Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255184-06.2025.8.09.0021 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELIAS JOAQUIM GUIMARÃES AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO) RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. No mesmo sentido é o enunciado sumular nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2. O CPC/15 traz em seus artigos 98 a 102 a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 3. Segundo o entendimento do STJ a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência. 4. Considerando que as circunstâncias dos autos apontam que o autor/agravante possui meios de arcar com as custas do processo e não tendo ele logrado êxito em comprovar que a assunção do seu pagamento poderá comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência e/ou de sua família, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita é medida impositiva. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ELIAS JOAQUIM GUIMARÃES, ora agravante, em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), aqui agravado. O decisum combatido (movimentação 09/arquivo 01 – processo originário) foi proferido nos seguintes termos: “Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Conforme disposto na lei de regência, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que aparenta não ser o caso. Confira-se o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015: (…) Não se desconhece a possibilidade expressa introduzida pelo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e 6º do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita. Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais: (…) Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, conforme no caso em análise. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goias já sedimentou (súmula n°25), asseverando que o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedida àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - fato este não comprovado nos autos. Compulsando os fólios processuais, verifico que os documentos juntados em evento 01, por si só, não comprovam a hipossuficiência da parte requerente. Nota-se que foi apresentado tão somente histórico de crédito de benefício previdenciário referente ao mês 02/2025 e declaração de hipossuficiência, apesar de estar a parte autora intimada para apresentar comprovantes de rendimentos, recebimento de aposentadoria, se fosse o caso, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, CTPS e outros. A mera juntada de tais documentos, desacompanhados de quaisquer outros documentos, não se prestam ao fim almejado. A propósito: (…) Assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se para recolher as custas processuais. Desde logo, defiro o parcelamento em 05 (cinco) vezes, conforme comando do CPC. Ressalto que a Taxa Judiciária deverá ser quitada na primeira parcela, uma vez que tem natureza de tributo estadual, consoante artigo 112 e seguintes do Código Tributário do Estado de Goiás. Deverá ser realizado o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, contar da intimação desta decisão e as demais, subsequentemente. Com o pagamento da primeira parcela, voltem aos autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões do recurso (movimentação 01/arquivo 01), o agravante, após tecer breve relato dos fatos, invoca ao seu favor o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e os arts. 98 e 101 do CPC. Argumenta que “(…) uma ilação não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum. O que se tem, Eméritos Magistrados, é que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Magistrado recorrido, é que a se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, está milita em favor da agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação da agravada, ela, a agravante, está privada, ou melhor seria turbada em direito seu.” (movimentação 01/arquivo 01 – fl. 05) Atesta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido neste recurso. Ao final, requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo/ativo para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento recursal. Sem preparo, por ser o pedido de justiça gratuita objeto de insurgência recursal. Sem contrarrazões. É o relato necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil/20151. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que “Compulsando os fólios processuais, verifico que os documentos juntados em evento 01, por si só, não comprovam a hipossuficiência da parte requerente. Nota-se que foi apresentado tão somente histórico de crédito de benefício previdenciário referente ao mês 02/2025 e declaração de hipossuficiência, apesar de estar a parte autora intimada para apresentar comprovantes de rendimentos, recebimento de aposentadoria, se fosse o caso, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, CTPS e outros. A mera juntada de tais documentos, desacompanhados de quaisquer outros documentos, não se prestam ao fim almejado.” (movimentação 09/arquivo 01 – processo originário) Por outro lado, autorizou o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O atual Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar sobre a matéria nos seus arts. 98 a 102 previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Como é possível observar, os dispositivos legais supramencionados trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (vide STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Além disso, “o Código sufraga a ampla possibilidade de controle das condições, contanto que presentes elementos que possam trazer dúvida quanto ao afirmado pela parte. Não há como ser exaustivo na relação das circunstâncias que podem levar o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência, porém fatos terminam por suscitar natural dúvida, justificando a sensação de não certeza que leva o juiz a requerer maiores esclarecimentos quanto à condição econômica do requerente quando, por exemplo, notório o seu grande patrimônio, a sua presença social destacada, os valores e a destinação que envolvem o bem jurídico em disputa, a conduta perdulária, além de outros elementos que ensejem a fundada dúvida” (TARGINO, Harrison In ALVIM, Eduardo Arruda; ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão; ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência (vide STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mesmo trilhar é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, já editou súmula a respeito. Confira-se: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, observo que, embora a juíza a quo tenha oportunizado ao autor/agravante a emenda à petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de outros documentos, este deixou de apresentar a documentação pertinente à sua postulação, não havendo qualquer prova de que seus rendimentos mensais advêm exclusivamente de benefício previdenciário, tampouco que suas despesas ou dívidas superem tais rendimentos. Além disso, não se pode desconsiderar que o autor/agravante não demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Assim, diante das circunstâncias dos autos, que evidenciam a capacidade do autor/agravante para suportar as despesas do processo e da ausência de comprovação de que o pagamento das custas comprometeria ou agravaria sua situação econômica, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. A propósito, cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se a parte não demonstra a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal sumulou o entendimento segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5309149-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5716021-68.2022.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MANOEL MIRIVALDO BARROS LIMA AGRAVADO: SCALA SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716021-68.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Por fim, ressalto a impossibilidade de analisar ou permitir que o autor/agravante apresente, em grau recursal, nova documentação para comprovação de sua incapacidade financeira, pois tal medida configuraria supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão guerreada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01 1Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;