Intimação
D- Órgão
- Quirinópolis - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Retificação de Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 2ª Vara Cível
Autos nº: 5621652-59.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO
DECISÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as citações dirigidas ao endereço constante dos autos, apesar de não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação do endereço não for comunicada ao juízo.
Do compulso dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado no evento 23.
Outrossim, o mandado de intimação infrutífero de evento 59 foi dirigido para o mesmo endereço do mandado de citação.
Portanto, reputa-se válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o Cartório certifique o transcurso do prazo e, por conseguinte, CUMPRA-SE a decisão de evento 53.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.
Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
Juíza de Direito em Substituição Automática
Conclusão
2025
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5621652-59.2024.8.09.0134Polo Ativo: Thais Cristina De AndradePolo Passivo: Tales Eduardo Barbosa SantosDESPACHO Em que pese o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado nos autos (evento nº 36), nota-se que a parte requerente deixou de apresentar o rol de testemunhas.Sendo assim, em atenção ao princípio de cooperação entre as partes, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo em questão, retorne os autos conclusosIntime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Petição
Decretação de revelia
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Decurso de Prazo
2024
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Distribuição
Conclusão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5621652-59.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela de Urgência promovida por Thais Cristina de Andrade em face de Tales Eduardo Barbosa dos Santos, partes devidamente qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que as partes mantinham união estável, registrada em Cartório em 09/05/2019, mas iniciada um ano e nove meses antes do registro e se separaram em 16/06/2024. Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tutela de urgência, decretação da dissolução da união e a partilha de bens.Juntou documentação (evento 01).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar (evento 05).Devidamente citado (evento 23), o requerido não apresentou peça contestatória no prazo legal e, consequentemente, foi decretada sua revelia no evento 34.Em evento 31, a parte autora pugna pela produção de prova oral, contudo, em evento 42, dispensa a realização da audiência de instrução e julgamento e pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 42).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Como não há preliminares a serem debatidas, passo ao exame do mérito.Do méritoInicialmente, com a edição da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, as condições de lapso temporal mínimo para a decretação do divórcio, bem como a motivação foram dispensadas do ordenamento jurídico, permanecendo como condição para a dissolução do vínculo conjugal tão somente a vontade de uma das partes.Assim, o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a versar que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.Registro que tal entendimento, por analogia, deve ser igualmente aplicada às uniões estáveis.Nesse intelecto, trata-se a dissolução da união estável um direito potestativo protegido constitucionalmente, bastando a simples manifestação de vontade do titular para a concretização de seu exercício.
Ademais, observo que a autora juntou ao processo escritura pública declaratória de união estável (evento 1, arq. 08), restando comprovado o vínculo conjugal.Assim, face à manifestação expressa da parte e ausentes os impedimentos do artigo 1.723, §§ 1º e 2º do Código Civil, não há objeção quanto a dissolução da união estável.Portanto, resta analisar as questões relativas à partilha dos bens, pleiteado pela parte autora na inicial.Da partilha de bensO Código Civil, ao disciplinar as relações patrimoniais decorrentes da união estável, estabelece em seu artigo 1725 a aplicação das disposições do regime da comunhão parcial de bens, no que couber:"Art. 1725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."Tal dispositivo preconiza que a regra para a união estável, salvo disposição convencional em contrário, é o regime da comunhão parcial de bens. Assim, somente os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos conviventes após o início da união permanecerão aos dois em condomínio e em partes iguais.É incontroverso que na constância da união, os ex-companheiros em comum esforço adquiriram uma moto HONDA/CG 150TITAN ESD, placa NKO5H62, RENAVAM 009.***.***-53, conforme documentos juntados no evento 01, arq. 05 e 07.Em relação ao bem acima descrito, entendo que, com a dissolução da união, e a possibilidade de divisão em partes iguais, o mesmo deverá ser partilhado de forma igualitária, ficando 50% (cinquenta por cento) da fração ideal para cada.Observo ainda que este é o pedido formulado na inicial, não havendo insurgência do requerido que se manteve inerte.Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a dissolução da união estável entre Thais Cristina de Andrade e Tales Eduardo Barbosa dos Santos;b) DETERMINAR a partilha do bem móvel indicado na inicial (moto HONDA/CG 150TITAN ESD, placa NKO5H62, RENAVAM 009.***.***-53), de forma igualitária, ficando 50% (cinquenta por cento) da fração ideal dos direitos sobre o bem para cada.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Expeçam-se os expedientes necessários à respectiva averbação.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5621652-59.2024.8.09.0134Polo Ativo: Thais Cristina De AndradePolo Passivo: Tales Eduardo Barbosa SantosDECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens promovida por Thais Cristina de Andrade em face de Tales Eduardo Barbosa Santos, partes qualificada.A parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte ré (evento 31).É o relatório.
DECIDO. De plano, constato que para a decretação de revelia da parte ré, mostra-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos: (i) citação válida do réu e; (ii) ausência de apresentação de contestação no prazo legal estabelecido. Além disso, como se sabe, a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dá-se após a audiência de conciliação ou de mediação, conforme previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Da análise da cronologia processual, constato que os requisitos mencionados foram devidamente preenchidos, visto que a parte requerida devidamente citada (evento
23) não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou contestação (eventos 27 e 28), razão pela qual DECRETO a revelia da parte requerida "Tales Eduardo Barbosa Santos", nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada.
Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento.
Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Confirmada
de Mediação
Confirmada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição