Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5202399-30.2016.8.09.0006Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLISPolo Passivo: CARLOS ELIAS NETOEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de CARLOS ELIAS NETO.No evento n.º 42, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD.No evento n.º 50, consta a minuta do SISBAJUD que atesta o bloqueio da quantia de R$ 2.330,91 (dois mil, trezentos e trinta reais e noventa e um centavos), mantida em conta bancária junto ao Banco Itaú.Posteriormente, no evento n.º 55, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados têm origem exclusivamente em proventos de aposentadoria, razão pela qual estariam protegidos pela impenhorabilidade.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, com base na análise dos extratos bancários acostados aos autos, observa-se, de forma inequívoca, que a conta-corrente n.º 83744-3, agência 0208, mantida junto ao Banco Itaú, é utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos de aposentadoria, afastando qualquer alegação de desvirtuamento na aplicação dos referidos recursos.Discorrendo sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as exceções expressamente previstas no § 2º do referido dispositivo legal. Veja-se:Art. 833. São impenhoráveis:[…]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A interpretação da normativa em questão visa, primordialmente, resguardar ao executado o denominado patrimônio mínimo, entendido como a garantia dos meios essenciais à sua subsistência, abrangendo a moradia e os bens indispensáveis que a compõem. Tal proteção, consagrada pela técnica da impenhorabilidade, encontra fundamento em um princípio de ordem superior, orientado pelo interesse social de assegurar condições mínimas de existência digna aos integrantes do núcleo familiar, concretizando, em última análise, o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.Em que pese a relativização da impenhorabilidade absoluta do salário, tem-se que em qualquer circunstância, o bloqueio de parte do benefício de aposentadoria jamais poderá prejudicar a subsistência digna da devedora e de sua família.A parte aufere mensalmente o valor de R$ 3.393,47 a título de Renda Mensal Reajustada. Todavia, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 2.330,91, representando aproximadamente 68,69% de sua fonte de subsistência. Tal medida revela-se desproporcional e comprometedora da dignidade da parte executada, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, cuja condição demanda atenção especial e proteção legal reforçada.Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. 1. O artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil assentou, expressamente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando as hipóteses de exceção.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que, no caso concreto, se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família.3. Verificado que os proventos percebidos não perfazem montante expressivo, vislumbrando que a penhora afeta a subsistência do devedor e de sua família, não se permite a flexibilização da regra, prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238196-48.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) (destaquei)A partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a situação não se enquadra nas exceções previstas na norma processual, motivo pelo qual não se admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade.Por tais razões, comprovada a natureza previdenciária e considerando o valor bloqueado, o levantamento é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, considerando que os valores bloqueados têm origem nos proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada, RECONHEÇO sua impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio do montante.Considerando a declaração acostada no evento n.º 55, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do 98 artigo do Código de Processo Civil.Concomitantemente, INTIME-SE o Município de Anápolis para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Na hipótese de inércia, intime-se novamente o Município, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 Em caso de não atendimento no prazo estipulado, será considerada a hipótese de abandono do processo, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito