Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 6119587-41.2024.8.09.0067Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo passivo: Lucivone Alves De Assis PaulaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARNAÍBA LTDA em desfavor de LUCIVONE ALVES DE ASSIS PAULA, partes já qualificadas.As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 26).É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes, e estando a parte exequente devidamente representada (mov. 01, doc. 02), celebraram acordo nos autos (mov. 26), que versa sobre direito disponível.A despeito da parte executada não ter constituído advogado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no sentido de ser desnecessária a presença e/ou assinatura de advogado para ser considerado válido o acordo firmado, salvo se houver condenação em honorários advocatícios: Súmula 58. A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Por fim, insta salientar que a assinatura aposta no acordo não necessita de reconhecimento em cartório, ante a ausência de exigência legal para tanto. Isso porque, conforme disposição dos artigos 107 e 842, ambos do Código Civil (CC), a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, não sendo este o caso dos autos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Além do mais, as cláusulas do acordo preservam os direitos e interesses das partes, além de preencher as formalidades legais.Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 26) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. No mais, ante o teor do acordo, noto que em atendimento ao pedido da parte exequente de mov. 26, o feito deveria ser suspenso por 10 (dez) meses, data prevista para o cumprimento integral do acordo homologado.Saliento, entretanto, que o status conferido ao processo no sistema interfere prejudicialmente em questões estatísticas do Poder Judiciário, afetando a qualidade do serviço a ser prestado ao cidadão, uma vez que o indicador de "processos suspensos" deve ser constantemente monitorado pelo magistrado, retirando um precioso tempo da sua equipe, que poderia ser dispensado à análise de casos em trâmite que demandam atenção imediata.Assim sendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito