Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA ACUSADO(A): THIAGO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): José Coelho Barcelos Borges – OAB/GO 30.737 (dativo) INCIDÊNCIA PENAL: LESÃO AUTOS: 5126188-20 Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (28/03/2025), às 14H30, foi aberta audiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Wanessa de Andrade Orlando. Presente o acusado, desacompanhado de defensor constituído, razão pela qual foi nomeado para o ato o Dr. José Coelho Barcelos Borges – OAB/GO 30.737. Certificou-se, ainda, a presença das testemunhas. Ausente a vítima, que foi devidamente intimada. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado parcialmente pela plataforma virtual, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Foi colhido o depoimento das testemunhas: 1 – Gaziela da Silva Santos, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal; 2 – Valdirene dos Santos Ferreira, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima. Logo depois, o Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais, conforme mídia anexa. Ao final, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra THIAGO XAVIER DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(...) No dia 17 de dezembro de 2023, por volta das 21h00, na Rua Agildo Batista Soares, número 89, setor Juca Arantes, em Itumbiara/GO, o denunciando Thiago Xavier da Silva, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira Aguida Rosa de Oliveira, ocasionando-lhes as lesões descritas no laudo de Exame de Corpo e delito, constante nas páginas 33 e 34 dos autos completos. Segundo apurado, a vítima Aguida Rosa de Oliveira, possui um relacionamento amoroso com o denunciado Thiago Xavier da Silva há 04 (quatro) anos, não possuindo filhos em comum. Consta que o relacionamento entre Aguida e Thiago é tranquilo, todavia, ocorre desavenças entre eles, quando estão sob o efeito de bebida alcoólica. No dia 17/12/2023, a vítima estava na residência de Valdirene, sua amiga, ocasião que Thiago chegou ao local procurando por Aguida, momento em que a ofendida foi surpreendida pelo denunciado, que lhe puxou pelo cabelo. Em virtude do puxão de cabelo, Aguida caiu, resultando em lesões. Em ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pelo braço e jogou-lhe dentro do veículo dele. Em decorrência das agressões, Aguida perde a consciência e não se recordou do que aconteceu após ser colocada dentro do carro de Thiago, tendo retomado a consciência somente quando estava sento levado pelo denunciado até a casa de sua genitora (…)”. A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL testemunhas. O acusado foi interrogado. Ao final, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento que não restou demonstrada a pratica dos fatos narrados na denúncia e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. As condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos. Os pressupostos processuais, a seu turno, encontram- se presentes. Assim, à míngua de questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Pois bem. O artigo 129, § 3, do Código Penal prevê que ‘ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, constitui crime e que se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino a pena será de reclusão de 01 (um) a (quatro) anos.
Trata-se de crime material, cuja lei descreve a conduta e o resultado naturalístico e exige, para sua consumação, a modificação no mundo exterior provocada pela comissão ou omissão de alguém. No caso em apreço, a materialidade do crime é inconteste e se encontra devidamente comprovada por intermédio do relatório médico. No tocante à autoria do delito, esta, de igual modo, restou demonstrada. Com efeito, ao ser ouvida em sede inquisitorial, a vítima declarou “ (...) que na data do fato 17/12/2023 a declarante estava na residência de amiga Valdirene e Thiago chegou após a procurando e ao se deparar com a declarante e a amiga na calçada da residência, a puxou pelo cabelo, momento em que a mesma caiu no chão (ralando seu braço direito/ainda com cicatriz), que Thiago a pegou pelo braço e a colocou em seu veículo (…)”. A testemunha Graziela da Silva Santos, Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da testemunha Graziella, informou que, no dia 17 de dezembro de 2023, encontrava-se na porta da residência de uma amiga, Valdirene, juntamente com a vítima. Narrou que, já no final da tarde, o acusado chegou ao local e, de forma repentina, iniciou agressões físicas contra Águida, tendo desferido um tapa em seu rosto, puxando-a pelos cabelos e jogando-a ao solo. Em seguida, a vítima foi forçada a entrar em um veículo conduzido pelo acusado, que deixou o local com ela. Diante do ocorrido, Valdirene e a testemunha dirigiram-se até a casa da mãe da vítima, a qual recomendou que buscassem a delegacia. Temendo serem omissas diante da gravidade dos fatos, as duas compareceram à autoridade policial. Posteriormente, souberam que Águida havia sido deixada, ainda no mesmo dia, na residência de sua genitora. Questionada acerca do relacionamento entre o acusado e a vítima, afirmou que ambos haviam mantido união afetiva por alguns anos, mas que, à época dos fatos, encontravam-se separados. Confirmou que presenciou diretamente as agressões e reiterou que o acusado, ao chegar ao local, agrediu a vítima de imediato, sem que houvesse qualquer diálogo ou provocação prévia. Relatou que, ao tentar intervir, dirigiu-se à porta do carro com o intuito de retirar a vítima, momento em que o acusado a empurrou, tocando indevidamente seus seios. A testemunha o repreendeu verbalmente, tendo o agressor se evadido em seguida, conduzindo o veículo. Informou ainda que havia crianças na rua, as quais testemunharam os fatos e clamavam para que o agressor cessasse as agressões. Acerca das lesões, declarou que, dois dias após o fato, visualizou escoriações nos braços da vítima. Negou, de forma categórica, a versão apresentada pelo réu em sede policial, de que teria empurrado a vítima ou causado sua queda. Asseverou que, no momento em que tentou abrir a porta do carro, Águida já se encontrava no interior do veículo e que sequer teve tempo de tocá-la. Ressaltou ainda que,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL conforme relato posterior da própria vítima, esta não se recordava dos acontecimentos subsequentes à queda ao solo, o que indicaria que teria perdido a consciência em razão das agressões sofridas. A testemunha confirmou tal versão, acrescentando que o acusado continuou a desferir agressões contra a vítima mesmo após esta aparentar estar desacordada, antes de arrastá-la e colocá-la no carro. Por fim, esclareceu que, no dia dos fatos, tanto ela quanto a vítima e Valdirene haviam ingerido bebida alcoólica, contudo afirmou lembrar-se perfeitamente dos eventos ocorridos, não apresentando qualquer sinal de embriaguez que comprometesse sua percepção ou memória dos fatos. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Valdirente dos Santos Ferreira. No presente caso, a despeito da negativa do acusado, o acervo probatório formado pelas declarações firmes e coerentes da vítima prestadas na delegacia, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como das testemunhas ouvidas nesta oportunidade, demonstra indene de dúvidas que o ele praticou o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar. Portanto, os fatos narrados na inicial se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 e, não havendo qualquer causa de exclusão ou isenção da pena, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu THIAGO XAVIER DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006. Passo à fixação da pena do réu, fazendo-a fundamentadamente nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. No exame da culpabilidade, como já se sabe,
trata-se de acusado imputável, que dispunha da consciência da ilicitude do fato e de quem era sobejamente exigível conduta diversa; Quanto ao grau de reprovabilidade da conduta, a culpabilidade é normal para o tipo penal infringido; Não registra maus antecedentes (evento 47); Inexistem informações quanto à conduta social do acusado; Inexistem informações quanto à conduta social e personalidade do acusado; Os motivos confundem-se com o elemento subjetivo do tipo. Não existem circunstâncias dignas de nota que possam influir no cálculo da pena-base. Não há nenhum indicativo de que o comportamento da vítima tenha se manifestado como agente provocador do crime. Verifico, portanto, que as circunstâncias judiciais são favoráveis, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um)) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação, inexistente agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena a pena base em provisória. Na terceira e última fase de aplicação da pena, não há causa de aumento e tampouco de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Consta da denúncia o pedido expresso de indenização por danos. Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […]. Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos. O STJ consolidou entendimento, por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1643051/MS), no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Para o STJ o danoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL moral nos crimes de violência doméstica é in re ipsa. Vejamos: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Por fim estabeleceu como TESE do Recurso Repetitivo: “TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Desta feita, considerando todos esses requisitos, considero que o valor de R$1.509,00 (mil quinhentos e nove reais) a título de indenização por dano moral se mostra proporcional. Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33, §2º alínea c, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça (art. 44, I, CP). Ainda, há o óbice da Súmula 588/STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). Não vislumbro os elementos necessários para decretação de prisão do acusado, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, em consonância com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Intimem-se Ministério Público, defesa e o sentenciado. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao INI (SINIC) para atender ao disposto no art. art.5º, LVII da CF. b) Expeça-se guia de execução penal. Arbitro em favor do defensor nomeado a quantia de 05 (cinco) UHD’S. Cumpra-se”. Nada mais havendo a constar, eu, (CNR), lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/TJGO. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito (assinado digitalmente)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5126188-20 Acusado: THIAGO XAVIER DA SILVA Aos 28 de fevereiro de 2025, nesta Cidade e Comarca de Itumbiara/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor nomeado, e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando-o ainda da acusação: R: THIAGO XAVIER DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente, natural de Itumbiara/GO, nascida aos 23/08/1986, filho de Suely Xavier da Silva e Aparecido Tomaz da Silva, residente na Rua Santa Tereza, nº151, setor Novo Horizonte, Itumbiara/GO; Que aufere renda mensal aproximada de 1 (um) salário-mínimo; que cursou até o primeiro ano do ensino médio, sabendo ler e escrever. II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL R: gravado por meio do sistema ZOOM. VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato? R: gravado por meio do sistema ZOOM Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “ gravado por meio do sistema ZOOM” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITUMBIARA 2ª VARA CRIMINAL presente.