Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________Autos: 5156436-03.2025.8.09.0032Acusados: JOAB URIAS DA SILVA MARQUESRAFAEL GOMES DE SÁ SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra JOAB URIAS DA SILVA MARQUES e RAFAEL GOMES DE SÁ, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal Brasileiro., da seguinte forma: “(…) No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 08h28, na Avenida Brasil, Centro, Ceres/GO, os denunciandos JOAB URIAS DA SILVA MARQUES e RAFAEL GOMES DE SÁ de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e esforços, subtraíram, para si, coisa alheia móvel pertencente à empresa OI Telefonia, consistente em 02 (dois) rolos de cabo telefônico CTP APL 40x200 Pares, 100% Cobre, da marca Pirelli, apresentando suas extremidades cortadas; sendo 01 (um) com 44 metros de comprimento, e 01 (um) com 20 metros de comprimento, consoante Termo de Exibição e Apreensão, mov. 30, arq. 06, p. 149 e Laudo de Perícia- Caracterização e Avaliação de Objetos, mov. 30, arq. 31, p. 224. Infere-se dos autos que na referida data a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo/preventivo, quando, próximo ao Posto Caldeirão, nesta urbe, avistaram o denunciando RAFAEL GOMES DE SÁ e um pouco à frente, o denunciando JOAB URIAS DA SILVA MARQUES, logo após subtraírem os cabos telefônicos extraídos de uma instalação subterrânea instalada no canteiro central da Avenida Brasil, esquina com a Rua 41, Setor Vila Nova, Ceres/GO (Imagens fotográficas RAI 40487475, mov.30, arq. 25, p. 202/212). A despeito da informação de poder dos objetos subtraídos, o denunciando JOAB URIAS declarou apenas ter encontrado o objeto no canteiro central próximo ao Posto Caldeirão. Já o denunciando RAFAEL afirmou que foi instruído por um primo, pessoa não identificada nos autos, a buscar o objeto no local.O técnico da empresa TELEMONT, prestadora de serviços da OI TELEFONIA, Sr. Idelcar Porfírio de Oliveira, informou que os cabos telefônicos subtraídos estavam instalados de forma subterrânea e haviam sido extraídos, haja vista que a empresa OI está deixando de operar no Estado de Goiás e todos os cabos, aéreos e subterrâneos, estão sendo retirados. Destarte, os denunciandos JOAB URIAS e RAFAEL, em unidade de desígnios e esforços, aproveitando-se da ausência momentânea de vigilância da empresa vítima, subtraíram os referidos objetos. Em razão dos fatos narrados, os denunciandos foram autuados em flagrante. Conforme Laudo Pericial - Caracterização e Avaliação de Objetos, (mov.30, arq. 31, p. 224), os objetos furtados, sendo um rolo de cabo telefônico com 44 (quarenta e quatro) metros e outro com 20 (vinte) metros, totalizando 64 (sessenta e quatro) metros, foram avaliados em sua totalidade em R$ 3.639,68 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor médio unitário do metro R$ 56,87 (cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em face de RAFAEL GOMES DE SÁ e JOAB URIAS DA SILVA MARQUES, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (...)” A denúncia foi recebida no movimento 38, em 11.03.2025.Devidamente citados, os acusados, através de defensor nomeado, apresentaram resposta à acusação no movimento 49.Foi proferida decisão afastando a defesa prévia e designando audiência de instrução e julgamento (movimento 51).Certidões de antecedentes criminais juntadas no movimento 71.Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Idelcar Porfirio de Oliveira e inquirida a testemunha arrolada pela acusação Francisco Marinho da Silva e ao final interrogado o acusado (movimento 243). Encerrada a instrução processual foi determinado a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.Em alegações finais, sob a forma de memoriais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º,IV, do Código Penal.Por sua vez, em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (movimento 76), a defesa dos acusados pugnou pela não incidência da qualificadora imputada na denúncia e em caso de condenação seja o regime de cumprimento de pena fixado nos moldes do artigo 33, §2º, do Código Penal.Certidão de antecedentes criminais (movimento 77). É o relatório. Decido. Todo o trâmite processual foi percorrido com a estrita observância do rito legal exigido, inexistindo quaisquer eivas formais a empecer o pronunciamento de mérito.Foram imputadas pelo Ministério Público aos acusados RAFAEL GOMES DE SÁ e JOAB URIAS DA SILVA MARQUES a conduta descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.Assim, passo à devida análise do meritum causae, dissecando a materialidade e autoria do crime imputado aos réus com congruência aos fatos narrados na denúncia e provas sedimentadas.Narra a denúncia que no dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 08h28, na Avenida Brasil, Centro, Ceres/GO, os Denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram para si, 02 (dois) rolos de cabo telefônico CTP APL 40x200 Pares, 100% Cobre, da marca Pirelli, apresentando suas extremidades cortadas; sendo 01 (um) com 44 metros de comprimento, e 01 (um) com 20 metros de comprimento, pertencentes à empresa OI Telefonia.Em compulsa aos autos verifico que a materialidade do crime em tela é inquestionável, uma vez que restou devidamente demonstrada e comprovada pelo conjunto probatório, de modo especial, pelo inquérito policial (movimento 01), onde consta o auto de prisão em flagrante, termo de interrogatório em auto de prisão em flagrante delito, termo de declarações, Registro de Atendimento Integrado, Termo de Entrega e Guia de Recolhimento de Preso. Observa-se que tais documentos comprovam de forma satisfatória a ocorrência de crime em análise. De igual modo, tenho que a autoria do crime contra o patrimônio que pesa em desfavor dos acusados restou amplamente demonstrada durante a instrução probatória, vejamos o depoimento em juízo do policial militar Francisco Marinho da Silva, que atendeu a ocorrência: “(…) Que atendeu a ocorrência. Que receberam a determinação para se deslocarem ao local que possivelmente os acusados estavam subtraindo o material e ainda no deslocamento se depararam com Rafael, o mais baixo que está com fone de ouvido. Que Rafael estava carregando uma quantidade de cabo enrolada. Que o abordaram e ele disse que tinha pegado “lá em baixo”, mas como já sabiam onde ele havia pegado, colocaram o acusado na viatura e se deslocaram ao local, onde encontraram Joab sentado sobre o bueiro com uma quantidade de cabo do lado, que provavelmente também foi arrancada das proximidades, em frente ao Posto Caldeirão. Que quando abordaram o primeiro ele já estava há uma distância de 500m, na rua ladeada a praça do Curumim. Que ao se deslocarem ao local encontram Joab e pelas características do material, deu a entender que foram retirados do mesmo local. Que não se recorda de ter perguntado para os acusados no momento da abordagem se estavam juntos (...)”. (mídia audiovisual de movimento 72) A testemunha Idelcar Porfirio de Oliveira, assim se manifestou em juízo: “Que é técnico na empresa TeleMont, prestadora de serviços para a empresa OI. Que é responsável por fazer a retirada dos cabos aéreos em Ceres. Que acredita que no dia dos fatos, os acusados fizeram a subtração dos cabos subterrâneos, mas reconheceu por fotos as canaletas e o local que abriram, como sendo da Oi. Que os cabos subterrâneos pertencem a empresa Vital e aéreo a empresa Oi. Que acredita que furtaram os cabos subterrâneos. Que não sabe estimar a metragem furtada, porque só viu os cabos e o local por fotos, na Delegacia. Que perguntou sobre os cabos e disseram que estava na perícia, mas não os passaram para o declarante para averiguação(...)”. (mídia audiovisual de movimento 72) Os acusados negaram a prática delituosa, durante o interrogatório manifestando: “(…) Que não participou do furto. Que quem pegou os cabos foi Rafael. Que estava sentado em um canteiro esperando um mototáxi e tinha acabado de conversar com o menino da farmácia em frente. Que estava indo embora para casa. Que não pegou os fios. Que tem câmeras no local (…).” ( Joab Urias da Silva Marques, mídia audiovisual de movimento 72) “(…) Que não conhece Joab. Que estava com seu primo próximo ao Curumim fumando maconha. Que não pode falar o nome de seu primo. Que seu primo já estava em poder dos fios, os quais o declarante estava carregando. Que seu primo iria embora para o Carmo do Rio Verde e não conseguiria levar os fios, porque são 18 km, então perguntou se o declarante queria ficar com os objetos, porque lhe um dinheiro. Que o primo perguntou se o declarante queria ficar com os cabos, com os quais já estava em poder. Que o primo devia um dinheiro e queria pagar com os cabos que o declarante estava carregando quando foi abordado pela polícia. Que estavam fumando só maconha, não crack. Que fuma crack, mas é pouco. Que já foi preso por incêndio e pelo artigo 155. Que já cumpriu pena por esses crimes. Que está buscando melhora e tem pessoas da igreja o ajudando. Que não pode falar o nome do seu primo. Que não sabe se seu primo furtou os cabos, mas ele os passou para o declarante para pagar um valor de vinte reais que ele havia emprestado para seu primo colocar gasolina na moto e ir embora para o Carmo do Rio Verde. Que estava indo embora para casa, próximo ao Cristo, quando a polícia militar o abordou com os cabos. Que ia queimar os cabos para fazer alumínio. Que não se interessava muito pelos cabos e pelo valor, mas os pegou porque seria difícil para seu primo levá-los para o Carmo do Rio Verde. Que Joab não estava com o declarante no momento. Que não conhece Joab (…).” ( Rafael Gomes de Sá, mídia audiovisual de movimento 72) Nota-se que os acusados JOAB e RAFAEL usaram o direito de autodefesa, afirmando que não praticaram o furto dos cabos telefônicos. No entanto, verifica-se que as alegações trazida aos autos pelos denunciados encontram-se dissociadas das demais provas carreadas aos autos, insta salientar que os depoimentos das testemunhas na fase judicial se mostram coerentes e harmônicos entre si, e complementam o conjunto probatório inquisitorial, de modo que não persistem dúvidas de que JOAB URIAS DA SILVA MARQUES e RAFAEL GOMES DE SÁ praticaram o crime de furto em análise, restando evidenciada a autoria.Prossigo aferindo a tipificação.Indubitavelmente os acusados incorreram no núcleo do tipo penal principal equivalente ao furto (art. 155, do Código Penal), com o apossamento dos bens que, segundo a peça acusatória, consistiu na subtração de cabos telefônicos.O tipo do artigo 155, ora imputado aos acusados, traz, como elemento subjetivo, a vontade livre e consciente de apossar-se das coisas subtraídas, para si ou para terceira pessoa, definitivamente.Várias são as teorias criadas para caracterizar a consumação do delito, contudo, a mais consagrada de todas, diz-se consumada a subtração quando verificada a inversão da posse representada pela retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima para o poder tranquilo do agente, ainda que de forma passageira.Não restam dúvidas de que os acusados, JOAB URIAS DA SILVA MARQUES e RAFAEL GOMES DE SÁ, praticaram, o delito de furto em apuração, cometendo o núcleo do crime com a subtração do bem descrito na denúncia, que permaneceu na posse dos envolvidos com "animus furandi", tranquilamente, e pelo tempo necessário à configuração do delito em análise.No mais, tratando-se o tipo penal presente na denúncia, de furto dos objetos descritos na denúncia, necessário se faz ainda aferir a presença da qualificadora que transmuta o fato típico do artigo 155 para um de seus derivados, com maior repulsa legislativa. Da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV do Código Penal – Concurso de pessoas No que tange a tipicidade do furto qualificado, a caracterização da majorante prevista no §4º, inciso IV, do artigo 155, do Código Penal, pressupõe, em regra, a existência de mais de um agente envolvido na prática criminosa. No caso em apreço e por todo o exposto, não resta dúvida de que o crime de furto foi cometido em concurso, agindo o acusado JOAB URIAS DA SILVA MARQUES juntamente ao também acusado RAFAEL GOMES DE SÁ, os quais, em combinação de vontades, agiram livremente para a empreita criminosa, conforme amplamente demonstrado durante todo o arcabouço probatório, não havendo necessidade de maiores considerações. Desta forma, verifico que resta comprovada a incidência qualificadora prevista no inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, imputada ao acusado na denúncia.Destarte, fartamente comprovada a autoria e materialidade do delito tipificado, a imputação aos acusados há de ser acolhida, como medida de inteira justiça e como instrumento de proteção da própria sociedade, em especial pela inexistência de qualquer excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. – TESES DEFENSIVAS Em relação às teses defensivas apresentadas pelos réus, constato que as mesmas restaram afastadas diante da fundamentação contida em linhas passadas.Diante de tudo o que foi exposto, restou comprovado a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, sendo inexistente qualquer causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade que o favoreça. DISPOSITIVO Dado o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, consequentemente CONDENO os acusados JOAB URIAS DA SILVA MARQUES e RAFAEL GOMES DE SÁ pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.Em razão disso, passo a dosar de forma a respectiva pena a ser aplicada aos sentenciados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA – Acusado Joab Urias da Silva Marques No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto: a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel; b) aos antecedentes: são desfavoráveis ao réu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais constante nos autos; c) a conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual, considero lhe favorável; d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto; e) ao motivo: se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito em análise, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual, deixo de valorá-la para não ocorrer em bis in idem; f) as circunstâncias do crime: são comuns ao caso; g) as consequências do crime: são comuns ao caso; h) ao comportamento da vítima: esta nada influenciou para a ocorrência do delito. O crime em questão, por estar na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.Não existem atenuantes e nem agravantes aplicáveis ao caso, nem causas de aumento e diminuição da pena. Pena de multa Por imposição dada pela redação do dispositivo penal analisado e levando-se em consideração a condição financeira do acusado, condeno-o a pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento da condenação, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.Com isso, fica o sentenciado Joab Urias da Silva Marques condenado às seguintes penas: a) 03 (três) anos de reclusão, e b) pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo sido aplicada pena igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento da pena fica fixado no ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra vedação expressa no artigo 44, inciso III, do Código Pena.O denunciado também não atende aos requisitos do artigo 77 do CP. – Acusado Rafael Gomes de Sá No âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto: a) a culpabilidade: normal a espécie, uma vez que o mesmo não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, não se olvidando que na época o mesmo era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel; b) aos antecedentes: são desfavoráveis ao réu, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais constante nos autos; c) a conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual, considero lhe favorável; d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto; e) ao motivo: se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito em análise, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual, deixo de valorá-la para não ocorrer em bis in idem; f) as circunstâncias do crime: são comuns ao caso; g) as consequências do crime: são comuns ao caso; h) ao comportamento da vítima: esta nada influenciou para a ocorrência do delito. O crime em questão, por estar na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.Não existem atenuantes aplicáveis ao caso, contudo, constato a existência concorre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses.Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena de multa Por imposição dada pela redação do dispositivo penal analisado e levando-se em consideração a condição financeira do acusado, condeno-o a pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento da condenação, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.Com isso, fica o sentenciado Rafael Gomes de Sá condenado às seguintes penas: a)03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e b) pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo sido aplicada pena igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento da pena fica fixado no SEMIABERTO, face a reincidência do acusado, o que indica periculosidade e propensão à prática de crimes, o que justifica a fixação do regime mais rigoroso, a fim de se evitar reiteração delitiva.A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra vedação expressa no artigo 44, inciso II, do Código Penal, por ser o sentenciado reincidente.O denunciado também não atende aos requisitos do artigo 77 do CP. – Da reparação do dano Consta da denúncia o pedido expresso por dano moral.Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […].Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.Pois bem, comprovada a materialidade e autoria do crime, o dano moral é consequência, restando configurado de igual forma. Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo, para cada acusado, a título de indenização por danos morais à vítima a, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. – Liberdade para recorrer Considerando a sanção estabelecida e o regime inicial fixado, concedo aos réus o direito a recorrer em liberdade.Expeça-se alvará de soltura em favor dos acusados Rafael Gomes de Sá e Joab Urias da Silva Maques, devendo os mesmos serem colocados em liberdade se não estiverem presos por outro motivo. DISPOSIÇÕES FINAIS Ocorrendo o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88); 2. Proceda-se a atualização dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado; 3. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhes, inteira ciência dessa condenação. 5. Expeça-se guia de execução penal dos sentenciados que deverá ser unificada com a execução em andamento (caso existente). Intimem-se os sentenciados encaminhando-lhes cópia da presente sentença, sendo que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir de sua intimação, conforme Súmula 710 do STF (data da intimação e não da juntada do mandado aos autos). Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os defensores.Fixo os honorários advocatícios aos defensores nomeados, em 05 (cinco) UHD's cujos pagamentos ficarão a cargo do Estado de Goiás, devendo ser expedidas as competentes certidões.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL ________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Audiência realizada por videoconferência) AUTOS:5156436-03.2025.8.09.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: RAFAEL GOMES DE SA JOAB URIAS DA SILVA MARQUES NAT. DO FEITO: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORA: 30/04/2025 às 15h40 LOCAL: Sala de audiências do Fórum desta cidade. PRESENTES: O MM. Juiz, Dr. Cristian Assis, o Exmo. Promotor de Justiça Dr. Pedro Furtado Schmitt Corrêa, o advogado de defesa Dr. João Pedro Vital Ayres, os réus, a vítima Idelcar Porfirio de Oliveira e a testemunha Francisco Marinho da Silva, arrolada pela acusação. AUSENTE: A testemunha Marcos Leandro de Jesus arrolada pela acusação. Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (30/04/2025), às 15h40, nesta cidade e Comarca de Ceres, Estado de Goiás, na sala própria das audiências do edifício do fórum, da 2° vara criminal, situado à Praça Cívica, s/n.º, centro, nesta cidade, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor Cristian Assis, MM. Juiz de Direito, comigo assistente em audiência, presente ainda o representante do Ministério Público Dr. Pedro Furtado Schimitt Corrêa, foi dado início à audiência de instrução e julgamento não presencial, por meio de videoconferência, através do sistema ZOOM. Neste ato, as partes ficaram cientes que a coleta de prova dar-se-á por gravação audiovisual. Analisando os autos, o magistrado constatou que o acusado, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação. Não vislumbrando elementos suficientes e nenhuma hipótese de absolvição sumária o MM. Juiz de direito determinou o prosseguimento da ação penal, passando para a audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, o magistrado passou a oitiva da vítima Idelcar Porfirio de Oliveira. Na sequência, passou-se a inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Francisco Marinho da Silva. O depoimento foi colhido nos termos do § 1º, do art. 405, do CPP, e pelo Juiz foi determinado que o depoimento fosse gravado pelo sistema de áudio e vídeo do programa “Zoom”, que está vinculado aos autos, conforme mídia em anexo. A testemunha Marcos Leandro de Jesus, ausente, foi dispensada pelo representante do Ministério Público, com anuência da defesa. Posteriormente, em estrita observância ao que dispõe os arts. 186 e 187 do CPP, o MM. Juiz de Direito deu início ao interrogatório dos acusados, por meio de videoconferência, os quais foram devidamente qualificados e interrogados, oportunidade em que foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução processual, as partes nada acrescentaram. Não foram requeridas outras provas. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia audiovisual anexa aos autos. A defesa pugnou pela abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. ENCERRAMENTO: Em seguida, o MM. Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: “Inexistindo diligências a serem promovidas, dou por encerrada a instrução criminal e abro o prazo de cinco dias para a defesa apresentar as alegações finais escritas. Após, volvam conclusos para sentença.” Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dou os presentes por intimados. (Assinado eletronicamente) Cristian Assis JUIZ DE DIREITO