Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Rialma Vara CívelProcesso n.º: 5578799-05.2019.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cleidson Enemias da Silva em face de Luiz Vicente Colla, todos devidamente qualificados nos autos.Recebida a inicial (evento 8), os benefícios da justiça gratuita foram deferidos o autor.Tentativas infrutíferas de citação do executado (eventos 11 e 31).No evento 37, foi informado o óbito do executado.Decisão de evento 39 deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros.No evento 5, foi deferida a citação via edital.Em evento 67, foi apresentada exceção de pré-executividade pela curadora nomeada.Intimado, o exequente se manifestou no evento 72.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico criado pela doutrina e pela jurisprudência, no qual se permite alegar, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não necessitem de dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. (…) (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)No caso em análise, o excipiente apresentou a exceção de pré-executividade por negativa geral, sem trazer aos autos nenhum fato novo ou teses de nulidade que pudessem supostamente obstar o prosseguimento do feito regularmente.Pois bem. De análise do conjunto probatório anexado aos autos, entendo pelo não acolhimento das teses apresentadas na exceção de pré-executividade.Quanto ao ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente será cabível em caso de acolhimento ou acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da natureza extintiva da decisão.Ocorre que, em caso de rejeição, é o caso ser proferida decisão interlocutória de mérito, não cabendo, neste turno, condenação de qualquer das partes em honorários.Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)Sendo assim, não será cabível ônus de sucumbência no caso sub judice.Ante o exposto, rejeito exceção de pré-executividade apresentada no evento 67.Sem condenação em honorários advocatícios.Por outro lado, se tratando de advogada nomeada, fixo honorários à curadora dativa nomeada, Dra. Letícia Cristine Rodrigues de Araújo - OAB/GO 60.381 (evento 65), em 3 (três) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Em decorrência da ausência de pagamento do débito discutido, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD.Intime-se o exequente para acostar aos autos comprovante atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, ENCAMINHE-SE os autos a CACE para cumprimento.Com a resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Em caso de inércia, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação no sentido de promover o prosseguimento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Escoado o prazo acima, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente e via DJe, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo a juntada de petição, em qualquer momento, no sentido de dar andamento ao feito, façam-me os autos conclusos imediatamente.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Rialma Vara CívelProcesso n.º: 5578799-05.2019.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cleidson Enemias da Silva em face de Luiz Vicente Colla, todos devidamente qualificados nos autos.Recebida a inicial (evento 8), os benefícios da justiça gratuita foram deferidos o autor.Tentativas infrutíferas de citação do executado (eventos 11 e 31).No evento 37, foi informado o óbito do executado.Decisão de evento 39 deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros.No evento 5, foi deferida a citação via edital.Em evento 67, foi apresentada exceção de pré-executividade pela curadora nomeada.Intimado, o exequente se manifestou no evento 72.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico criado pela doutrina e pela jurisprudência, no qual se permite alegar, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não necessitem de dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. (…) (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)No caso em análise, o excipiente apresentou a exceção de pré-executividade por negativa geral, sem trazer aos autos nenhum fato novo ou teses de nulidade que pudessem supostamente obstar o prosseguimento do feito regularmente.Pois bem. De análise do conjunto probatório anexado aos autos, entendo pelo não acolhimento das teses apresentadas na exceção de pré-executividade.Quanto ao ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente será cabível em caso de acolhimento ou acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da natureza extintiva da decisão.Ocorre que, em caso de rejeição, é o caso ser proferida decisão interlocutória de mérito, não cabendo, neste turno, condenação de qualquer das partes em honorários.Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)Sendo assim, não será cabível ônus de sucumbência no caso sub judice.Ante o exposto, rejeito exceção de pré-executividade apresentada no evento 67.Sem condenação em honorários advocatícios.Por outro lado, se tratando de advogada nomeada, fixo honorários à curadora dativa nomeada, Dra. Letícia Cristine Rodrigues de Araújo - OAB/GO 60.381 (evento 65), em 3 (três) UHD's, a serem pagos pela PGE. Expeça-se a respectiva certidão. Em decorrência da ausência de pagamento do débito discutido, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD.Intime-se o exequente para acostar aos autos comprovante atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, ENCAMINHE-SE os autos a CACE para cumprimento.Com a resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Em caso de inércia, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação no sentido de promover o prosseguimento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Escoado o prazo acima, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente e via DJe, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo a juntada de petição, em qualquer momento, no sentido de dar andamento ao feito, façam-me os autos conclusos imediatamente.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto