Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5248940-83 DECISÃO Inicialmente, verifico que fora determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do imóvel, mas segundo consta embora o Oficial de Justiça tenha entregue a carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis para ser registrada na matrícula de nº 16.957, o tabelião responsável não o fez. Por isso, foi proferida nova decisão ordenando ao Cartório que o fizesse, no prazo de máximo cinco dias, com data retroativa à imissão na posse, em 12/08/21, e encaminhasse a certidão de averbação a este juízo. Todavia, o tabelião permaneceu inerte, motivando a expedição de nova ordem prevendo multa diária em caso de descumprimento (eventos 102, 110, 118, 137 e 143).Entretanto, o Cartório respondeu explicando a necessidade de ser apresentada a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI paga ou o reconhecimento administrativo de não incidência, imunidade ou concessão de isenção por parte da autoridade Fazendária Municipal, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. Ouvida, a parte exequente informou a impossibilidade de realizar o recolhimento do tributo e requereu o imediato cumprimento da decisão anterior, com a fixação da multa e, alternativamente, o envio de ofício à Prefeitura de Goiânia para que fornecer a guia do ITBI ou certificar a impossibilidade de emiti-la.Pois bem, no que se refere à exigência feita pelo referido Cartório para registrar a carta de adjudicação (eventos 121, 137, 143, 147 e 156), é necessário aferir o disposto no art. 810 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás - CNPFE, o qual prevê competir ao oficial do cartório exigir a prova da quitação do referido imposto ou o reconhecimento administrativo de não incidência, imunidade ou concessão de isenção pela autoridade Fazendária Municipal, como condição necessária para o registro de atos que impliquem transferência de propriedade.Além disso, o § 2º do referido artigo dispõe que a comprovação da quitação do ITBI se dá por meio da apresentação da guia de avaliação e do respectivo comprovante de pagamento, a qual deve mencionar, expressamente, o título de transmissão objeto do registro, além de identificar os transmitentes e adquirentes. Complementando, o art. 822 do referido código trata especificamente da adjudicação compulsória, estabelecendo que o registro será realizado mediante a apresentação do mandado ou da carta de adjudicação, acompanhado da sentença e da certidão do trânsito em julgado, da petição inicial e da prova de quitação do imposto de transmissão:Art. 822. O registro de adjudicação compulsória será feito mediante apresentação de mandado contendo:I - qualificação das partes;II - natureza, número do processo, órgão judicial e nome do magistrado;III - identificação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula ou transcrição; eIV - certidão do trânsito em julgado da sentença. Parágrafo único. O mandado ou a carta de adjudicação serão acompanhados de:I - cópia da sentença de adjudicação;II - cópia da petição inicial; eIII - prova de quitação do imposto de transmissão.Outrossim, a ausência de comprovação do pagamento do ITBI configura impedimento absoluto para o registro do título, conforme dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73, que condiciona a prática do ato registral à apresentação da prova do recolhimento do imposto devido. Portanto, ao exigir a mencionada documentação, o cartorário está apenas cumprindo as exigências previstas na legislação de regência.Lado outro, quanto à alegação da parte exequente quanto a impossibilidade de emitir a guia e recolher o ITBI, é importante ressaltar sua indispensabilidade como condição para viabilizar o registro da adjudicação no cartório competente. Contudo, não há nenhuma comprovação de negativa pela Prefeitura para emitir o documento, sendo ônus da parte exequente providenciá-lo e, somente na hipótese de negativa formal comprovada, poderá requerer a expedição de requisição judicial para essa finalidade.Destarte, concluo que o Tabelião do Cartório apenas agiu no cumprimento de determinação legal expressa, recaindo sobre a parte exequente o ônus de promover o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.PELO EXPOSTO, indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente e determino que, no prazo máximo de dez dias, apresente o comprovante de recolhimento do ITBI ou, alternativamente, comprove a recusa formal da Prefeitura para emitir a respectiva guia, sob pena de extinção e arquivamento. E ainda, somente após cumprida esta determinação, conclusos.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF/RB