Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5151820-45.2025.8.09.0012Polo ativo: Centro De Treinamento J P Serpa LtdaPolo passivo: Carlos Henrique Nascimento Da SilvaValor da Ação: 473,27. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO À Secretaria da UPJ para que promova a retificação do endereço do executado junto ao sistema.Atendida a providência, cumpra-se o deliberado a seguir. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para pagar o débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou depositar o valor correspondente a 30%, reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do restante em 06 vezes, conforme artigo 916 do CPC. Devidamente citada e não havendo o pagamento no prazo assinalado ou o pedido de parcelamento do débito, promova-se a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via Sisbajud (Enunciado 147 do FONAJE), no limite constante do cálculo atualizado.Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período.Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato.Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções. Persistindo o inadimplemento, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD, por servidor credenciado.Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. A parte exequente poderá obter a respectiva certidão premonitória e fazer a averbação nos órgãos que considerar pertinente. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão.Caso a parte devedora não concorde, no prazo mencionado no parágrafo anterior, com o levantamento da quantia constritada (ou bem) em favor da parte credora, deverá o feito ser incluído em pauta para a tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Na ocasião, faculte-se a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º), e a manifestação da parte adversa. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos.Cumpra-se pela ordem. Indefiro os demais pedidos, ressaltado que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo.A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente.Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente).A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida.Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo.Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário sozinho promover buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros.Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Dr. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição Automática