Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5008814-07.2019.8.09.0071Promovente: Valmig Comércio E Assessoria Técnica De Equipamentos Ltda. | CPF/CNPJ: 54.884.440/0001-88Promovido(a): Otc Industria E Comercio Oxigenio Eireli (brasil Oxigênio) | CPF/CNPJ: 19.811.609/0001-79D E C I S Ã OValmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra OTC Indústria e Comércio Oxigênio EIRELI, ambos qualificados nos autos.Em mov. de nº 109, relata que a executada permanece inadimplente há mais de seis anos, sem êxito nas tentativas de localização de bens. Requer a desconsideração da personalidade jurídica, alegando confusão patrimonial e desvio de finalidade, com responsabilização do sócio Otacir Silva de Castro. Pois bem.Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando presente interesse processual, devendo o requerimento observar os pressupostos legais específicos, inclusive para a hipótese de desconsideração inversa.Conforme dispõe o art. 134, caput, o incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo-se a marcha processual até sua resolução, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º). A instauração do incidente impõe a citação da parte a ser atingida (art. 135), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.De sua parte, o art. 139 do mesmo diploma estabelece ser incumbência do juiz zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, pela duração razoável do processo, pela prevenção de atos que contrariem a dignidade da justiça ou tumultuem o procedimento, bem como adotar todas as providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive nos casos de prestação pecuniária.Embora alguns digam que o Código de Processo Civil não impõe expressamente a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, é certo que a norma fala claramente em incidente, deixando evidente que deve ser autuado em apartado. Além disso, a tramitação segregada do incidente, especialmente nas fases executiva e de cumprimento de sentença, constitui medida de ordem prática e racional que visa preservar a integridade do procedimento principal e evitar o comprometimento da coerência procedimental por atos de citação, produção probatória e intimações próprios do incidente.A adoção dessa forma de processamento também favorece o controle dos atos processuais vinculados exclusivamente ao incidente, permitindo a adequada delimitação das manifestações e decisões, sem risco de confusão entre as demandas em curso, o que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.À vista disso, e com base nos dispositivos legais supracitados, DETERMINO que a parte requerente, em 10 dias, promova a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, observando-se a regular qualificação das partes, a juntada dos documentos pertinentes e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido.Dispenso, desde já, o recolhimento de custas iniciais, por se tratar de incidente processual, vinculado aos autos principais.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito