Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo nº: 5760574-22.2023.8.09.0003:Polo ativo: Flavia Farias Paiva - Sociedade Individual De Advocacia:Polo passivo: Associacao De Moradores Do Residencial Portal Canoa A:Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial: DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE BENS ajuizada por FLÁVIA FARIAS PAIVA – SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA e FABRÍCIO SOUSA FEIJÃO em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DA CANOA “A”, representado por HÉLIO ALVES DE MORAIS e HÉLIO ALVES DE MORAES, NELY FERREIRA MARTINS e TÚLIO FONSECA CHEBLI. A parte exequente aduziu que prestou à parte executada os serviços de assessoria e atuação jurídicas em dezenas de processos de cobranças judicias e outras naturezas, bem como que o contrato firmado entre as partes previa como forma de remuneração o percentual de 20% sobre o valor da causa. Mencionou que a executada rescindiu o contrato firmado, de forma abrupta e sem justo motivo, sem que houvesse o pagamento pelos honorários de rescisão (2/3 de 20%) pelos serviços efetivamente prestados nos processos. Declarou que mesmo tendo sido a parte notificada em 14/07/2023 da obrigação de pagamento dos honorários contratuais a parte exequente recusou-se a cumprir espontaneamente a obrigação. Atribuiu ao valor do débito a quantia de R$ 136.267,00, apresentou planilha do débito, pediu a citação para pagamento e, em caso de inadimplência, a penhora de bens de titularidade/propriedade das partes executadas.Juntou os documentos de arquivos 02/17 (pág.46).A decisão proferida ao evento 18 recebeu a petição inicial, deferiu a benesse da gratuidade da justiça e determinou a realização de outras diligências. As partes executadas Associação de Moradores do Residencial Portal da Canoa e Nely Ferreira Martins apresentaram manifestação ao evento 36 e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desconstituição de penhora via BACENJUD.Ao evento 38 consta certidão que atesta os valores que foram bloqueados das contas bancárias das partes executadas, via SISBAJUD. A decisão proferida ao evento 40 apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao evento 45, as partes executadas mais uma vez contestaram a penhora realizada, desta vez através de impugnação à penhora e aduziram: (a) a nulidade de citação e da ausência perfectibilização da relação processual antes da citação de todas as partes executadas, (b) ilegitimidade passiva das partes executadas, (c) formação de litisconsórcio e (d) excesso na execução. Analisando o feito, verifico que o deferimento de alguns dos pedidos formulados ao evento poderá ensejar a determinação de desbloqueio do valor penhorado, o que configura prejuízo e possibilidade da finalidade da execução.Assim sendo, para evitar prolação de decisão surpresa, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias.Após, à conclusão. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito em Substituição Automática
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo nº: 5760574-22.2023.8.09.0003: Polo ativo: Flavia Farias Paiva - Sociedade Individual De Advocacia: Polo passivo: Associacao De Moradores Do Residencial Portal Canoa A: Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial: DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Flávia Farias Paiva – Sociedade Unipessoal de Advocacia em face de Associação dos Moradores do Residencial Porta da Canoa “A”, representada pelos presidentes, todos qualificados. Recebida a inicial (evento 18), a executada Nely Ferreira Martins e Associação de Moradores Do Residencial Portal Canoa A foram pessoalmente citadas (eventos 22 e 25). A seguir, realizou-se a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (evento 35), apresentando resultado parcial, conforme certidão no evento 38. No evento 36, os executados citados e que tiveram quantia em dinheiro penhoradas apresentaram pedido de tutela provisória de urgência pugnando pela imediata desconstituição da penhora, em razão da anulação da decisão que recebeu os embargos à execução nº 5565548-52.2024.8.09.00, distribuídos em apenso, sem efeito suspensivo. Vieram-me conclusos. Passo à análise do pedido de concessão de Tutela de Urgência. A tutela antecipada trata-se de uma espécie da tutela provisória de urgência que adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte requerente em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para a concessão da liminar deve a parte autora comprovar, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Cumpre salientar, ainda, que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória. No caso em testilha, não constato, ao menos em análise superficial, a plausibilidade das alegações que se consubstanciam nos documentos carreados aos autos, não vislumbrando receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar de forma inconteste o perigo de dano, o que necessitará de dilação probatória, a qual será analisada em sede dos embargos à execução distribuído por dependência (nº 5565548-52.2024.8.09.00). Ainda, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelos executados, isto é, de que fazem jus à imediata desconstituição da penhora efetivada, ato legalmente previsto na legislação quando a parte devedora é citada e não efetua o pagamento do débito. Além disso, em que pese os embargos à execução apresentados pelos executados, em apenso, até o momento não terem sido recebidos com ou sem efeito suspensivo, este argumento não é suficiente para ensejar na desconstituição da penhora. Isso porque o ato de penhora foi deferido e realizado obedecendo à tramitação regular do processo executivo, em que não há pagamento voluntário do débito após a citação. Além disso, a tutela de urgência pleiteada esgota todo o objeto do pedido objeto dos embargos à execução pendente de julgamento, confundindo-se com o próprio mérito daquela pretensão e da execução extrajudicial, sendo vedado o deferimento em tais hipóteses. Cabe ressaltar que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos do julgamento de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos legais. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória. No mais, frisa-se que, acaso reste demonstrado, ao final do processo de embargos à execução quaisquer das medidas de impenhorabilidade previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, a desconstituição da penhora será deferida, o que afasta, portanto, qualquer prejuízo no momento. Por fim, importante destacar que as quantias encontradas nas contas dos executados foram penhoradas, porém, não foram transferidas para conta judicial até o momento, e o levantamento também não foi autorizado, tampouco o será até o deslinde dos embargos à execução interpostos. Assim sendo, analisados os argumentos apresentados, entendo que, sem adentrar no mérito da demanda, inexiste probabilidade bastante para a pretendida antecipação da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, não tendo a parte executada preenchido os requisitos necessários para a concessão da medida da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a citação frustrada dos executados Hélio Alves de Moraes no evento 23 e certidão no evento 27, em relação ao executado Túlio Fonseca, sob pena de extinção. Por fim, por questão de prudência e visando evitar qualquer prejuízo as partes, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 5565548-52.2024.8.09.00. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição Automática