Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5008487-20.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Belcar Caminhões e Máquinas LtdaPolo passivo: Sousa e Tiarini Distribuidora de Baterias LtdaDECISÃO BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na mov. 98, ao argumento de que a decisão restou eivada de erro material ao deferir a penhora no sistema SISBAJUD, uma vez que o requerimento formulado foi a consulta do CCS Bacen via sistema SISBAJUD (mov. 100). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (mov. 101).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC (mov. 129), o que impõe o seu conhecimento.Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, ensinam Fredie Didier Jr. (1) que haverá erro material no decisum quando constatados “evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”. Ademais, sabe-se que há contradição na decisão que traz proposições entre si inconciliáveis; assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. No caso, observo que a questão relativa à repetição do indébito não compreende mero erro material, mas, sim, premissa fática equivocada, que deve ser sanada. Pois bem. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) não possui a finalidade pretendida pela parte exequente, tampouco se mostra um meio eficaz para a localização de bens passíveis de penhora.Esclarece-se que o CCS/BACEN Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema de informações que registra os relacionamentos mantidos entre instituições financeiras e seus clientes, incluindo dados sobre a existência de contas, investimentos e outros vínculos, sem, no entanto, detalhar valores disponíveis.Importante destacar que o CCS/BACEN não permite a identificação de valores nem a realização de bloqueios, uma vez que sua base de dados apenas aponta a existência de relações financeiras.Nesse sentido, considerando que a consulta ao CCS/BACEN não resulta na efetiva constrição de bens, tal medida revela-se ineficaz para a satisfação do crédito, sendo mais adequado o requerimento de providências por meio do sistema SISBAJUD, que possibilita a efetivação da penhora de eventuais quantias encontradas.Diante disso, o pedido deve ser indeferido. Evidentes os efeitos infringentes destes aclaratórios, que acolhidos implicam a modificação da decisão embargada (art. 1.023, caput, CPC). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para, no efeito modificativo, INDEFERIR o pedido de pesquisa CCS Bacen via SISBAJUD.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.