, desde que atendidos os requisitos legais e a aplicação irrestrita da aludida súmula pode gerar violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF, uma vez que a Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por meio de portarias ou decisões administrativas que limitem direitos dos servidores. Por fim, defende que a decisão monocrática não considerou os efeitos práticos da postergação dos vencimentos, contrariando o art. 7º da LINDB, que veda decisões que inviabilizem o exercício de um direito sem avaliar suas consequências sociais e econômicas. Pede provimento do agravo interno para reformar a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. Inicialmente, em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça-STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares. 5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). 6. No presente caso, a decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, está em consonância com a legislação estadual e federal, bem como o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás por meio das Súmulas n. 69 e 69-A 7. No que diz respeito a alegada violação ao princípio da não surpresa, ao argumento da ausência de intimação do agravante sobre a aplicação da Súmula n. 69 da TUJ, registre-se que a vedação à decisão surpresa (artigo 9º e 10 do CPC), objetiva evitar prejuízo para as partes, com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial. 8. Na espécie, o princípio da não surpresa não se aplica à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da legislação estadual e entendimento unânime da Turma de Uniformização ao fato narrado. 9. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito do agravante ao recebimento dos efeitos financeiros advindos da promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, desde a data da concessão (21/09/2021). 10. Ressalte-se que, anteriormente, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (PUIL, DJe de 27/04/2023), era de que os efeitos financeiros retroativos das progressões deveriam incidir a partir de 01/07/2021. 11. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação nº 62538, proposta contra as decisões das Turmas Recursais do Estado de Goiás, foi julgada procedente, e determinou que deve ser observado o prazo de suspensão declarado como constitucional na ADI 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46 da EC nº 54/2017 e 69/2021. LC 159/2017. Logo, a decisão da TUJ ficou superada por decisão proferida pelo STF, em grau hierarquicamente superior, de forma que não mais deve prevalecer, nos termos do Inciso IV, do art. 219 da Resolução nº 225/2023. 12. Consequência disso, em 30 de outubro de 2023, foi aprovada a Súmula 69 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que assim dispõe: "Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivos. (DJe nº 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)". 13. Soma-se, ainda, para evitar discussões sobre a questão, foi editada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás a Súmula 69-A com seguinte teor: "Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.". Que, em sua ratio decidendi, traz a força do art. 46-B que dispõe que "Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advinda seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.". 14. Ao contrário do que alega o agravante, as súmulas editadas não têm o condão de se sobrepor à lei e nem restringir direitos, se tratam de orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria fundamentadas na legislação pertinente, in casu, nas Emendas Constitucionais Estaduais n° 54/2017, 64/2019 e 69/2021, bem como nas Leis Complementares Federais n. 156/16, 159/2017 e 173/2020. 15. Assim, o Estado de Goiás, entre os períodos de 02/06/2017 a 02/06/2020 (EC/54), de 02/06/2020 a 02/11/2020 (EC/67) e a partir de julho de 2021 (EC/69), pode permitir "progressão" e "promoção", uma única vez, para integrantes da Segurança Pública, Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação, desde que haja condições em relação a variação de índice da inflação. 16. Desse modo, a liberdade de atuação do Estado no regime fiscal diferenciado é muito limitada, com prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional sobre despesa com pessoal. Por conseguinte, pode o Estado legitimamente não conceder progressão ou promoção, inclusive postergar os efeitos financeiros respectivos, enquanto durar a situação excepcional. Portanto, não há falar em conceder o pagamento dos efeitos financeiros ao recorrente, máxime porque os reflexos financeiros sobre a promoção concedida administrativamente foram postergados por meio da portaria citada, ato este dotado de fé pública. 17. Em conclusão, não há que se falar em ilegalidade da postergação determinada no ato administrativo do Estado de Goiás (Portaria nº 15.301/2021 – evento n. 11, arquivo 2), sendo devido o pagamento dos efeitos financeiros a partir da data da Portaria, qual seja, 31 de julho de 2022, tendo em vista ser esta a data que o ente estatal determinou, a considerar a limitação de despesas prevista nas LC nº 156/2016 e 173/2020, e atendidos os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 169, §1º, da Constituição Federal. 18. Precedentes – TJGO: AI nº 5730180-48.2024.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 03/04/2025; RI nº 5504145-43.2022.8.09.0168, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 19/03/2024; RI nº 5723227-68.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 02/04/2025; RI nº 5772017-54.2022.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/10/2023 e do mesmo relator RI nº 5225881.15.2022.8.09.0097, publicado em 18/01/2024; e, Mandado de Segurança Cível nº 5107080-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024; Apel. Cível nº 5611668.77.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível - Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo - DJe nº 24/05/2024. IV – DISPOSITIVO: 19. Agravo conhecido e desprovido. 20. Sem custas e honorários sucumbenciais.
08/05/2025, 00:00