PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5630516-33.2020.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ERICK SOUZA SANTANARequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Leandra Vitória Mendes em desfavor de Estado De Goiás, partes devidamente qualificados.
É de amplo conhecimento que a Lei Estadual nº 21.923/2023 promoveu alteração no art. 3º da Lei nº 17.034/2010, ampliando o limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) pelo Estado de Goiás de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários-mínimos.A partir da promulgação da referida norma, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, amplamente adotado por este juízo, firmou-se no sentido da irretroatividade da lei, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 792.Dessa forma, aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 21.923/2023, aplica-se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme disposto na legislação vigente à época.No entanto, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente.O Ministro Cristiano Zanin, ao fundamentar sua decisão, se baseou no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam.
Destacou que a Constituição Federal assegura a proteção do cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo que a aplicação de uma norma mais benéfica ao indivíduo constitui um direito fundamental. Para embasar seu entendimento, mencionou os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023.Além disso, a não aplicação da nova lei, que eleva o teto de RPV aos processos em curso, poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e comprometer a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas.Tal cenário permitiria que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, fossem pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes, violando, assim, os princípios da igualdade e da moralidade administrativa.Assim, com base no entendimento no consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação do débito exequendo, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado e da manifestação de renúncia aos valores que superam 20 (vinte) salários-mínimos.Dessa forma, defiro o pedido de mov. 105.Homologo os cálculos da CUC de mov. 103.
Encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores.
Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Se necessário, autorizo que a serventia intime a parte interessada para que informe os dados e/ou preencha o formulário de requerimento do RPV/PRECATÓRIO, diligência necessária à autuação.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito.
"(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito