Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"554824"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIASENTENÇAProcesso:5732441-67.2023.8.09.0100 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Fabio Rufino Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de Fabio Rufino Da Silva, brasileiro, pedreiro, nascido aos 31/08/1982 (41 anos na data dos fatos), natural de Luziânia/GO, filho de Maria de Fátima Rufino da Silva, inscrito no CPF n.º 997.119.071-00, residente na Rua Machado, Qd. 48, Cs. 338, Viegas, setor Aeroporto, Jardim Ingá, Luziânia/GO, telefone (61) 995874805, pela suposta prática delitiva prevista no art. 147, do Código Penal, nos termos da Lei Maria da Penha em relação a vítima, Luciane de Souza E Silva. Narra a denúncia que: “Aos 12 de agosto de 2023, na Qd. 03, Lt. 15, Vila São José, Luziânia/GO, FÁBIO RUFINO DA SILVA ameaçou sua ex-companheira LUCIANE DE SOUZA E SILVA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, FÁBIO e LUCIANE conviveram por 16 anos, em um relacionamento conturbado, com diversas situações de violência doméstica; e, nesse dia, FÁBIO RUFINO entrou na casa em que LUCIANE vive com os filhos, dizendo a ex-companheira que se não ficasse com ele a mataria.”. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (mov. 25). Devidamente citado (mov. 29), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Defesa Constituída (mov. 34). Em fase de instrução, ouviu-se a vítima, Luciane de Souza, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha, Maria de Fátima. Posteriormente, passou-se ao interrogatório do réu (mov. 57). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, orais, o Ministério Público requereu que o pedido formulado na denúncia seja julgado procedente, nos termos da exordial acusatória (mov. 56). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de prova, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, caso não seja este o entendimento, requereu a fixação da pena no mínimo legal, visto as circunstâncias favoráveis do réu (mov. 66). É a síntese do relatório.Passo a decidir e fundamentar. Sem preliminares arguidas pelas partes, vale aqui já registrar que a demanda trazida agora a julgamento encontra-se ajustada aos preceitos da Lei n. 11.340/06 que, em sua vigência, acabou se prestando a dar efetividade ao artigo 5º, caput, da nossa Lei Maior. A mesma lei, como se sabe, é derivada da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/02 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto n. 1.973/96. Nesse contexto, tanto o legislador, como o próprio Judiciário encontram-se atentos à promoção da chamada igualdade material ou efetiva, combatendo a desigualdade histórica, sociocultural e estatística ou factualmente comprovada entre homens e mulheres. Aqui, as partes e o respectivo conflito tipificado na denúncia inserem-se no que, amplamente, vem definido no art. 5º, da referida Lei n. 11.340/06, ou seja, quando prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida inclusive por conta de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Indo adiante e no que a Lei n. 11.340/2006 definiu como necessário e estratégico à sua própria eficácia, considerando se tratar da vítima, mulher, de ex-companheira do acusado – à época dos fatos, incide a capitulação da Lei Maria da Penha. Não há questões de ordem formal a serem analisadas, tampouco nulidade que devam ser conhecida de ofício. Portanto, passo ao exame de mérito e a análise da conduta imputada em face de cada vítima. O delito de ameaça está tipificado no art. 147 do Código Penal, tratando-se, segundo a doutrina especializada, de crime de natureza formal, já que a lei descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas a consumação do delito não exige a efetiva ocorrência do resultado. Segundo a jurisprudência pacífica, para que haja adequação típica, necessário é que o agente, quando da promessa do mal injusto e grave, o faça com a intenção de causar temor à vítima, sendo dispensável que esteja de ânimo calmo e refletido (Acórdão n.742333, 20130310060097APR, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 291). Assim restou comprovada a materialidade delitiva pelo inquérito policial (mov. 01), requerimento de medidas protetivas de urgência, fls. 28/29, relatório da autoridade policial, bem como pela prova oral colhida em fase de instrução e julgamento. A autoria delitiva, do mesmo modo, é inequívoca, e foi bem provada pelas duas fases da ação penal, em especial, pela prova colhida sob o crivo do contraditório. Vejamos: A vítima, Luciane de Souza, em sede de audiência afirma que: “Recorda-se do dia dos fatos, pois ela e o acusado já estavam separados, tendo ele insistido diversas vezes pela reconciliação, enquanto ela negava, afirmando que não davam certo devido a todas as traições e violências sofridas – psicológica, sexual e verbal – e declarou que não dava mais. Nesse momento, ela comunicou que iria se arrumar para sair com os meninos – filhos em comum do casal. O acusado, então, ligou para sua filha e afirmou que estava em frente à residência, questionando o motivo da troca das fechaduras, pois queria entrar, e pediu que, ao retornar, a vítima trouxesse a polícia. Quando ela chegou em casa, percebeu que o acusado havia arrombado o cadeado do portão e colocado o carro para dentro. Ao adentrar a residência com os filhos, notou que o blindex da porta estava danificado. O acusado entrou na casa, mexeu no guarda-roupas e na porta dos fundos. Assustada, ela se trancou com os filhos, sendo que o menor afirmou estar com medo. Ela então ligou para a polícia. Nesse momento, o acusado apareceu e solicitou a retomada do relacionamento, tendo ela negado e pedido que ele saísse do local. A polícia chegou, mas afirmou que não poderia retirá-lo da residência porque ele alegou que a casa pertencia à sua mãe. Diante disso, ela permaneceu trancada dentro da casa, enquanto o acusado ficou em um barraco nos fundos do mesmo lote, e ela passou a noite inteira sem dormir com os filhos, por medo. Algum tempo depois, ela, utilizando o carro do irmão, foi impedida pelo acusado de estacionar o veículo dentro da residência, tendo ameaçado seu irmão de morte e ameaçado danificar o carro. Ela ligou para outro irmão, que buscou o carro para evitar que ficasse na rua. Ao voltar para a residência, percebeu que o acusado havia levado o filho menor para o barraco. Temendo pela segurança da criança, ela a chamou de volta, mas o acusado recusou, afirmando que a criança também era seu filho. Então, ela e a filha mais velha foram até o barraco tentar resgatar a criança. Frente as negativas do acusado, a filha suplicou, e o acusado passou a proferir ameaças contra ela, acusando-a de ter um caso com o irmão da vítima – tio da criança – e a empurrou, segurando seus braços. Com isso, a vítima conseguiu pegar o filho e retornar para dentro da residência com os filhos. No dia seguinte, ela foi à delegacia registrar ocorrência, pois ele não poderia permanecer na casa e ela não poderia sair, já que estava em sua própria residência, a qual foi invadida e onde sua filha foi agredida. Posteriormente, houve audiência com a filha, resultando na condenação do acusado. Ele também agrediu testemunhas de outros processos envolvendo a vítima e foi preso. Tanto ela quanto a filha passaram a utilizar o botão do pânico e estão realizando tratamento psicológico, pois o acusado não lhes dava paz, a ponto de ela ter que mudar seu local de trabalho por determinação judicial. Apenas após três meses da concessão do botão do pânico e da prisão do acusado, elas conseguiram ter paz, já que antes houve diversas quebras de medidas protetivas. Ela relata que o acusado já tentou matá-la, além de praticar violência sexual e psicológica contra ela e as crianças, e que tanto ela quanto os filhos querem viver em paz. Afirma que, no dia dos fatos, o acusado disse que ela não viveria mais naquela casa, que acabaria com ela e com os filhos, e que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, proferindo xingamentos como "puta" e "prostituta". Após ser preso, ameaçou matá-la, bem como aos filhos e às testemunhas. Relata que têm dois filhos em comum, uma com 19 anos e outro com 7 anos, e que ambos presenciaram as ameaças, sendo que o filho menor, com medo, suplicou para que ela chamasse a polícia, demonstrando grande aflição - colocando as mão na perna querendo fazer xixi de tanto medo. Informa ainda que o acusado mexeu no guarda-roupas para pegar documentos da casa, que é de sua propriedade. Ela permanece temerosa, tendo instalado câmeras de segurança na casa e circula pela rua com medo, pois o acusado esteve próximo da filha, tentando localizar o local onde ela faz curso à noite. Afirma que a casa dos fatos está localizada na Vila São José, que ela comprou, mas que Maria de Fátima e Fábio alegaram ser proprietários, levando o Juiz a determinar a desocupação provisória, estando o processo ainda em trâmite, com audiência marcada para o mês de maio. Relata também que o acusado estava esperando pela filha no local onde ela faz curso, e que o pessoal do monitoramento a informou sobre isso, pois elas possuem botão do pânico e medida protetiva, e o acusado estava sob monitoramento eletrônico. Houve uma violação quando ele rompeu a tornozeleira, o que obrigou a vítima a buscar um local seguro, após ser avisada pelo serviço de monitoramento. Finaliza relatando que o acusado já havia proferido ameaças dizendo: "Se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém". Os fatos ocorreram no mesmo dia em que se originou o processo em nome da filha, após ele ameaçá-la e agredi-la. Ela afirma que não responde a processo por agressão contra ele, apenas por acusações que não cometeu, sendo que possui o vídeo completo dos fatos, mencionando pelo advogado, e não apenas a parte editada apresentada pelo acusado.”. Em seu interrogatório o réu, Fabio Rufino, afirmou que: “É tudo mentira. Que, no dia dos fatos, ela estava na casa da mãe dele e ele, no barraco dos fundos, onde deixava suas ferramentas. Disse que, no sábado, por volta das 15 horas, quando terminou o serviço e chegou à residência, a vítima, acompanhado de o irmão dela, teria trocado todas as fechaduras da casa. Ele tinha a chave da casa ao lado, onde guardava materiais, e, ao adentrar, teve acesso à casa e ao barraco, abriu o portão e quebrou o cadeado, colocando suas ferramentas para dentro. Relatou que, por volta das 18 horas, ela chamou a polícia, e ele ligou para a mãe dele, que chegou ao local munida de toda a documentação da casa. A mãe conversou com os policiais e com a vítima, que afirmou, na frente dos policiais, que ele não a havia agredido nem ameaçado, mas que queria que ele saísse da casa. Os policiais comunicaram que não poderiam retirá-lo do local, pois a casa pertencia à mãe dele, e aconselharam que fosse, acompanhado da sogra, ao fórum para requerer seus direitos na segunda-feira. No domingo, Dia dos Pais, já estava programado que ele sairia para o clube com o filho pequeno, enquanto a filha maior se recusou a ir. Nesse dia, segundo ele, a vítima o agrediu com um tapa no rosto, motivo pelo qual ela foi processada e condenada ao pagamento de cestas básicas. Afirma que, naquele dia, não a ameaçou em momento algum e que jamais disse a ela que, se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.” Nos termos do que se colhe, a conduta do acusado foi, de fato, conduta intimidadora descrita no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tanto que a vítima relatou ter ficado com medo do acusado, em companhia dos filhos, havendo requerido medidas protetivas. Demonstrando que, conforme se vê do conjunto probatório acostado aos autos, o crime de ameaça se consumou, pois, a vítima, expressa exatamente a mesma frase que foi objeto da ameaça proferida, qual seja: “Afirma que, no dia dos fatos, o acusado disse que ela não viveria mais naquela casa, que acabaria com ela e com os filhos, e que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, proferindo xingamentos como "puta" e "prostituta".”, de modo que causou a ela grande temor, pois havia colocado fim ao relacionamento e estava sofrendo intensa perturbação por parte do acusado devido a isto, tendo o mesmo, por diversas vezes, a importunado requerendo o retorno do relacionamento, conforme prints anexos aos autos, fls. 10/20. Observa-se dos autos que a vítima relata outras situações de pavor vividas com o acusado, ressaltando sempre perturbações relacionadas à tentativa de reconciliação do casal, as quais envolviam os filhos, em razão da negativa do acusado em aceitar o término do relacionamento, o que reforça as estruturas de dominação masculina — uma vez que representa a exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher — e constitui fundamento apto a exasperar a pena-base. Torna-se imperioso destacar que, por se tratar de crime formal, não importa a efetiva intenção do agente em concretizar o mal ameaçado, desde que tenha exposto à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, mesmo sem a consumação do ato. Por isso, embora o denunciado negue ter proferido a ameaça realizada nesta ocasião, o fato é que este mostrou toda a sua disposição de intimidar a própria ex-companheira que, com amparo jurídico, recorreu ao sistema de justiça, pleiteando o fim da coação sofrida. Por último, ainda que a palavra da vítima tenha maior relevância em casos como o em análise, é notório que todo o depoimento da vítima foi uniforme com o narrado na inicial acusatória e com o que produzido em fase investigativa, não havendo de se falar em ausência de provas, conforme se alega. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo STJ: Este Superior Tribunal possui entendimento de que, nos crimes de ameaça, especialmente praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 51.145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). A vítima relata ainda que, devido às ameaças e a outras questões relacionadas ao término do relacionamento com o réu, mudou-se de local de trabalho. A palavra da vítima tem maior relevância em casos dessa natureza, visto que, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade, desde que esteja em consonância com todo o conjunto probatório, conforme é o caso. Assim, é inquestionável que a ameaça proferida pelo denunciado abalou a tranquilidade de espírito da sua ex-companheira, temendo ela pela concretização do mal prometido. Registre-se, ainda, que o denunciado tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de intimidar a vítima. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. Vale destacar que, segundo a jurisprudência pacífica, para que haja adequação típica, não há necessidade de que o agente, quando da promessa do mal injusto e grave, esteja de ânimo calmo e refletido, bastando que o faça com a intenção de causar temor à vítima (Acórdão n.742333, 20130310060097APR, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 291). Assim, o que se verifica é que Fabio Rufino ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, o que torna a condenação impositiva. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR Fábio Rufino Da Silva, como incurso a pena prevista no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, “caput”, do CP: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie delitiva, posto que os fatos se deram na frente dos filhos em comum do casal (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018). Os antecedentes não lhe prejudicam (não há como se reconhecer como maus antecedentes a condenação com trânsito em julgado na certidão, visto que se trata de fatos que ocorrem na mesma data do ora analisado)Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las. As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza.Os motivos da infração penal destoam do esperado em atos dessa natureza, visto que aos fatos se deram em razão de inconformidade do réu com o término da relação, demonstrando posse sobre a vítima. As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza.Nesse quadro, diante de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase, não se incide atenuantes, porém incide a agravante prevista no art. 61, II, f, considerando o contexto da Lei Maria da Penha, por ser o sentenciado companheiro da vítima, além da própria natureza das violências de gênero cometidas, resultando em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Não estão presentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual defino a pena definitiva em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Considerando, pois, todas as circunstâncias judiciais já mencionadas o regime adequado ao caso é o inicialmente aberto, nos termos do art. 3, § 2°, “c”, e § 3°, do CP. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, em razão do emprego de ameaça à pessoa e em atenção à vedação expressa da súmula 588 do STJ. O sentenciado também não faz jus à suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes) diante das circunstâncias negativadas. Não há detração a ser realizada, visto o regime mais benéfico. O réu, evidentemente, poderá apelar em liberdade por esse processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo, a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. APÓS SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 – COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;3 – Expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal respectivo; 4 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura. Katherine Teixeira RuellasJuíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"554824"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIASENTENÇAProcesso:5732441-67.2023.8.09.0100 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Fabio Rufino Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de Fabio Rufino Da Silva, brasileiro, pedreiro, nascido aos 31/08/1982 (41 anos na data dos fatos), natural de Luziânia/GO, filho de Maria de Fátima Rufino da Silva, inscrito no CPF n.º 997.119.071-00, residente na Rua Machado, Qd. 48, Cs. 338, Viegas, setor Aeroporto, Jardim Ingá, Luziânia/GO, telefone (61) 995874805, pela suposta prática delitiva prevista no art. 147, do Código Penal, nos termos da Lei Maria da Penha em relação a vítima, Luciane de Souza E Silva. Narra a denúncia que: “Aos 12 de agosto de 2023, na Qd. 03, Lt. 15, Vila São José, Luziânia/GO, FÁBIO RUFINO DA SILVA ameaçou sua ex-companheira LUCIANE DE SOUZA E SILVA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, FÁBIO e LUCIANE conviveram por 16 anos, em um relacionamento conturbado, com diversas situações de violência doméstica; e, nesse dia, FÁBIO RUFINO entrou na casa em que LUCIANE vive com os filhos, dizendo a ex-companheira que se não ficasse com ele a mataria.”. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (mov. 25). Devidamente citado (mov. 29), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Defesa Constituída (mov. 34). Em fase de instrução, ouviu-se a vítima, Luciane de Souza, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha, Maria de Fátima. Posteriormente, passou-se ao interrogatório do réu (mov. 57). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, orais, o Ministério Público requereu que o pedido formulado na denúncia seja julgado procedente, nos termos da exordial acusatória (mov. 56). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de prova, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, caso não seja este o entendimento, requereu a fixação da pena no mínimo legal, visto as circunstâncias favoráveis do réu (mov. 66). É a síntese do relatório.Passo a decidir e fundamentar. Sem preliminares arguidas pelas partes, vale aqui já registrar que a demanda trazida agora a julgamento encontra-se ajustada aos preceitos da Lei n. 11.340/06 que, em sua vigência, acabou se prestando a dar efetividade ao artigo 5º, caput, da nossa Lei Maior. A mesma lei, como se sabe, é derivada da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/02 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto n. 1.973/96. Nesse contexto, tanto o legislador, como o próprio Judiciário encontram-se atentos à promoção da chamada igualdade material ou efetiva, combatendo a desigualdade histórica, sociocultural e estatística ou factualmente comprovada entre homens e mulheres. Aqui, as partes e o respectivo conflito tipificado na denúncia inserem-se no que, amplamente, vem definido no art. 5º, da referida Lei n. 11.340/06, ou seja, quando prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida inclusive por conta de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Indo adiante e no que a Lei n. 11.340/2006 definiu como necessário e estratégico à sua própria eficácia, considerando se tratar da vítima, mulher, de ex-companheira do acusado – à época dos fatos, incide a capitulação da Lei Maria da Penha. Não há questões de ordem formal a serem analisadas, tampouco nulidade que devam ser conhecida de ofício. Portanto, passo ao exame de mérito e a análise da conduta imputada em face de cada vítima. O delito de ameaça está tipificado no art. 147 do Código Penal, tratando-se, segundo a doutrina especializada, de crime de natureza formal, já que a lei descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas a consumação do delito não exige a efetiva ocorrência do resultado. Segundo a jurisprudência pacífica, para que haja adequação típica, necessário é que o agente, quando da promessa do mal injusto e grave, o faça com a intenção de causar temor à vítima, sendo dispensável que esteja de ânimo calmo e refletido (Acórdão n.742333, 20130310060097APR, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 291). Assim restou comprovada a materialidade delitiva pelo inquérito policial (mov. 01), requerimento de medidas protetivas de urgência, fls. 28/29, relatório da autoridade policial, bem como pela prova oral colhida em fase de instrução e julgamento. A autoria delitiva, do mesmo modo, é inequívoca, e foi bem provada pelas duas fases da ação penal, em especial, pela prova colhida sob o crivo do contraditório. Vejamos: A vítima, Luciane de Souza, em sede de audiência afirma que: “Recorda-se do dia dos fatos, pois ela e o acusado já estavam separados, tendo ele insistido diversas vezes pela reconciliação, enquanto ela negava, afirmando que não davam certo devido a todas as traições e violências sofridas – psicológica, sexual e verbal – e declarou que não dava mais. Nesse momento, ela comunicou que iria se arrumar para sair com os meninos – filhos em comum do casal. O acusado, então, ligou para sua filha e afirmou que estava em frente à residência, questionando o motivo da troca das fechaduras, pois queria entrar, e pediu que, ao retornar, a vítima trouxesse a polícia. Quando ela chegou em casa, percebeu que o acusado havia arrombado o cadeado do portão e colocado o carro para dentro. Ao adentrar a residência com os filhos, notou que o blindex da porta estava danificado. O acusado entrou na casa, mexeu no guarda-roupas e na porta dos fundos. Assustada, ela se trancou com os filhos, sendo que o menor afirmou estar com medo. Ela então ligou para a polícia. Nesse momento, o acusado apareceu e solicitou a retomada do relacionamento, tendo ela negado e pedido que ele saísse do local. A polícia chegou, mas afirmou que não poderia retirá-lo da residência porque ele alegou que a casa pertencia à sua mãe. Diante disso, ela permaneceu trancada dentro da casa, enquanto o acusado ficou em um barraco nos fundos do mesmo lote, e ela passou a noite inteira sem dormir com os filhos, por medo. Algum tempo depois, ela, utilizando o carro do irmão, foi impedida pelo acusado de estacionar o veículo dentro da residência, tendo ameaçado seu irmão de morte e ameaçado danificar o carro. Ela ligou para outro irmão, que buscou o carro para evitar que ficasse na rua. Ao voltar para a residência, percebeu que o acusado havia levado o filho menor para o barraco. Temendo pela segurança da criança, ela a chamou de volta, mas o acusado recusou, afirmando que a criança também era seu filho. Então, ela e a filha mais velha foram até o barraco tentar resgatar a criança. Frente as negativas do acusado, a filha suplicou, e o acusado passou a proferir ameaças contra ela, acusando-a de ter um caso com o irmão da vítima – tio da criança – e a empurrou, segurando seus braços. Com isso, a vítima conseguiu pegar o filho e retornar para dentro da residência com os filhos. No dia seguinte, ela foi à delegacia registrar ocorrência, pois ele não poderia permanecer na casa e ela não poderia sair, já que estava em sua própria residência, a qual foi invadida e onde sua filha foi agredida. Posteriormente, houve audiência com a filha, resultando na condenação do acusado. Ele também agrediu testemunhas de outros processos envolvendo a vítima e foi preso. Tanto ela quanto a filha passaram a utilizar o botão do pânico e estão realizando tratamento psicológico, pois o acusado não lhes dava paz, a ponto de ela ter que mudar seu local de trabalho por determinação judicial. Apenas após três meses da concessão do botão do pânico e da prisão do acusado, elas conseguiram ter paz, já que antes houve diversas quebras de medidas protetivas. Ela relata que o acusado já tentou matá-la, além de praticar violência sexual e psicológica contra ela e as crianças, e que tanto ela quanto os filhos querem viver em paz. Afirma que, no dia dos fatos, o acusado disse que ela não viveria mais naquela casa, que acabaria com ela e com os filhos, e que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, proferindo xingamentos como "puta" e "prostituta". Após ser preso, ameaçou matá-la, bem como aos filhos e às testemunhas. Relata que têm dois filhos em comum, uma com 19 anos e outro com 7 anos, e que ambos presenciaram as ameaças, sendo que o filho menor, com medo, suplicou para que ela chamasse a polícia, demonstrando grande aflição - colocando as mão na perna querendo fazer xixi de tanto medo. Informa ainda que o acusado mexeu no guarda-roupas para pegar documentos da casa, que é de sua propriedade. Ela permanece temerosa, tendo instalado câmeras de segurança na casa e circula pela rua com medo, pois o acusado esteve próximo da filha, tentando localizar o local onde ela faz curso à noite. Afirma que a casa dos fatos está localizada na Vila São José, que ela comprou, mas que Maria de Fátima e Fábio alegaram ser proprietários, levando o Juiz a determinar a desocupação provisória, estando o processo ainda em trâmite, com audiência marcada para o mês de maio. Relata também que o acusado estava esperando pela filha no local onde ela faz curso, e que o pessoal do monitoramento a informou sobre isso, pois elas possuem botão do pânico e medida protetiva, e o acusado estava sob monitoramento eletrônico. Houve uma violação quando ele rompeu a tornozeleira, o que obrigou a vítima a buscar um local seguro, após ser avisada pelo serviço de monitoramento. Finaliza relatando que o acusado já havia proferido ameaças dizendo: "Se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém". Os fatos ocorreram no mesmo dia em que se originou o processo em nome da filha, após ele ameaçá-la e agredi-la. Ela afirma que não responde a processo por agressão contra ele, apenas por acusações que não cometeu, sendo que possui o vídeo completo dos fatos, mencionando pelo advogado, e não apenas a parte editada apresentada pelo acusado.”. Em seu interrogatório o réu, Fabio Rufino, afirmou que: “É tudo mentira. Que, no dia dos fatos, ela estava na casa da mãe dele e ele, no barraco dos fundos, onde deixava suas ferramentas. Disse que, no sábado, por volta das 15 horas, quando terminou o serviço e chegou à residência, a vítima, acompanhado de o irmão dela, teria trocado todas as fechaduras da casa. Ele tinha a chave da casa ao lado, onde guardava materiais, e, ao adentrar, teve acesso à casa e ao barraco, abriu o portão e quebrou o cadeado, colocando suas ferramentas para dentro. Relatou que, por volta das 18 horas, ela chamou a polícia, e ele ligou para a mãe dele, que chegou ao local munida de toda a documentação da casa. A mãe conversou com os policiais e com a vítima, que afirmou, na frente dos policiais, que ele não a havia agredido nem ameaçado, mas que queria que ele saísse da casa. Os policiais comunicaram que não poderiam retirá-lo do local, pois a casa pertencia à mãe dele, e aconselharam que fosse, acompanhado da sogra, ao fórum para requerer seus direitos na segunda-feira. No domingo, Dia dos Pais, já estava programado que ele sairia para o clube com o filho pequeno, enquanto a filha maior se recusou a ir. Nesse dia, segundo ele, a vítima o agrediu com um tapa no rosto, motivo pelo qual ela foi processada e condenada ao pagamento de cestas básicas. Afirma que, naquele dia, não a ameaçou em momento algum e que jamais disse a ela que, se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.” Nos termos do que se colhe, a conduta do acusado foi, de fato, conduta intimidadora descrita no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tanto que a vítima relatou ter ficado com medo do acusado, em companhia dos filhos, havendo requerido medidas protetivas. Demonstrando que, conforme se vê do conjunto probatório acostado aos autos, o crime de ameaça se consumou, pois, a vítima, expressa exatamente a mesma frase que foi objeto da ameaça proferida, qual seja: “Afirma que, no dia dos fatos, o acusado disse que ela não viveria mais naquela casa, que acabaria com ela e com os filhos, e que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, proferindo xingamentos como "puta" e "prostituta".”, de modo que causou a ela grande temor, pois havia colocado fim ao relacionamento e estava sofrendo intensa perturbação por parte do acusado devido a isto, tendo o mesmo, por diversas vezes, a importunado requerendo o retorno do relacionamento, conforme prints anexos aos autos, fls. 10/20. Observa-se dos autos que a vítima relata outras situações de pavor vividas com o acusado, ressaltando sempre perturbações relacionadas à tentativa de reconciliação do casal, as quais envolviam os filhos, em razão da negativa do acusado em aceitar o término do relacionamento, o que reforça as estruturas de dominação masculina — uma vez que representa a exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher — e constitui fundamento apto a exasperar a pena-base. Torna-se imperioso destacar que, por se tratar de crime formal, não importa a efetiva intenção do agente em concretizar o mal ameaçado, desde que tenha exposto à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, mesmo sem a consumação do ato. Por isso, embora o denunciado negue ter proferido a ameaça realizada nesta ocasião, o fato é que este mostrou toda a sua disposição de intimidar a própria ex-companheira que, com amparo jurídico, recorreu ao sistema de justiça, pleiteando o fim da coação sofrida. Por último, ainda que a palavra da vítima tenha maior relevância em casos como o em análise, é notório que todo o depoimento da vítima foi uniforme com o narrado na inicial acusatória e com o que produzido em fase investigativa, não havendo de se falar em ausência de provas, conforme se alega. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo STJ: Este Superior Tribunal possui entendimento de que, nos crimes de ameaça, especialmente praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 51.145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). A vítima relata ainda que, devido às ameaças e a outras questões relacionadas ao término do relacionamento com o réu, mudou-se de local de trabalho. A palavra da vítima tem maior relevância em casos dessa natureza, visto que, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade, desde que esteja em consonância com todo o conjunto probatório, conforme é o caso. Assim, é inquestionável que a ameaça proferida pelo denunciado abalou a tranquilidade de espírito da sua ex-companheira, temendo ela pela concretização do mal prometido. Registre-se, ainda, que o denunciado tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de intimidar a vítima. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. Vale destacar que, segundo a jurisprudência pacífica, para que haja adequação típica, não há necessidade de que o agente, quando da promessa do mal injusto e grave, esteja de ânimo calmo e refletido, bastando que o faça com a intenção de causar temor à vítima (Acórdão n.742333, 20130310060097APR, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 291). Assim, o que se verifica é que Fabio Rufino ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, o que torna a condenação impositiva. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR Fábio Rufino Da Silva, como incurso a pena prevista no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, “caput”, do CP: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie delitiva, posto que os fatos se deram na frente dos filhos em comum do casal (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018). Os antecedentes não lhe prejudicam (não há como se reconhecer como maus antecedentes a condenação com trânsito em julgado na certidão, visto que se trata de fatos que ocorrem na mesma data do ora analisado)Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las. As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza.Os motivos da infração penal destoam do esperado em atos dessa natureza, visto que aos fatos se deram em razão de inconformidade do réu com o término da relação, demonstrando posse sobre a vítima. As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza.Nesse quadro, diante de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase, não se incide atenuantes, porém incide a agravante prevista no art. 61, II, f, considerando o contexto da Lei Maria da Penha, por ser o sentenciado companheiro da vítima, além da própria natureza das violências de gênero cometidas, resultando em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Não estão presentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual defino a pena definitiva em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Considerando, pois, todas as circunstâncias judiciais já mencionadas o regime adequado ao caso é o inicialmente aberto, nos termos do art. 3, § 2°, “c”, e § 3°, do CP. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, em razão do emprego de ameaça à pessoa e em atenção à vedação expressa da súmula 588 do STJ. O sentenciado também não faz jus à suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes) diante das circunstâncias negativadas. Não há detração a ser realizada, visto o regime mais benéfico. O réu, evidentemente, poderá apelar em liberdade por esse processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo, a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. APÓS SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 – COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;3 – Expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal respectivo; 4 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura. Katherine Teixeira RuellasJuíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.