Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5631616-63.2026.8.09.0051 PROMOVENTE(S):Norma Aparecida De Souza PROMOVIDO(S):C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 28449/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 28449/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NORMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 31741/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NORMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 31741/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação
D
Órgão
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NORMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 31741/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5631616-63.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Norma Aparecida De Souza - CPF/CNPJ: 521.***.***-72
Requerido: C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-86
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Norma Aparecida De Souza, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda., igualmente qualificada.
Narra a parte autora que, para sua surpresa, tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal procedimento. Aduz que nunca manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a ré, o que evidencia a ocorrência de fraude. Argumenta que a manutenção de referida conta lhe acarreta fundado receio de vir a ser responsabilizada por movimentações ilícitas, além do risco de negativação indevida de seu nome.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata suspensão e baixa da conta, bem como se abstenha de realizar cobranças ou incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda, como carteira de trabalho, contracheques e extratos bancários. A documentação acostada demonstra que a requerente aufere rendimentos modestos, sendo verossímil a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à inversão do ônus da prova, a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A narrativa autoral se mostra verossímil e a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira é manifesta, sendo esta quem detém os meios necessários para comprovar a regularidade da contratação.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Por se tratar de caso que envolve Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com pedido de tutela para suspensão de conta bancária supostamente fraudulenta, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual.
No que tange à probabilidade do direito, a parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) confirma a existência do relacionamento questionado, o que corrobora a narrativa inicial de que uma conta foi, de fato, aberta em seu nome. A alegação de fraude, neste juízo de cognição sumária, ganha força diante da negativa expressa da consumidora, cabendo à instituição financeira, que detém o ônus probatório, demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tal entendimento reforça o fumus boni iuris em favor da requerente.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção de uma conta corrente supostamente fraudulenta em nome da autora a expõe a riscos concretos e iminentes, como a utilização de seus dados para a prática de atos ilícitos, a contração de débitos e a consequente e indevida inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Tal situação tem o condão de causar-lhe prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua honra, o que justifica a pronta intervenção judicial para cessar os efeitos danosos.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final da demanda se comprove a legitimidade da contratação, a conta poderá ser reativada e os efeitos da presente decisão poderão ser desfeitos sem maiores prejuízos à parte requerida.
Do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida, que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão de toda e qualquer operação na conta bancária vinculada ao CPF da parte autora, bem como se abstenha de realizar cobranças ou de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tal relação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Adiante com o procedimento, em atenção ao disposto no artigo 334, §4º, I, CPC/15, determino o envio dos autos ao CEJUSC para que:
a) Disponibilize-se data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação;
b) Designe-se profissional capacitado para a condução do ato.
Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, cite-se/intime-se a parte requerida, via carta com AR.
As partes devem participar da sessão conciliatória munidas de propostas efetivas para pôr fim ao litígio.
Registre-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ao ato, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência designada ou do protocolo do pedido de cancelamento de sua realização, nos termos do art. 335, CPC, observando-se as disposições contidas nos arts. 336 e 337, ambos do CPC.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTA
Caso frustrados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 20/2025 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação, por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte autora.
Saliento que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já defiro.
Em sendo expedido de mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência suspeitar de ocultação, conforme preconiza o art. 252 do Código de Processo Civil.
CARTA PRECATÓRIA – DILIGÊNCIA EM COMARCA DE OUTRO ESTADO
Fica desde já deferida a expedição de carta precatória para o cumprimento de diligência de citação em comarca situada fora do Estado de Goiás, devendo a parte interessada apresentar os dados completos do endereço, observando os requisitos do art. 260 do CPC, bem como recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade.
PESQUISA DE ENDEREÇO
Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO, desde já a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe da CENOPES, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o recolhimento da guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), deverão ser recolhidas as taxas segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo.
Atendidos os comandos dos parágrafos anteriores, insira a escrivania a pendência "Pedido CENOPES", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.
Acerca dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, autorizando a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.
Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada.
CONTESTAÇÃO
Havendo contestação, determino à parte requerida que traga aos autos, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais:
I. Log de Contratação: Relatório técnico contendo o endereço de IP, data, horário e geolocalização do dispositivo utilizado no ato da abertura da conta;
II. Prova de Autenticação: Comprovação dos métodos de segurança utilizados para validação da identidade (ex: biometria facial, foto de documento ou verificação de dois fatores), indo além da mera inserção de dados pessoais passíveis de vazamento;
III. Demonstração de Transparência (Interface): Reprodução das telas apresentadas ao usuário no momento da contratação ("print" do fluxo), para verificar se a abertura da conta foi informada de forma clara e destacada ou se ocorreu de forma acessória/embutida à finalização de uma compra;
IV. Extrato de Utilização: Extrato detalhado da conta desde a abertura, informando se houve movimentações e se o perfil de uso é compatível com o histórico do consumidor (endereços de entrega, contas de destino, etc.);
V. Tendo sido a contratação realizada de forma presencial, com assinatura de documentos físicos, que todos eles sejam colacionados à contestação, inclusive os documentos pessoais eventualmente apresentados.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA
Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 355 do CPC.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal, inclusive quanto à eventual preliminar arguida, matéria de fato ou documentos apresentados.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Após a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Por fim, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional. Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada.