Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 6164504-34.2024.8.09.0007 2Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Raynner Tadeu Lima Brandão Reclamado: Osvaldo de Morais das Dores DECISÃO VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo merecer parcial acolhida a exceção de pré-executividade oposta (evento 11). Senão, vejamos: No caso em desfile, o executado defendeu, em resumo, o cabimento do expediente e, no mérito, alegou a nulidade procedimental em razão da impenhorabilidade do benefício assistencial percebido, coligindo os fundamentos jurídicos da pretensão e, ao cabo, finalizou com os pedidos de estilo. Juntou documentos. Instado, o credor (excepto), se manifestou contrário ao pleito (evento 13). Conforme o entendimento jurídico já pacificado, a defesa excepcional no processo executivo somente é cabível nos casos de nulidade absoluta, prescindindo, portanto, de dilação probatória. Aliás, neste sentido já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou que não se tratam de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 5262461-83.2018.8.09.0000 – Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA – Julgado em 18.03.2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade, não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral. 2. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, vez ser um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano. 3. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO – 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 5459383-97.2018.8.09.0000 – Rel. NEY TELES DE PAULA – Julgado em 27.02.2019). Desta forma, recebo o expediente e passo a analisá-lo, porém dentro da superficial e limitada cognição jurisdicional acima. No cerne, a tese defensiva merece êxito parcial, dado que a penhora atingiu a integralidade do benefício de prestação continuada (BPC) recebido, via INSS, pelo executado. Conforme se vê no extrato bancário do demandado (evento 11), no mesmo dia da penhora (25.02.2025), a autarquia previdenciária federal depositou a quantia de R$ 1.013,58 (um mil, treze reais e cinquenta e oito centavos) que foi totalmente bloqueada por esse juízo. Desta forma, a constrição deve ser proporcionalmente reduzida, diante da natureza alimentar da verba do devedor, embora o crédito do exequente, igualmente, tenha a mesma qualidade jurídica daquele, por derivar da prestação de serviços de advocacia. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlio e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...)”. Com efeito, é notório que os vencimentos e os salários não podem ser totalmente penhorados em processo executivo, ante a natureza existencial do crédito, visando, sobretudo, o sustento mínimo do devedor e sua família, em busca da vida digna. No presente feito, o montante alvejado se revelou oriundo do BPC (LOAS), de modo que a proteção legal vindicada pelo rogante, a priori, será aplicada. Entretanto, a norma proibitiva deve ser ponderada, em especial, por conta da colisão entre os interesses controvertidos, buscando, em essência, a convivência harmônica de todos os direitos previstos em lei, na medida do possível e de modo proporcional, sem que haja a prevalência ou o aniquilamento de um em face do outro. O direito ao crédito e a efetiva satisfação da tutela executiva estatal devem ser igualmente protegidos, assim como a garantia de vida digna do devedor, objetivando a conformidade de todos os interesses tutelados pelo ordenamento jurídico. Para tanto, nada mais apropriado, na resolução da lide, senão a redução no alcance dos interesses aparentemente contrapostos, visando, em essência, a coexistência de ambos. Aliás, tal entendimento já se encontra pacificado em nossa Corte Estadual de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. VERBA SALARIAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. Consoante entendimento pacificado neste Sodalício em virtude de julgamento proferido pela Corte Especial em sede de uniformização de jurisprudência, admite-se a efetivação da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da remuneração recebida pelo devedor, como meio de garantir o equilíbrio entre as garantias da proteção do salário e da efetividade do processo judicial. Recurso conhecido e provido.” (TJGO – 6º Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 233109-39.2016.8.09.0000 – Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes – Julgado em 23.08.2016). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. LIMITE DE 30% EM CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DIRETO NA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Em recente julgado da Corte Especial, em sede de Uniformização de Jurisprudência (72-0/233), foi reconhecida a possibilidade de se realizar a penhora on line de 30% (trinta por cento) na conta salário do devedor. Todavia, o entendimento jurisprudencial é uníssono em autorizar o desconto do referido percentual, somente em conta-salário, não podendo incidir diretamente na fonte pagadora/folha de pagamento. II – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR RECONSIDERAÇÃO. Inexistindo argumentação suficiente ou fatos novos capazes de ocasionar a alteração da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do reclamo recursal interno. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (TJGO – 2º Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 49769-34.2012.8.09.0000 – Rel. Dra. Sandra Regina Teodoro Reis). Assim, considerando a natureza jurídica dos interesses conflitantes e a necessidade do convívio harmônico, faz-se mister que este juízo realize a análise proporcional sobre o ato processual de penhora, via arbitramento de 30% (trinta por cento) em prol do credor, liberando 70% (setenta por cento) ao devedor, ora insurgente. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento na argumentação acima, para determinar a restituição do percentual de 70% (setenta por cento) para o devedor e 30% (trinta por cento), a título de pagamento parcial, ao exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, desde logo. A seguir, traga a parte ativa, em 05 (cinco) dias, a memória atualizada da dívida. Na sequência, oficie-se ao INSS para realizar o desconto de 30% (trinta por cento) mensal, até atingir a totalidade da dívida, depositando em conta judicial vinculada aos presentes autos. Após o depósito de 04 (quatro) meses, expeça-se um único alvará para a regularidade dos serviços dessa Secretaria e, assim, sucessivamente, ficando os autos suspensos durante o período. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO