Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5801968-11.2024.8.09.0088 Promovente: Maranata Itumbiara Ltda Promovido: Douglas Pereira De Jesus SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando ao feito, verifico que apesar de diversas tentativas de constrição de bens, todas restaram infrutíferas. O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00