Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Definitivo
DecisãoConfirmada
Confirmada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
2025
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rio Verde
1ª Vara de Família e Sucessões
Protocolo: 5630012-37.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Com parecer favorável do Ministério Público (mov. 39), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 29), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Tacitamente dispensado o transitado em julgado, arquivem-se e baixem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Tendo o Ministério Público já se manifestado expressamente nos autos de forma favorável ao acordo, dispensa-se nova vista ao Parquet.
Por fim, saliento que o presente provimento jurisdicional produz efeitos exclusivamente no âmbito destes autos, vedada sua extensão a feitos diversos, ainda que relativos às mesmas partes ou ao mesmo objeto, devendo eventual pretensão correlata ser deduzida e apreciada de forma autônoma nos processos correspondentes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se.
Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rio Verde
1ª Vara de Família e Sucessões
Protocolo: 5630012-37.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Com parecer favorável do Ministério Público (mov. 39), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 29), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Tacitamente dispensado o transitado em julgado, arquivem-se e baixem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Tendo o Ministério Público já se manifestado expressamente nos autos de forma favorável ao acordo, dispensa-se nova vista ao Parquet.
Por fim, saliento que o presente provimento jurisdicional produz efeitos exclusivamente no âmbito destes autos, vedada sua extensão a feitos diversos, ainda que relativos às mesmas partes ou ao mesmo objeto, devendo eventual pretensão correlata ser deduzida e apreciada de forma autônoma nos processos correspondentes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se.
Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Rio Verde
1ª Vara de Família e Sucessões
Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected]
Autos nº 5630012-37.2025.8.09.0137
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos provisórios movido por M.A.B, representado por Diego Oliveira Borges, em face de Jesianny Oliveira Andrade, no qual foi apresentada petição de acordo, noticiando quitação do débito e postulando a homologação e extinção do presente feito.
2. De plano, INTIME-SE a Dra. Mariellen Kind Dias (OAB/GO 50.733), subscritora da petição de acrodo e indicada como procuradora da executada, para regularizar a representação processual de sua constituinte e viabilizar sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato e documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No mais, quanto ao acordo do Ev. 29, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (artigos 178, II, e 698, ambos do CPC.
4. Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura digital
Gustavo Baratella de Toledo
JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Redistribuição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5630012-37.2025.8.09.0137 DESPACHO1. A hipótese é de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação - art. 523, caput, do CPC.2.
A parte exequente requereu designação de audiência de conciliação (ev. 18).3. A considerar que nos autos n. 5059556-22 foi designada audiência de conciliação (dia 30/10 às 16h:30min) e uma vez que ambas ações envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido - execução de alimentos, aguarde-se audiência designada naqueles autos.
4.
Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalVANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOSJuíza de Direito Respondente- Decreto judiciário nº 4.097/2025 -
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5630012-37.2025.8.09.0137 DESPACHO1. Sobre o requerimento formulado no ev. 13, ouça-se a parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.2.
Juntado acordo nos autos, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).3.
Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalVANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOSJuíza de Direito Respondente- Decreto judiciário nº 4.097/2025 -
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5630012-37.2025.8.09.0137 DECISÃO1. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).2.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito alimentar, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC).3. Advirta-se a parte executada de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).4. Caso não haja pagamento voluntário, certifique a UPJ o valor da dívida e o CPF da parte executada e remetam-se os autos à CACE para penhora de valores e/ou bens via Sistemas Conveniados (art. 854 do CPC), inclusive na modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ainda, atribui-se a esta decisão força de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda ao bloqueio de eventual saldo de FGTS existente em nome da parte executada, até o limite da dívida (art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO).5. Por outro lado, havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, do CPC).6. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo para o pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).7.
Da impugnação porventura ofertada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, do CPC).8. Após a manifestação da parte exequente sobre a impugnação, abra-se vista ao Ministério Público para que lavre parecer, acaso existente interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).9. Atribua-se segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).10.
Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO*Cópia desta decisão possui valor de mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO.