Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5021049-34.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Araguaia S.A.Parte ré/Executada(o): Joana D arc Lopes De Paula (CPF/CNPJ: 794.519.261-00)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ARAGUAIA S.A., em desfavor de JOANA D'ARC LOPES DE PAULA. Por decisão lançada à mov. 05, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 09.Em petição juntada à mov. 14, a parte exequente requereu a consulta de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Diante do exposto: 1. Após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.2. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.2.1 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos.2.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.3. Seguindo, caso reste infrutífera a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.4. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito