Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5909327-66.2024.8.09.0105Requerente: Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços Financeiros - CreditagRequerido (a): Salusmar Ferreira Teodoro Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO As partes informam a celebração de acordo, requerendo sua homologação – ev. 35. Pois bem. Verifica-se dos autos que a parte autora ainda não adimpliu de forma integral as custas iniciais, havendo parcelas em aberto. As custas iniciais são verdadeiros pressupostos de análise da própria petição inicial. O parcelamento é apenas forma de facilitar o acesso à justiça, mas a natureza das custas permanece a mesma: custas iniciais. Portanto, as custas iniciais complementares, cujo valor foi parcelado e ainda não integralmente quitado pela parte autora, não podem ser consideradas custas processuais remanescentes, as quais são aquelas que não se caracterizam como iniciais, razão pela qual não são alcançadas pela dispensa de pagamento prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Entendimento em sentido contrário possibilitaria que a parte adimplisse apenas uma parcela e, logo na sequência, postulasse por sentença homologatória de acordo. Com efeito, o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENCARGO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar ? na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo ? à quem incumbirá o ônus com o pagamento das custas e despesas processuais. II. Segundo a dicção do art. 90, § 3º, do CPC, na hipótese de a transação ocorrer antes da prolação da sentença ? tal qual a situação dos autos ? as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. III. Diante disso e, sob qualquer enfoque, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, eis que, em prejuízo da previsão contida na minuta de acordo levada à homologação do juízo e, também, a menoscabo da dicção expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica requerida/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. IV. As ?custas iniciais complementares? ? cujo valor foi parcelado e ainda não integralmente quitado pela parte autora/apelada ? não podem ser consideradas ?custas processuais remanescentes?, razão pela qual não são alcançadas pela dispensa de pagamento prevista no art. 90, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5365352-29.2018.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Observa-se que para a prolação de sentença de mérito nos autos as custas iniciais devem estar integralmente adimplidas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Assim sendo, como não ocorreu a inadimplemento das parcelas, intime-se a parte autora para adimplir as parcelas nos seus vencimentos ou de uma só vez. E, somente depois, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória. Cumpra-se. Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito