Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5331114-08.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Belle Pettit Comércio De Roupas E Acessórios Infantins Eireli DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de Belle Pettit Comércio de Roupas e Acessórios Infantis Eireli e Maria Aparecida de Almeida Máximo, todos devidamente qualificados. Nos eventos nº 69, a parte exequente requereu penhora de até 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos da executada, Maria Aparecida De Almeida Maximo – CPF: 196.153.291-34, para o pagamento integral do débito. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a impenhorabilidade de salários, vencimentos, pensão etc., concernente a tese da mitigação da norma constante no artigo 833, IV, do CPC, podendo ocorrer penhora de verba salarial no limite de 30% (trinta por cento), fundamentando o órgão colegiado e a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, que afigura-se possível a efetivação de penhora online no limite de 30% (trinta por cento) do valor percebido como renda decorrente de pensionato e salário, ante a mitigação da impenhorabilidade desta verba prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (grifei). Nesse passo, é possível aferir que a penhora de verba salarial da executada pode ser realizada a fim de garantir ao exequente a satisfação de seu crédito, sem que haja expressiva alteração de sua situação econômica. Todavia, considerando o valor líquido constante do holerite apresentado ao evento nº 69, que beira a importância correspondente a 03 salários mínimos, bem com vislumbrando que o patamar de 30% (trinta por cento) requerido poderá afetar a sobrevivência do executado, mas sem ignorar o direito do exequente em ver seu crédito satisfeito, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela devedora como razoável para saldar, ainda que minimamente, a execução, através de prestações mensais, até que haja integral satisfação do crédito buscado. Deste modo, defiro o pedido o de penhora de salário da executada, Maria Aparecida De Almeida Maximo – CPF: 196.153.291-34, até o limite de 10% de seu salário mensal líquido, nos termos do artigo 834, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a planilha de cálculo apresentada ao evento nº 71, oficie-se ao órgão pagador (Goiás Previdência- GOIASPREV), dando-lhe ciência do teor desta decisão e determinando o seu cumprimento, com a realização dos descontos em folha, em nome da executada Maria Aparecida De Almeida Maximo – CPF: 196.153.291-34, até o limite de 10% de seu salário mensal, líquido, providenciando o depósito do valor em conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso parcial ou integralmente frutífera a penhora, intime-se a parte executada eventual para eventual impugnação, no prazo legal, nos termos do artigo 854, §3º, CPC. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05