Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6042900-90.2024.8.09.0174Requerente: Airon Pereira Serrano021.756.745-25Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento30.680.829/0001-43Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Airon Pereira Serrano em face de Nu Financeira S/A, qualificados.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).Recebida a inicial e indeferido o pedido de liminar (evento 05).O TJGO reformou a decisão proferida no evento retro, deferindo o pedido liminar – evento 15 -.Audiência conciliatória infrutífera – evento 22 -.Contestação oferecida no evento 23, com arguição de preliminares.O TJGO determinou a exclusão da dívida do sistema Sisbacen – evento 25 -.Apresentada réplica no evento 30.Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide – evento 30 -.É o relatório.Decido.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, incidindo o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Passo, então, a análise das preliminares arguidas pela parte ré.Sobre a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte Autora, a parte Requerida não demonstrou qualquer fato que pudesse afastar o direito do Autor, em ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art.372, II, do CPC).Dessa forma, não se mostra viável o acolhimento da preliminar retromencionada, baseando-se em entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária à comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante/agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5500918-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desor. Carlos Hipolito Escher, DJE 07/12/2020). A preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo.A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, conforme contestação da mov.23, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (TJ – GO – Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Assim, rejeito as preliminares arguidas.Inicialmente informo que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em vertente, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Por isso, é de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final, o que também encontra fundamento na Súmula 297 do STJ.No entanto, é preciso ponderar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com relação à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII, do CDC), não são absolutas. Isso, porque cabe também à parte Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação contratual estabelecida com instituições financeiras é típica de consumo, nos termos dos art. 2º e 3° do CDC, de maneira que aplica-se as normas consumeristas, consoante súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora e a transferência eletrônica dos valores mutuados, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 4. Face à inexistência de qualquer ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em responsabilidade civil apta a configurar dano moral e material indenizáveis, bem como repetição de indébito. 5. Caracterizada a litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos com escopo de obter vantagem ilegal com a declaração de inexistência de negócio jurídico e reparação pecuniária por supostos danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo contratado, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. 6. Desprovido o apelo, de rigor a majoração da verba honorária nesta seara recursal, cuja exigibilidade deverá ser suspensa na hipótese de a parte condenada litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz dos art. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (10ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto,Publicado em 01/11/2023 18:49:09) A parte Autora alega que a parte Ré incluiu o seu nome junto ao sistema SCR, em dívidas vencidas e em prejuízo, sem proceder a devida notificação prévia, o que ensejou vários danos, no que se refere à aquisição de créditos.Requer que a Ré cancele, definitivamente, o registro de seu nome, junto ao SCR-Sisbacen, por ter o feito sem a devida notificação prévia e, ainda, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais.O pedido de condenação da ré na obrigação de fazer: exclusão definitiva do nome da parte autora do sistema Sisbacen, em relação a anotação, objeto deste processo, já foi apreciado e deferido pelo TJGO, motivo pelo qual este Juízo deixa de apreciá-lo.Com relação ao pedido de danos morais, passo a expor.Com efeito, o precedente fixado pela 3a Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.099.527/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que os registros lançados no SISBACEN - Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) - tem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o "risco do crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.É neste sentido - também - a jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No entanto, não assiste razão à autora ao pretender a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter previamente a cientificado acerca da inscrição de seu nome junto ao cadastro restritivo.Consoante o enunciado da Súmula 359 do STJ, já descrito acima: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".Portanto, conforme dito, incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.De tal modo, não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação para a autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais.A propósito, o STJ já se manifestou a respeito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos. 2. Recurso especial provido. (REspregistros de proteção ao crédito 955.996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009). Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida de rigor.ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e, por consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito