Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5675755-05.2021.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil SaRequerido(a): Virlei Francisco Da Silva Junior DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VIRLEI FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação do executado para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Mandado de citação, penhora e avaliação efetivado no evento 08, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informado que, em que pese não tenha localizado o devedor pessoalmente para citação, enviou-lhe cópia do mandado através do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp.Transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 09.No evento 12 a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor do executado, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Resultados das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD acostados no evento 25.No evento 28 a instituição financeira exequente requereu a penhora do veículo localizado no evento 25.Decisão proferida no evento 32 deferiu o requerimento retro.Comprovante de inclusão de restrição veicular jungido no evento 34.Mandado de penhora, intimação e avaliação não cumprido (evento 41).No evento 44, a instituição financeira exequente pugnou pela expedição de novo mandado de citação para o executado, desta vez a ser cumprido na Fazenda Água Clara, Zona Rural de Anicuns/GO.Decisão proferida no evento 51 indeferiu o requerimento retro, porquanto a citação do executado foi certificada por Oficial de Justiça no evento 08.Inconformada a instituição financeira exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça – TJGO que, reformando a decisão do evento 51, deferiu o requerimento de realização de nova citação do executado, desta vez pelos correios (evento 55).Em obediência à decisão retro foi determinada a realização de citação postal do executado no evento 59.Mandado de citação não cumprido (evento 68).Decisão proferida no evento 73 determinou a intimação da instituição financeira exequente para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento da ação.Já no evento 75 a instituição financeira exequente pugnou pela expedição de novo mandado de citação ao executado, desta vez a ser cumprido no seguinte endereço: P A, s/n, 2 QD 8 LT 22, CONJ RIO DOS BOIS, ANICUNS – GO – 76170-000.Decisão proferida no evento 77 determinou a expedição de novo mandado de citação ao executado, desta vez a ser cumprido o endereço indicado no evento retro.Mandado de citação, penhora, intimação e avaliação não cumprido (evento 85).No evento 88, a instituição financeira exequente pugnou pela realização de pesquisa de endereços do executado, através dos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.Custas recolhidas (evento 91).Decisão proferida no evento 93 indeferiu o requerimento retro.No evento 95 a instituição financeira exequente indicou novo endereço para citação da parte executada.Tentativas de citação em eventos 103 e 112.Busca de endereço nos sistemas conveniados em evento 137.Tentativas de citação em eventos 145, 152 e 161.Em evento 166, a parte autora pugnou pela citação por edital do requerido. Expedido edital de citação em evento 176.Inércia da requerida certificada em evento 179.Nomeado curador em evento 181.A curadora nomeada apresentou recusa em evento 186.É o relatório. Decido.Em razão da recusa retro, nomeio como curador(a) (o)a Dr(a). SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE, OAB/GO n. 51.389, com os ônus pertinentes de referido múnus público, para proceder a defesa do(a) promovido(a) VIRLEI FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR.O(a) curador(a) nomeado(a) já fora cientificado(a) da nomeação pelo novo sistema da OAB, devendo, portanto, a escrivania cadastrá-lo(la) e intimá-lo(a) para apresentar defesa no prazo legal.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3