Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Em razão do abandono da causa, o processo foi extinto (movimentação n. 43), em seguida, a parte Exequente interpôs recurso inominado, conhecido, porém negado o provimento, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, sobrevém petição da parte Exequente requerendo a desistência da execução relativamente ao codevedor Eduardo Aparecido Pereira e, concomitantemente, a decretação da revelia, com a consequente condenação da executada - Glaucia Rodrigues Moreira Pereira ao pagamento do quantum exequendo. Pois bem. O pedido formulado pela parte Exequente incorre em evidentes contradições e absurdos jurídicos. Primeiramente, tratando-se de ação de execução, cujo título executivo já é formado, não há que se falar em condenação da executada, mas sim em cumprimento do título executivo. Ademais, a pretensão de decretação de revelia também não se aplica ao caso, visto que a natureza da ação de execução não comporta discussão acerca do mérito da causa, já definido no título executivo. Além disso, chama a atenção o fato de a parte Exequente requerer a desistência da ação em relação a um dos codevedores e, simultaneamente, pedir o prosseguimento do feito contra a outra executada, como se o processo não tivesse sido extinto por abandono da causa e como se o improvimento do recurso inominado não tivesse ocorrido. Tal conduta evidencia manifesta tentativa de burlar a coisa julgada e prosseguir com a demanda de forma irregular, em atitude flagrantemente ilegal, configurando-se ato temerário e ofensivo ao Poder Judiciário, na forma do artigo artigo 80, inciso V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n. 105, e CONDENO o polo ativo, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento DE MULTA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC c/c artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, além das custas e despesas processuais inerentes ao processo, a que já estava obrigado a pagar, ante a sucumbência recursal, deixando, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária não foi assistida por advogado no curso da demanda. INTIME-SE a parte Exequente para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em caso de não pagamento, será realizado o seu protesto extrajudicial. Não havendo a comprovação do pagamento das custas no prazo acima, PROMOVA-SE o cadastro/averbação do débito de custas no Projudi, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e Ofício n. 055/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Sem prejuízos, ALTERE-SE a fase processual para "execução". I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 12 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5562290-41.2023.8.09.0012Recorrente: Eulina de Castro Lima OliveiraRecorridos: Eduardo Aparecido Pereira e Glaucia Rodrigues Moreira Pereira Juízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa por parte da exequente. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado alegando que não houve abandono, tendo indicado o endereço do executado no evento de nº 37.2. Analisando os autos, observa-se que, em que pese as alegações da recorrente, não houve o impulso processual necessário por sua parte, visto que, mesmo intimado no evento nº 39 para informar o endereço do executado se quedou inerte. Ressalta-se que o pedido feito no evento de nº 37 já havia sido analisado no bojo da decisão do evento de nº 35 e o Juízo novamente indeferiu no evento nº 39.3. Assim, em razão da inércia do exequente, conclui-se que o processo foi corretamente extinto pelo Juízo de origem, destacando-se, ainda, que nos Juizados Especiais se dispensa a intimação pessoal para a referida extinção (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.5. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária não foi assistida por advogado no curso da demanda.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa por parte da exequente. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado alegando que não houve abandono, tendo indicado o endereço do executado no evento de nº 37.2. Analisando os autos, observa-se que, em que pese as alegações da recorrente, não houve o impulso processual necessário por sua parte, visto que, mesmo intimado no evento nº 39 para informar o endereço do executado se quedou inerte. Ressalta-se que o pedido feito no evento de nº 37 já havia sido analisado no bojo da decisão do evento de nº 35 e o Juízo novamente indeferiu no evento nº 39.3. Assim, em razão da inércia do exequente, conclui-se que o processo foi corretamente extinto pelo Juízo de origem, destacando-se, ainda, que nos Juizados Especiais se dispensa a intimação pessoal para a referida extinção (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.5. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária não foi assistida por advogado no curso da demanda.