Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AurilândiaVara JudicialProcesso nº: 5477454-29.2023.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por THIAGO ALVES SOARES DOS SANTOS, em face de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.Penhora via SISBAJUD (movimento 27).Diante da inércia do executado (movimento 40), a parte exequente postulou pela decretação da revelia, levantamento de valores, pesquisa via Renajud e notificação ao Registro Cível de imóveis e atualizou o débito (movimentação 19). Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.É cediço que os efeitos da revelia não são absolutos, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas é relativa, cabendo ao Julgador o exame das provas constantes na demanda.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de impugnação aos Embargos à Execução não implica em revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se materializado no título, gozando, portanto, de veracidade, cabendo ao apelado/embargante o ônus de destituí-lo.Destarte, a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado, nos embargos à execução, não induz automaticamente os efeitos da revelia, haja vista que cumpre ao embargado comprovar suas alegações. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTINDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental que se nega provimento." (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/112014) Sobre o tema, confira-se, ainda, aresto do E. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVELIA. EFEITO RELATIVO. PROVA DA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, não há pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos Causídicos; daí, é válida a intimação feita em nome de um dos Advogados constituídos nos autos, afastando o alegado cerceamento de defesa. 2. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado, nos Embargos à Execução, não induz os efeitos da revelia, haja vista que cabe ao Executado comprovar a ineficácia do título exequendo. 3. Não apresentada a quitação e estando o título em posse do credor, presume-se que não houve o devido pagamento, devendo, por isto, ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos opostos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0385877- 43.2015.8.09.0142, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2017, DJe de 04/07/2017). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revelia e DEFIRO os demais requerimentos.Por outro lado, considerando a certidão do movimento 40, informando a ciência e inércia do executado sobre o bloqueio do movimento 27, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo e determino que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, § 5º).Após a transferência do numerário para a conta judicial, expeça-se alvará de transferência do valor, para a conta: Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 1682707-1, Banco 0260, de titularidade de Thiago Alves Soares dos Santos, CPF nº. 035.623.401-09, certificando nos autos.Dessa forma, visando o prosseguimento do feito executivo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar nova planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração o levantamento de valores acima deferido.Após, diante a penhora parcial do débito, proceda a busca de veículo através do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se desde logo a constrição deste.Não sendo encontrado bens da parte executada, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025