Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5210984-89.2022.8.09.0126Requerente: Deborah Mariana Jacob Dias De PinaRequerido: Adriana Carvalho Rodrigues Da Silva DECISÃO A executada, Adriana Carvalho Rodrigues da Silva, apresenta manifestação em face da execução, alegando que a decisão do movimento 76 não é legítima para embasar a decisão proferida em evento 87, pois a parte dispositiva da sentença de primeiro grau (mov. 27) deve servir de base para o cumprimento da sentença. Sustenta que a sentença é ilíquida, demandando prévia apuração do valor exequendo, e que a parte exequente não cumpriu com a liquidação da sentença. Menciona que a sentença estabeleceu sucumbência recíproca e rateio das custas processuais entre as partes. Além disso, menciona que deve ser cumprida a decisão proferida no acórdão que julgou a Apelação, onde ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Informa que o juízo já havia determinado a remessa dos autos à contadoria do Tribunal para a realização dos cálculos do cumprimento da sentença. Pede que o juízo chame o feito à ordem, revogue as decisões dos movimentos 86 até 99, e determine a remessa dos autos à contadoria para que realize a liquidação da sentença e a atualização dos valores a serem objeto do cumprimento da sentença relativos a ambas as partes, incluindo os cálculos dos valores da sucumbência devida às partes e das custas pagas.Vieram os autos conclusos.De início, saliento que razão não assiste à executada. Nos termos do art. 505, I e II, do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; nos demais casos prescritos em lei”.Ademais, o art. 507 do CPC dispõe expressamente que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.No caso dos autos, não há qualquer fato novo, tampouco alteração relevante na situação jurídica ou fática que justifique o reexame da matéria. A tentativa de rediscussão de temas já decididos configura verdadeiro expediente de reiteração indevida de pedidos, o que colide com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5º e art. 6º do CPC).Assim, indefiro o pedido de reapreciação, diante da ocorrência da preclusão temporal e da ausência de motivos aptos a justificar a superação da decisão anteriormente proferida.Ainda, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a executada, embora tenha manifestado insatisfação com os valores apresentados pela exequente, não apresentou planilha própria com os cálculos que entende corretos. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe à parte que impugna os valores apontar especificamente o erro e apresentar a quantificação que entende devida, ônus do qual não se desincumbiu.Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão, no cálculo apresentado, da verba sucumbencial supostamente devida à parte executada, uma vez que incumbe à parte interessada promover o regular cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513, § 1º, do CPC. Não cabe ao exequente incluir verba que, eventualmente, seria devida à parte contrária, competindo à parte interessada sua postulação própria.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1