Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5853051-16.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Implementos Agrícolas Jan S.aParte Requerida: Onivan Ferreira MarquesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução.Foram bloqueados valores nas contas do executado.Em seguida, ele apresentou impugnação relatando que se trata de verba impenhorável, por estar depositada em poupança.Houve réplica.É o relatório. DECIDO.De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Além disso, por força do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. CONTA POUPANÇA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor penhorado procede de conta poupança de sua titularidade, não há se falar em impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180648-65.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).No caso dos autos, atento à petição do evento nº 36, observo que o executado sequer apresentou o extrato bancário da conta para demonstrar se os valores estão depositados em conta poupança, motivo pelo qual não há falar em impenhorabilidade.PELO EXPOSTO, não acolho a impugnação do devedor.No mais, converto o bloqueio em penhora. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador com poder específico.Em seguida, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.Ato contínuo, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito