Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. TERCEIRO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de vínculo jurídico, condenou as rés à restituírem em dobro os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. TEMA EM DEBATE2. Há sete questões em discussão: 2.1 – saber se a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo; 2.2 – verificar se houve manifestação de vontade do autor na contratação dos serviços da associação ré; 2.3 – aferir se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário do autor; 2.4 – avaliar se o montante fixado para a indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2.5 – perscrutar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; 2.6 – determinar se a correção monetária e os juros de mora foram fixados de forma adequada pelo juízo de origem; e 2.7 – elucidar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O banco apelante não é responsável pelo repasse da importância monetária descontada, não intermediou o negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré, tampouco os descontos foram feitos em proveito do apelante, não participando da relação de direito material que ensejou a demanda, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.6. A gravação de áudio apresentada pela ré não demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada pela idade avançada e pela ausência de clareza nas informações prestadas durante a ligação.7. 3. O ordenamento jurídico admite a utilização de assinaturas eletrônicas, desde que sua integridade e autenticidade possam ser verificadas, conforme disciplinam a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.620/2023.8. A assinatura eletrônica utilizada no contrato não foi certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nem demonstrada por outros meios idôneos de autenticação, como login e senha ou biometria.9. A inexistência de elementos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura impossibilita a comprovação da manifestação de vontade da parte contratante, não havendo prova suficiente da celebração do contrato.10. A falta de documentação adicional que comprove a contratação válida configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevidas as cobranças realizadas.11. A falha na prestação de serviço e os descontos não autorizados configuram dano moral, já que ultrapassam o mero aborrecimento, prejudicando financeiramente o autor, justificando a majoração da quantia indenizatória para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à gravidade da conduta da ré e à situação de vulnerabilidade do autor.12. A verba honorária fixada no porcentual de 10% mostra-se adequada, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor (1º apelante) conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais. Recurso da associação (2º apelante) conhecido e desprovido. Recurso do banco (3º apelante) conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva.Tese de julgamento:“1. A instituição bancária que apenas administra a conta bancária do consumidor, sem ser responsável pelo repasse da importância monetária descontada, sem ter intermediado o negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré, tampouco sendo beneficiária dos descontos não tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2. O fornecedor de serviços deve comprovar de maneira clara e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor na contratação, especialmente quando realizada por meio telefônico.3. A falha na prestação de serviço que acarreta descontos não autorizados na conta corrente do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 422, 927, 406, § 1º; CPC, arts. 373, § 1º, 485, VI, 85, §§ 2º e 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Lei n. 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5517439-17.2022.8.09.0087, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 28.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5175524-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 11.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5046087-10.2021.8.09.0084, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 05.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5801935-71.2024.8.09.0136 COMARCA: RIALMA 1º APELANTE: OSVALDO MARRA DA SILVA 1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTROS 2º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) 2º APELADO: OSVALDO MARRA DA SILVA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A 3º APELADO: OSVALDO MARRA DA SILVA VOTO De início, cumpre examinar a prefacial suscitada nas contrarrazões do primeiro apelado Itaú Unibanco S.A. (evento 53), alicerçada na alegação da ofensa ao princípio da dialeticidade. Pelo princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão lhe traz algum gravame e por que deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal. Na espécie dos autos, examinando as razões recursais, verifica-se que o primeiro recorrente demonstrou, satisfatoriamente, a razão pela qual deve o provimento jurisdicional ser reformado, mediante exposição de fundamentos de fato e de direito correlatos à sua insatisfação e ao conteúdo decisório contrastado. Sobre o tema, Nelson Nery Ju?nior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso que na?o ataca especificamente os fundamentos da decisa?o recorrida é aquele no qual a parte discute a decisa?o de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos ja? exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentac?a?o para o que consta da decisa?o recorrida, o que acarreta o na?o conhecimento do recurso.” (in Comenta?rios ao Co?digo de Processo Civil Comentado, 2a Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 1851) Ademais, não está o julgador obrigado a analisar, à exaustão, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que indique as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso vertente. Inclusive, a parte adversa não teve prejudicado seu direito de defesa, tanto é que se insurge especificamente contra as ilações irrogadas em juízo e os argumentos da decisão. A propósito: Rechaça-se a alegação de nulidade do ato judicial atacado por ausência de fundamentação, pois apesar de concisa a decisão, ela indicou satisfatoriamente seu fundamento jurídico. (TJGO, Agravo de Instrumento 5684093-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Rejeito, destarte, a preliminar contrarrecursal, pois não há justificativa para inadmitir o reclamo que, claramente, cumpriu sua função de rechaçar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (gratuidade), conheço dos recursos apelatórios e passo a apreciá-los conjuntamente. A irresignação recursal consiste nos seguintes pontos: (a) a legitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A.;(b) a existência e regularidade da relação jurídica de direito obrigacional entre as partes;(c) a obrigação de reparar os danos morais em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (segundo e terceiro apelado);(d) a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem; (e) se correto o porcentual estabelecido pelo magistrado de 1º Grau para os honorários advocatícios sucumbenciais; (f) se cabível a repetição em dobro do indébito; (g) se apropriado o termo inicial e os índices de juros e de correção monetária; Concernentemente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo terceiro apelante Itaú Unibanco S.A., o argumento merece guarida. Perlustrando o caderno processual, infere-se do extrato previdenciário agregado aos autos (evento 1, arquivo 3) que o desconto mensal em discussão, sob a rubrica “Contrib. Amec 0800 023 1701”, incide diretamente no benefício previdenciário do autor (terceiro apelado), sendo repassado pela autarquia previdenciária à Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), sem intermediação da instituição bancária apelante, que atua como mera administradora da conta em que depositado o benefício previdenciário. Nesse contexto, diversamente da conclusão adotada pelo magistrado de 1º Grau, não é possível dizer que o terceiro apelante seja responsável pelo repasse da importância monetária descontada, não havendo qualquer ingerência nesse aspecto, ou que tenha ocorrido a intermediação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré, tampouco tenham os descontos sido feitos em proveito do terceiro apelante, não participando da relação de direito material que ensejou a demanda. Portanto, cumpre acolher a preliminar e reconhecer a ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Itaú Unibanco S.A. Por consequência, resulta prejudicado o exame dos tópicos “f” e “g”, suscitados pelo terceiro apelante, diante da constatação de sua impertinência no polo passivo da relação jurídico-processual (tópico “a”). Assinale-se que a relação jurídica existente entre o autor e a ré Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, o associado e a associação: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que concerne à existência e regularidade da relação jurídica de direito obrigacional, convém esclarecer que, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, recai sobre a parte ré o dever de demonstrar sua existência, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de produzir a famigerada prova diabólica, ou seja, de provar fato negativo. Aplica-se, in casu, a inversão do ônus da prova, que encontra respaldo legal nos artigos 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclarecida a questão relativa ao regime legal aplicável ao presente caso, convém registrar que a controvérsia posta nos autos consiste em apurar se o autor (segundo apelado) manifestou livremente sua vontade ao contratar os serviços da ré (segunda apelante), resultando em descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrib. Amec 0800 023 1701”REV S/A”, desde outubro de 2023, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Importa, outrossim, definir as consequências jurídicas, caso se reconheça a existência ou a inexistência do contrato, bem como a legitimidade ou impropriedade das referidas cobranças. O autor (segundo apelado) pleiteou judicialmente a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a ilegalidade das cobranças periódicas efetuadas. Ele nega a celebração do referido contrato com a ré (segunda apelante), sustentando que as cobranças são indevidas, uma vez que não reconhece a legitimidade do débito imputado. Por outro lado, a segunda apelante, em sua contestação (evento 20), afirmou a legalidade dos descontos efetuados, juntando aos autos suposto contrato eletrônico e mídia contendo a gravação de conversa telefônica entre as partes, na qual alega ter havido a manifestação de concordância do autor com a contratação do serviço ofertado, conforme se verifica do link disponibilizado¹. Entretanto, invertido o ônus da prova (evento 8), a recorrente não logrou demonstrar que o serviço sob questionamento foi efetivamente contratado, pois não rebateu as alegações do autor por intermédio de provas documentais que comprovassem a referenciada contratação. Nesse contexto, a hipervulnerabilidade do autor, à época da contratação, com setenta e quatro (74) anos de idade, é fator determinante no caso. Amparado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que lhe garante prioridade na defesa de seus direitos, e pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III), sua condição de maior vulnerabilidade deve ser considerada. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe regras adicionais não escritas aos contratos, incluindo o dever de informação na fase pré-contratual. Esse dever, que vai além das obrigações principais do contrato, não restou comprovado nos autos. Isso porque o áudio apresentado pela ré sugere um contato prévio com o autor ou, ao menos, o acesso a seus dados, o que possibilitou uma contratação de maneira célere. Contudo, essa rapidez não foi acompanhada da devida clareza, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A maneira como a atendente conduz a ligação, transmitindo uma quantidade excessiva de informações de forma rápida e solicitando prontamente a confirmação de dados pessoais, compromete, de modo evidente, a plena compreensão dos termos do ajuste. Essa situação é ainda mais prejudicial para consumidores leigos e idosos, que, em razão de sua vulnerabilidade cognitiva, acabam por se sentir intimidados e pressionados diante da abordagem insistente da interlocutora. O áudio apresentado pela recorrente, com os vícios mencionados, não comprova a anuência clara do recorrido aos termos do contrato. Por outro lado, em relação ao contrato supostamente firmado entre as partes, de forma eletrônica, é necessário salientar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, aplicações de suporte e aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, prevendo o seguinte: Art. 10 - Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Caso a assinatura eletrônica seja certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), presume-se, de forma relativa, a sua veracidade. Por outro lado, inexistindo essa certificação, a validade do contrato dependerá da comprovação da aceitação pelas partes. Nesse contexto, o Congresso Nacional, com a aprovação da Lei nº 14.620/2023, incorporou o parágrafo 4º, ao artigo 784, do Código de Processo Civil, estabelecendo que qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei poderá ser admitida, desde que seja possível verificar a sua integridade por meio de um provedor de assinatura, in verbis: Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º - Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Nesse espeque, somente podem ser consideradas válidas as assinaturas que apresentem um lastro identificável ou rastreável. No caso, ao examinar o contrato eletrônico anexado no evento 20, arquivo 2, constata-se a falta de comprovação inequívoca de que a parte ré firmou o contrato com a segunda apelante, pois a assinatura eletrônica atribuída não se encontra certificada pelo verificador de assinaturas eletrônicas da ICP-Brasil (https://validar.iti.gov.br/). Em consulta àquele sítio, anexando-se o arquivo mencionado, o resultado é o seguinte: “você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Veja: Dessume-se, outrossim, que o contrato eletrônico mencionado não apresenta o georreferenciamento indicativo do local em que foi lançada a firma eletrônica, tampouco houve validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, dentre outros. Portanto, sem comprovação adequada da contratação e anuência às respectivas deduções, os descontos na conta corrente do autor são ilegais, configurando falha na prestação de serviços conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Colaciono, nesse sentido, julgados da Casa: “1. O consumidor idoso, beneficiário da previdência social, é hipervulnerável em relação às seguradoras, merecendo, por isso, atenção especial do judiciário. 2. Comprovada a falha no dever de informação, aliada à vulnerabilidade do consumidor, reconhece-se o vício de consentimento para realização do negócio e, consequentemente, sua nulidade, com a declaração de inexigibilidade da dívida. 3. Caracterizado o dolo da Requerida, em levar o consumidor em erro na contratação que permite sucessivos e progressivos descontos, há se reconhecer a repetição em dobro do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 4. O dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana, o que resta configurado na hipótese, uma vez que o autor/apelado foi induzido a erro, tendo sido ludibriado pelo requerido/apelante, que se aproveitou de sua condição de idoso e em situação socioeconômica e técnica bem inferior.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5517439-17.2022.8.09.0087, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe. de 28/07/2023) “2. Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idoso), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade. No entanto, pelo teor da gravação parcial disponibilizada nos autos, infere-se que o interlocutor de forma rápida disponibilizou informações à consumidora, as quais são claramente impossível de se interpretar, de modo que o seguro contratado está nitidamente imbuído de vício, sendo escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre a autora e a seguradora. 3. Assim, não havendo provas de que o banco foi autorizado a efetuar os descontos na conta-corrente, pois nem sequer consta dos autos o contrato entabulado entre as partes, mas apenas cópia de apólice genérica de seguro sem assinatura da suposta segurada, deve ser responsabilizado solidariamente pelos prejuízos decorrentes dessa cobrança.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5175524-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe. de 11/05/2023) “1. Realizada a oferta de serviço via telefone, constituía-se dever da ré prestar adequadamente a informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC), informando-o, de maneira clara e objetiva, de todas as condições e requisitos, observando o princípio da boa-fé contratual. 2. Ausente elemento essencial ao contrato, qual seja, vontade livre de vícios, de rigor a declaração de inexistência de contrato e, por conseguinte, o reconhecimento de que são indevidas as cobranças efetuadas em razão dele, e, de consequência, a respectiva devolução, na forma simples.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5123220-13.2021.8.09.0090, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe. de 10/03/2022) Aplicam-se à hipótese as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao dever de informação (art. 6º, III). Trata-se de obrigação do fornecedor prestar ao consumidor informações amplas e claras acerca dos serviços contratados, observando, em todo o processo negocial, o princípio da boa-fé, tanto antes, como durante e após a contratação, em conformidade com o artigo 422, do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal adota esse entendimento: “Realizada a oferta de serviço via telefone, constitui dever da ré prestar adequadamente a informação ao consumidor informando-o, de maneira clara e objetiva, de todas as condições e requisitos, observando o princípio da boa-fé contratual, de forma que ausente elemento essencial ao contrato, qual seja, vontade livre de vícios, de rigor a declaração de inexistência de contrato e, por conseguinte, o reconhecimento de que são indevidas as cobranças efetuadas em razão dele.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5046087-10.2021.8.09.0084, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 05/05/2023, DJe. de 05/05/2023) Diante desse quadro, não tendo sido demonstrado o estabelecimento de válida relação jurídica de direito obrigacional entre as partes, os descontos efetuados na conta corrente do apelado são indevidos, justificando a devolução do montante. Concernentemente à pretensão indenizatória por danos morais, necessário anotar que essa compensação deve ter fundamento na ofensa à dignidade humana. Vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano extrapatrimonial, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral está devidamente configurado, considerando a clara falha na prestação do serviço, materializada nos descontos indevidos de valores na conta corrente do segundo apelado — realizados sem amparo contratual e sem autorização para débito —, gerando transtornos significativos e uma diminuição de sua renda, circunstância que excede o mero aborrecimento comum. Cumpre ressaltar que, para a configuração do dano moral, não é necessária a ocorrência de uma agressão externa, vexame público ou humilhação notória. Basta que o dano afete o íntimo sentimento de dignidade da vítima. A eventual repercussão pública do fato poderá apenas agravar a extensão desse dano. Destarte, acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, o arbitramento há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes, merecendo destaque o porcentual de comprometimento no benefício do lesado, a circunstância de vulnerabilidade do apelado por se tratar de pessoa idosa, bem como o período e continuidade dos descontos efetuados. Desse modo, reputo justa, proporcional e razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos, bem como precedentes perfilhados nesta Corte. Confira: “6. Descontos reiterados de parcelas de financiamento nos benefícios previdenciários de consumidora hipervulnerável, sem informações claras, impõem dívida impagável e reduzem sua capacidade financeira, configurando abusividade que extrapola o mero dano material. 7. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso e a média utilizada em casos semelhantes.(TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5723738-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 14/03/25) “2. Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos. 3. A ausência de transparência e a excessiva onerosidade imposta ao consumidor configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo devida indenização, cujo montante de R$ 8.000,00 se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo conhecido e provido” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5681501-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024). Nesse cenário, não merece crédito a irresignação recursal do segundo apelante que visa a reduzir a importância monetária da indenização por danos morais arbitrada na origem, assistindo razão ao primeiro apelante na sua pretensão de majorá-la, tendo em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, no que concerne ao tópico de irresignação recursal concernente ao porcentual da verba honorária fixada pelo juízo a quo, tenho que, norteado pelos critérios constantes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reduzida complexidade jurídica e fática da demanda, seu exíguo prazo de duração e, com isso, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo despendido para tanto, o porcentual de 10% revela-se consentâneo, razoável, proporcional e adequado para garantir a justa remuneração do profissional de Direito. Desse modo, razão não assiste ao primeiro apelante quanto a esse pleito. Ao teor do exposto, conheço dos recursos, dou provimento, em parte, ao primeiro recurso de apelação para majorar o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nego provimento ao segundo recurso de apelação e dou provimento ao terceiro recurso de apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Itaú Unibanco S.A., consoante dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor (terceiro apelado) aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em proveito do terceiro apelante. Majora-se para vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa a verba honorária devida pelo segundo apelante ao segundo apelado, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6)¹ Acessível por:) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5801935-71.2024.8.09.0136 COMARCA: RIALMA 1º APELANTE: OSVALDO MARRA DA SILVA 1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTROS 2º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) 2º APELADO: OSVALDO MARRA DA SILVA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A 3º APELADO: OSVALDO MARRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. TERCEIRO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de vínculo jurídico, condenou as rés à restituírem em dobro os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. TEMA EM DEBATE2. Há sete questões em discussão: 2.1 – saber se a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo; 2.2 – verificar se houve manifestação de vontade do autor na contratação dos serviços da associação ré; 2.3 – aferir se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário do autor; 2.4 – avaliar se o montante fixado para a indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2.5 – perscrutar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; 2.6 – determinar se a correção monetária e os juros de mora foram fixados de forma adequada pelo juízo de origem; e 2.7 – elucidar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O banco apelante não é responsável pelo repasse da importância monetária descontada, não intermediou o negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré, tampouco os descontos foram feitos em proveito do apelante, não participando da relação de direito material que ensejou a demanda, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.6. A gravação de áudio apresentada pela ré não demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada pela idade avançada e pela ausência de clareza nas informações prestadas durante a ligação.7. 3. O ordenamento jurídico admite a utilização de assinaturas eletrônicas, desde que sua integridade e autenticidade possam ser verificadas, conforme disciplinam a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.620/2023.8. A assinatura eletrônica utilizada no contrato não foi certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nem demonstrada por outros meios idôneos de autenticação, como login e senha ou biometria.9. A inexistência de elementos que permitam a verificação da autenticidade da assinatura impossibilita a comprovação da manifestação de vontade da parte contratante, não havendo prova suficiente da celebração do contrato.10. A falta de documentação adicional que comprove a contratação válida configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevidas as cobranças realizadas.11. A falha na prestação de serviço e os descontos não autorizados configuram dano moral, já que ultrapassam o mero aborrecimento, prejudicando financeiramente o autor, justificando a majoração da quantia indenizatória para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à gravidade da conduta da ré e à situação de vulnerabilidade do autor.12. A verba honorária fixada no porcentual de 10% mostra-se adequada, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor (1º apelante) conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais. Recurso da associação (2º apelante) conhecido e desprovido. Recurso do banco (3º apelante) conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva.Tese de julgamento:“1. A instituição bancária que apenas administra a conta bancária do consumidor, sem ser responsável pelo repasse da importância monetária descontada, sem ter intermediado o negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré, tampouco sendo beneficiária dos descontos não tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2. O fornecedor de serviços deve comprovar de maneira clara e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor na contratação, especialmente quando realizada por meio telefônico.3. A falha na prestação de serviço que acarreta descontos não autorizados na conta corrente do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 422, 927, 406, § 1º; CPC, arts. 373, § 1º, 485, VI, 85, §§ 2º e 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Lei n. 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5517439-17.2022.8.09.0087, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 28.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5175524-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 11.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5046087-10.2021.8.09.0084, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 05.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento, conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento e conhecer do terceiro recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR