Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 8.441,47
Órgão julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
11/11/2025, 13:11
Intimação Efetivada
11/11/2025, 10:18
Intimação Efetivada
11/11/2025, 10:18
Transitado em Julgado
11/11/2025, 09:21
Intimação Expedida
11/11/2025, 09:20
Intimação Expedida
11/11/2025, 09:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
07/11/2025, 19:26
Autos Conclusos
07/11/2025, 18:42
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Certidão Expedida
17/10/2025, 10:50
Certidão Expedida
17/10/2025, 10:46
Intimação Efetivada
16/10/2025, 11:10
Documentos
Sentença
•07/11/2025, 19:26
Decisão
•07/10/2025, 18:04
Intimação Expedida
11/11/2025, 09:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
07/11/2025, 19:26
Autos Conclusos
07/11/2025, 18:42
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Audiência de Conciliação Cejusc
06/11/2025, 10:48
Certidão Expedida
17/10/2025, 10:50
Certidão Expedida
17/10/2025, 10:46
Intimação Efetivada
16/10/2025, 11:10
Intimação Efetivada
16/10/2025, 11:10
Intimação Efetivada
16/10/2025, 11:10
Intimação Efetivada
16/10/2025, 11:10
Certidão Expedida
16/10/2025, 11:03
Certidão Expedida
16/10/2025, 11:03
Intimação Expedida
16/10/2025, 11:03
Intimação Expedida
16/10/2025, 11:03
Audiência de Conciliação Cejusc
16/10/2025, 11:02
Intimação Expedida
16/10/2025, 11:02
Intimação Expedida
16/10/2025, 11:02
Decisão -> Outras Decisões
07/10/2025, 18:04
Autos Conclusos
11/09/2025, 17:35
Juntada -> Petição
03/09/2025, 10:17
Intimação Efetivada
27/08/2025, 17:00
Intimação Expedida
27/08/2025, 16:51
Decisão -> Indeferimento
27/08/2025, 14:18
Autos Conclusos
27/08/2025, 12:45
Ofício Efetivado
26/08/2025, 13:34
Intimação Efetivada
20/08/2025, 13:32
Intimação Efetivada
20/08/2025, 13:32
Juntada de Documento
20/08/2025, 13:25
Intimação Expedida
20/08/2025, 13:25
Intimação Expedida
20/08/2025, 13:25
Juntada -> Petição
15/08/2025, 10:59
Ofício(s) Expedido(s)
08/08/2025, 19:00
Intimação Efetivada
08/08/2025, 15:30
Intimação Efetivada
08/08/2025, 15:30
Alvará Expedido
08/08/2025, 15:17
Intimação Expedida
08/08/2025, 15:17
Intimação Expedida
08/08/2025, 15:17
Intimação Efetivada
08/08/2025, 15:05
Intimação Efetivada
08/08/2025, 15:05
Intimação Expedida
08/08/2025, 14:57
Intimação Expedida
08/08/2025, 14:56
Decisão -> Outras Decisões
08/08/2025, 13:22
Certidão Expedida
07/08/2025, 14:18
Autos Conclusos
05/08/2025, 14:29
Juntada -> Petição
28/07/2025, 11:09
Juntada -> Petição
24/07/2025, 14:09
Intimação Efetivada
21/07/2025, 18:06
Intimação Efetivada
21/07/2025, 18:04
Certidão Expedida
21/07/2025, 17:59
Intimação Expedida
21/07/2025, 17:59
Certidão Expedida
21/07/2025, 17:56
Intimação Expedida
21/07/2025, 17:56
Juntada -> Petição
16/07/2025, 10:43
Intimação Efetivada
14/07/2025, 13:32
Certidão Expedida
14/07/2025, 13:25
Intimação Expedida
14/07/2025, 13:25
Juntada de Documento
09/07/2025, 18:58
Intimação Efetivada
09/07/2025, 18:50
Intimação Efetivada
09/07/2025, 18:50
Intimação Expedida
09/07/2025, 18:43
Intimação Expedida
09/07/2025, 18:43
Decisão -> Outras Decisões
08/07/2025, 16:44
Certidão Expedida
17/06/2025, 15:34
Autos Conclusos
17/06/2025, 15:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
02/06/2025, 10:30
Intimação Efetivada
01/06/2025, 20:20
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
01/06/2025, 20:20
Juntada -> Petição
26/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5274613-20.2020.8.09.0025 Parte exequente: Luan Carlos Pereira da Silva – MEParte executada: Maria Aparecida Moreira Rosa Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luan Carlos Pereira da Silva – ME em face de Maria Aparecida Moreira Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos.Determinou-se, em ev. 77, o desbloqueio da quantia de R$ 4.861,61 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), outrora constrito na conta da parte executada junto ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de verba salarial.Após, seguiram as medidas constritivas, a fim de localizar bens à penhora, sendo realizada nova pesquisa via Sisbajud, resultando na indisponibilidade de R$ 13.753,84 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos – ev. 83).A parte executada requereu, novamente, o desbloqueio da quantia de R$ 4.861,61 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), alegando se tratar do mesmo valor outrora liberado e, ainda, a liberação de R$ 800,00 (oitocentos reais) da conta junto à Caixa Econômica Federal, por ter sido transferida da conta na qual recebe seu salário. Na mesma oportunidade, ofereceu proposta de acordo (ev. 86).O exequente manifestou-se contrariamente ao acordo e requereu a manutenção do bloqueio das verbas com a consequente expedição de alvará para liberação (ev. 91).Relatado o essencial, decido.O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade, firmando compreensão no sentido de que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (STJ. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Informativo de Jurisprudência 771). Contudo, é relevante destacar que a penhora de verba salarial se reveste de natureza excepcional. Isso porque a efetividade da execução não pode privar o devedor e sua família do mínimo existencial. Portanto, compete ao julgador avaliar o impacto da medida constritiva e deliberar sobre a matéria "caso a caso", dando especial enfoque às consequências práticas de sua decisão no que diz respeito à subsistência digna do devedor e de sua família. Em que pese as alegações de que os valores são relativos à verba salarial, o que, inclusive, motivou a decisão de ev. 77, verifica-se que os valores bloqueados estão muito acima do que a exequente recebe mensalmente, qual seja: a média de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme holerites de ev. 75 (docs. 4-6).A situação em comento ultrapassa a razoabilidade na proteção do mínimo existencial e a satisfação do crédito, que deve ser buscada na execução.Dessa forma, defiro parcialmente o pedido da executada, a fim de que seja desbloqueado apenas 20% (vinte por cento) do valor total, para garantir a sua subsistência e de sua família.Com relação ao remanescente do valor, expeça-se alvará/ofício de levantamento/transferência em nome da requerente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, observando-se a conta bancária indicada em ev. 91.No mais, considerando que as partes manifestaram desejo de realizar composição amigável do feito (ev. 86 e 91), designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
23/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
22/05/2025, 14:57
Decisão -> Deferimento em Parte
21/05/2025, 17:59
Autos Conclusos
13/05/2025, 14:58
Juntada -> Petição
12/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5274613-20.2020.8.09.0025 Parte exequente: Luan Carlos Pereira da Silva – MEParte executada: Maria Aparecida Moreira Rosa Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luan Carlos Pereira da Silva – ME em face de Maria Aparecida Moreira Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte executada apresentou proposta de acordo em ev. 86 e, na mesma oportunidade, requereu o desbloqueio de verba sob o argumento de ser salarial.Considerando que a executada oferta o valor bloqueado de R$ 800,00 (oitocentos reais) como entrada no acordo a ser firmado, postergo a decisão de eventual desbloqueio para momento posterior à manifestação do exequente.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o acordo proposto em ev. 86.Após, tornem os autos conclusos com urgência, em classificador próprio, para decisão.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza o Código de Normas.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
06/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/05/2025, 09:49
Decisão -> Outras Decisões
30/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
28/04/2025, 15:33
Juntada de Documento
28/04/2025, 15:33
Autos Conclusos
28/04/2025, 15:33
Certidão Expedida
23/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
22/04/2025, 17:23
Juntada de Documento
14/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5274613-20.2020.8.09.0025 Parte exequente: Luan Carlos Pereira da Silva – MEParte executada: Maria Aparecida Moreira Rosa Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luan Carlos Pereira da Silva – ME em desfavor de Maria Aparecida Moreira Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos.Os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a busca de ativos financeiros do executado. A referida diligência resultou na indisponibilidade de R$ 4.861,61 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos – ev. 71, doc. 1). A executada alegou que a constrição recaiu em quantia recebida a título de verba salarial, requerendo o desbloqueio dos valores (ev. 66 e 75).Relatado o essencial, decido.O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade, firmando compreensão no sentido de que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (STJ. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Informativo de Jurisprudência 771). Contudo, é relevante destacar que a penhora de verba salarial se reveste de natureza excepcional. Isso porque a efetividade da execução não pode privar o devedor e sua família do mínimo existencial. Portanto, compete ao julgador avaliar o impacto da medida constritiva e deliberar sobre a matéria "caso a caso", dando especial enfoque às consequências práticas de sua decisão no que diz respeito à subsistência digna do devedor e de sua família. Na situação em análise, a executada logrou êxito em comprovar que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros atingiu seu salário. Além disso, o holerite apresentado revela que a devedora é professora do ensino fundamental, recebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 2.661,22 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos – ev. 75). Diante desse contexto, tenho que a manutenção do bloqueio pode causar impactos extremamente negativos à devedora e à sua família. Frente ao exposto, torno sem efeito a medida constritiva. Consequentemente, determino o desbloqueio da quantia de R$ 4.861,61 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) da conta do executado, de modo que, caso já tenha sido transferido o valor para a conta judicial vinculada aos autos, deverá a serventia expedir alvará para levantamento a favor da parte ou do advogado(a) com poderes específicos. No mais, intime-se a exequente para impulsionar o processo executivo, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
10/04/2025, 00:00
Juntada de Documento
09/04/2025, 11:31
Intimação Efetivada
09/04/2025, 11:31
Intimação Efetivada
09/04/2025, 11:27
Intimação Efetivada
09/04/2025, 11:02
Decisão -> deferimento
08/04/2025, 15:57
Autos Conclusos
04/04/2025, 17:34
Juntada de Documento
04/04/2025, 17:34
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
02/04/2025, 13:46
Certidão Expedida
02/04/2025, 13:46
Certidão Expedida
02/04/2025, 10:58
Juntada de Documento
02/04/2025, 10:55
Decisão -> Outras Decisões
01/04/2025, 16:19
Autos Conclusos
28/03/2025, 12:59
Juntada -> Petição
25/03/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Juntada de Documento
18/03/2025, 15:31
Intimação Efetivada
18/03/2025, 15:31
Juntada de Documento
17/03/2025, 14:21
Certidão Expedida
10/03/2025, 15:16
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line